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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0022599-83.2025.5.04.0271 RECORRENTE: FERNANDO MAGALHAES LOPES RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c1a1f proferida nos autos. ROT 0022599-83.2025.5.04.0271 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO MAGALHAES LOPES ALINE BOTTON (RS77657) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 25f757f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id f4d2b1e). Representação processual regular (id 55dda52). Preparo satisfeito (id ef79be2; 946ee3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A tese recursal é a de que as normas coletivas do período em análise (anterior ao ACT firmado em 2023) estabeleciam o regime 12x36, com a concessão de 1,5 dias de folga a cada 12h trabalhadas, de forma imediata. O que não teria sido cumprido pela ré. Na sentença, apesar de concentrada a análise no ACT 2023/2025, observa-se o entendimento expresso de que a norma coletiva não estabelece a concessão do repouso imediatamente a cada jornada de trabalho, tão somente uma proporção entre trabalho e folgas, não sendo demonstrado pelo reclamante o descumprimento considerando a carga horária mensal. Pois bem. O ACT 2020/2022 assim dispõe (ID. 45161e3, fl. 185 do PDF): "Cláusula 38ª - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantindo, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber. Parágrafo único - A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré-estabelecido, mantendo a relação trabalho x folga de 1x1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extras, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber." - grifei No ACT 2022/2023 (ID. 9ce10e5), a cláusula 39ª possui a mesma redação. Por fim, no ACT 2023/2025, a cláusula 44ª, relativa ao tema, em seu item II, passou a prever: "II - As folgas e as jornadas de trabalho regulares serão distribuídas nas escalas de turno de que trata parágrafo 1º de forma que o número de jornadas de trabalho e de folga respeitem a proporção de 1x1,5 (uma jornada de trabalho x 1,5 dia de folga), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 1 (uma) jornada de trabalho." - grifei Nesse contexto, tenho que assiste razão ao reclamante. Como se verifica, as normas coletivas anteriores não dispunham expressamente sobre o momento da concessão das folgas. Somente a partir do ACT 2023/2025, passou a constar de forma expressa que não era necessária a concessão da folga imediatamente após um dia de trabalho. O contexto normativo deixa margem, pelo princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador, e por analogia ao regime 12x36, amplamente consagrado na jurisprudência laboral (já de forma excepcional), de que a folga deveria ser concedida após um dia de trabalho, durante a vigência das normas coletivas anteriores ao ACT 2023/2025. Nessa linha, interpreto que a "relação trabalho x folga de 1x1,5 (um por um e meio)", referida na disposição coletiva anterior ao ACT 2023/2025, estabelece que a cada dia de trabalho deve ser concedida a folga, e não meramente uma proporção entre o trabalho e folgas. O autor, na inicial (fl. 19 do PDF), evidenciou o trabalho em 5 dias consecutivos. A tese de defesa (de que as folgas deveriam respeitar apenas a proporcionalidade, dentro de um ciclo de 35 dias - item 42, ID. 087d75f) deixa incontroverso que na prática não houve concessão de folgas após cada dia de trabalho. De modo que houve descumprimento do pactuado, nos moldes alegados pelo reclamante. Entendo, pois, pela nulidade da escala de trabalho no período anterior ao ACT 2023/2025 (até 31.08.2023), o que também atinge o regime compensatório. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 33 horas e 36 minutos semanais, de forma não cumulativa, até 31.08.2023, com adicional normativo de 100% (cláusula 7ª do ACT), observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos simples em reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, até 19.03.2023, e reflexos pelo aumento da média remuneratória a partir de 20.03.2023 (OJ nº 394, II, da SDI-1 do TST), autorizado o abatimento dos valores pagos aos mesmos títulos (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Infere-se do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO MAGALHAES LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0022599-83.2025.5.04.0271 RECORRENTE: FERNANDO MAGALHAES LOPES RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c1a1f proferida nos autos. ROT 0022599-83.2025.5.04.0271 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO MAGALHAES LOPES ALINE BOTTON (RS77657) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 25f757f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id f4d2b1e). Representação processual regular (id 55dda52). Preparo satisfeito (id ef79be2; 946ee3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A tese recursal é a de que as normas coletivas do período em análise (anterior ao ACT firmado em 2023) estabeleciam o regime 12x36, com a concessão de 1,5 dias de folga a cada 12h trabalhadas, de forma imediata. O que não teria sido cumprido pela ré. Na sentença, apesar de concentrada a análise no ACT 2023/2025, observa-se o entendimento expresso de que a norma coletiva não estabelece a concessão do repouso imediatamente a cada jornada de trabalho, tão somente uma proporção entre trabalho e folgas, não sendo demonstrado pelo reclamante o descumprimento considerando a carga horária mensal. Pois bem. O ACT 2020/2022 assim dispõe (ID. 45161e3, fl. 185 do PDF): "Cláusula 38ª - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantindo, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber. Parágrafo único - A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré-estabelecido, mantendo a relação trabalho x folga de 1x1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extras, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber." - grifei No ACT 2022/2023 (ID. 9ce10e5), a cláusula 39ª possui a mesma redação. Por fim, no ACT 2023/2025, a cláusula 44ª, relativa ao tema, em seu item II, passou a prever: "II - As folgas e as jornadas de trabalho regulares serão distribuídas nas escalas de turno de que trata parágrafo 1º de forma que o número de jornadas de trabalho e de folga respeitem a proporção de 1x1,5 (uma jornada de trabalho x 1,5 dia de folga), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 1 (uma) jornada de trabalho." - grifei Nesse contexto, tenho que assiste razão ao reclamante. Como se verifica, as normas coletivas anteriores não dispunham expressamente sobre o momento da concessão das folgas. Somente a partir do ACT 2023/2025, passou a constar de forma expressa que não era necessária a concessão da folga imediatamente após um dia de trabalho. O contexto normativo deixa margem, pelo princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador, e por analogia ao regime 12x36, amplamente consagrado na jurisprudência laboral (já de forma excepcional), de que a folga deveria ser concedida após um dia de trabalho, durante a vigência das normas coletivas anteriores ao ACT 2023/2025. Nessa linha, interpreto que a "relação trabalho x folga de 1x1,5 (um por um e meio)", referida na disposição coletiva anterior ao ACT 2023/2025, estabelece que a cada dia de trabalho deve ser concedida a folga, e não meramente uma proporção entre o trabalho e folgas. O autor, na inicial (fl. 19 do PDF), evidenciou o trabalho em 5 dias consecutivos. A tese de defesa (de que as folgas deveriam respeitar apenas a proporcionalidade, dentro de um ciclo de 35 dias - item 42, ID. 087d75f) deixa incontroverso que na prática não houve concessão de folgas após cada dia de trabalho. De modo que houve descumprimento do pactuado, nos moldes alegados pelo reclamante. Entendo, pois, pela nulidade da escala de trabalho no período anterior ao ACT 2023/2025 (até 31.08.2023), o que também atinge o regime compensatório. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 33 horas e 36 minutos semanais, de forma não cumulativa, até 31.08.2023, com adicional normativo de 100% (cláusula 7ª do ACT), observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos simples em reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, até 19.03.2023, e reflexos pelo aumento da média remuneratória a partir de 20.03.2023 (OJ nº 394, II, da SDI-1 do TST), autorizado o abatimento dos valores pagos aos mesmos títulos (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Infere-se do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO