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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · ATA DE AUDIÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022593-74.2026.4.05.8103 AUTOR: PEDRO MENDES CARNEIRO JUNIOR, RAQUEL PONTE PARENTE MENDES CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA CARVALHO DE AGUIAR - CE57151 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HOLANDA DE AZEVEDO - CE27356 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR - CE45784 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATA DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, neste município de Sobral, Estado do Ceará, perante o Juiz Federal SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR, foi pelo porteiro de auditório apregoado às partes do processo em epígrafe, verificou-se o comparecimento, via sistema de videoconferência (Microsoft Teams), dos autores, o sr. Pedro Mendes Carneiro Júnior e a sra. Raquel Ponte Parente Mendes Carneiro, acompanhados do advogado Dr. Rômulo Linhares Ferreira Gomes (OAB/CE 17.508). Fez-se presente, via sistema de videoconferência (Microsoft Teams), a Caixa Econômica Federal, representada pela advogada Dra. Dra. Evellen Barella da Silva Pitondo (OAB/PR 135457). Aberta a audiência, não foi possível a conciliação entre as partes neste ato processual. O advogado dos autores, considerando a ausência de preposto da demandada à audiência, requereu que fosse a ela aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, §8º, do CPC. O MM. Juiz Federal indeferiu o pedido, por ser suficiente a presença da advogada da empresa ré para representá-la, de forma que não ficou configurado o não comparecimento da Caixa Econômica Federal a esta audiência. O MM. Juiz Federal determinou o prosseguimento do feito, ficando de logo intimada a demandada para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE - Subseção Judiciária de Sobral
TRF5 · 18ª Vara Federal CE · ATA DE AUDIÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022593-74.2026.4.05.8103 AUTOR: PEDRO MENDES CARNEIRO JUNIOR, RAQUEL PONTE PARENTE MENDES CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA CARVALHO DE AGUIAR - CE57151 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HOLANDA DE AZEVEDO - CE27356 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR - CE45784 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATA DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, neste município de Sobral, Estado do Ceará, perante o Juiz Federal SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR, foi pelo porteiro de auditório apregoado às partes do processo em epígrafe, verificou-se o comparecimento, via sistema de videoconferência (Microsoft Teams), dos autores, o sr. Pedro Mendes Carneiro Júnior e a sra. Raquel Ponte Parente Mendes Carneiro, acompanhados do advogado Dr. Rômulo Linhares Ferreira Gomes (OAB/CE 17.508). Fez-se presente, via sistema de videoconferência (Microsoft Teams), a Caixa Econômica Federal, representada pela advogada Dra. Dra. Evellen Barella da Silva Pitondo (OAB/PR 135457). Aberta a audiência, não foi possível a conciliação entre as partes neste ato processual. O advogado dos autores, considerando a ausência de preposto da demandada à audiência, requereu que fosse a ela aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, §8º, do CPC. O MM. Juiz Federal indeferiu o pedido, por ser suficiente a presença da advogada da empresa ré para representá-la, de forma que não ficou configurado o não comparecimento da Caixa Econômica Federal a esta audiência. O MM. Juiz Federal determinou o prosseguimento do feito, ficando de logo intimada a demandada para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE - Subseção Judiciária de Sobral
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