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0022598-41.2011.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022598-41.2011.8.16.0001 Processo: 0022598-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.192,96 Exequente(s): RAFAEL TADEU MACHADO Executado(s): FABIO HENRIQUE BOCON 1. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Rafael Tadeu Machado em face de Fabio Henrique Bocon, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mov. 503.1 (15% sobre o valor atualizado da causa), no montante liquidado em R$ 1.192,96 (mov. 512.1/512.2). Intimado para pagamento voluntário (mov. 533.1/534.0), o executado efetuou o depósito judicial integral do valor exequendo no mov. 553, registrado no Projudi sob o mov. 554.0. No mov. 555.1, o exequente manifestou concordância com o depósito, recolheu a taxa de expedição respectiva (mov. 555.2/555.3 e 557/558) e requereu a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores para sua conta bancária. Requereu, ainda, esclarecimentos quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. 2. A sentença proferida no mov. 503.1 restou expressa ao fixar a verba honorária sucumbencial em “15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material em razão do trânsito em julgado certificado no mov. 510.0. A própria execução dos honorários foi deflagrada pelo credor (mov. 512.1/512.2) com base estrita nesse parâmetro, alcançando o importe de R$ 1.192,96, quantia que balizou a intimação do devedor e foi por este integralmente satisfeita. Portanto, resta inviável qualquer alteração ou ampliação da base de cálculo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa direta à coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC). 3. Verifica-se que o executado quitou voluntariamente o débito no prazo legal, sem acréscimo de multa ou honorários da fase executiva. Diante da satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Assim, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Independentemente do trânsito, expeça-se alvará em favor do exequente, acaso não haja impedimentos. 6. Quanto às diligências do Depositário Público (mov. 542 e 547), certifique-se a baixa definitiva da penhora nos termos da sentença de mov. 503.1 e ofícios de mov. 537, observando-se a gratuidade de justiça deferida às executadas originárias a partir de 01/09/2025 (ex nunc). 4. Custas remanescentes, se houver, pelo executado (art. 90, CPC), ressalvada eventual gratuidade. Retire-se, imediatamente, a anotação de META 2 do sistema Projudi, uma vez que o caso, atualmente, não se amolda à tal hipótese. Cumpridas as formalidades legais e expedida a ordem de pagamento, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas e anotações no Sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

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