Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 0022583-84.2000.8.26.0161 (161.01.2000.022583) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Selmec Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal distribuída originariamente em 21 de setembro de 2000 pelo Município de Diadema em face de Selmec Industrial Ltda, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas municipais anexas relativos ao exercício financeiro de 1996, corporificados na Certidão de Dívida Ativa sob o valor originário de R$ 77.941,30 (fls. 01/03). No curso do feito executivo originário, após tentativas e recusas na indicação de bens móveis, foi lavrado em 05 de outubro de 2004 o respectivo Auto de Penhora, Avaliação e Depósito incidente sobre bem imóvel da devedora (fls. 15 e 35), cuja intimação restou aperfeiçoada pelo Oficial de Justiça na pessoa do responsável que se encontrava no local em 25 de outubro de 2006 (fls. 50/53). Inconformada com o débito fiscal e a constrição patrimonial, a executada opôs embargos à execução fiscal, cadastrados sob o número de ordem incidental e posteriormente autuados no feito sob o nº 0031105-22.2008.8.26.0161 (Processo nº 6217/2000), sustentando prescrição, ilegalidade das taxas municipais e inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU instituídas pela legislação municipal local (fls. 02/22 dos autos dos embargos). Em primeiro grau de jurisdição, foi proferida sentença de parcial procedência nos autos dos embargos à execução fiscal, na qual o juízo singular reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU e determinou a anulação da CDA com a respectiva apresentação de novo título executivo para prosseguimento quanto às taxas (fls. 73/76). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 0358810-80.2009.8.26.0000 (Voto nº 25.953), deu provimento ao apelo da Fazenda Pública Municipal para reconhecer a intempestividade dos embargos do devedor, por terem sido opostos além do trintídio legal contado da efetiva intimação da penhora, julgando prejudicado o recurso da empresa executada e invertendo os ônus de sucumbência (fls. 88/92). A executada interpôs Recurso Especial perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 95/104), o qual restou inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em 08 de junho de 2015. Diante da ausência de interposição de Agravo de Despacho Denegatório, foi lavrada certidão de trânsito em julgado em 19 de novembro de 2015 (fls. 109), com a subsequente baixa e remessa definitiva dos autos à Vara de origem. Com o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, os autos físicos foram remetidos ao processo de digitalização e convertidos em processo eletrônico, ensejando a expedição de ato ordinatório em 07 de janeiro de 2026 para que as partes se manifestassem sobre eventual desconformidade ou vício na digitalização no prazo legal (movimentação 13). Em 28 de agosto de 2026, a serventia judicial certificou o decurso in albis do prazo concedido para manifestação sobre as peças digitalizadas (movimentação 21), vindo os autos conclusos para as deliberações de direito. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Regularidade da Digitalização e Análise de Requerimentos Anteriores Conforme se infere dos registros cartorários, as partes foram devidamente intimadas acerca da conversão dos autos físicos para o meio digital por meio do ato ordinatório disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e remetido ao Portal Eletrônico (movimentações 13, 14, 15 e 16). Decorrido integralmente o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer insurgência quanto à higidez formal dos arquivos eletrônicos, operou-se a preclusão temporal e restou convalidada a integralidade do acervo digitalizado (movimentação 21). Dessa forma, resta consolidada a tramitação do feito exclusivamente sob a forma digital, nos termos dos artigos 193 e seguintes do Código de Processo Civil e das normativas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo imperativo e obrigatório o peticionamento exclusivamente eletrônico a partir desta fase procedimental. No tocante aos requerimentos e impugnações formulados nos autos físicos antes do julgamento dos embargos do devedor, cumpre destacar que todas as questões relativas à regularidade da representação processual, à substituição de bens penhorados (fls. 29 e 38) e à validade da intimação da constrição patrimonial restaram absorvidas e superadas pelo pronunciamento meritório do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, a Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 0358810-80.2009.8.26.0000, assentou expressamente a validade da intimação da penhora realizada pelo Oficial de Justiça e reconheceu a intempestividade terminativa dos embargos à execução fiscal, tornando definitiva a higidez formal do título executivo e a higidez do ato constritivo imobiliário lavrado nos autos principais. Assim, diante da inadmissão do Recurso Especial e da certificação formal do trânsito em julgado definitivo ocorrido em novembro de 2015 (fls. 109), não subsiste qualquer incidente ou pendência formal pretérita a ser dirimida quanto à higidez dos atos constitutivos e executivos até então praticados. 2. Análise da Marcha Processual e Contraditório Prévio Superada a fase de digitalização e assentada a estabilidade dos atos processuais pretéritos, cumpre ao juízo examinar a marcha procedimental da execução fiscal à luz do expressivo lapso temporal verificado nos autos. Compulsando o histórico do feito, verifica-se que o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos embargos à execução fiscal aperfeiçoou-se em 19 de novembro de 2015 (fls. 109), tendo os autos retornado à Vara de origem em setembro de 2016 (fls. 110 e movimentações 7 e 9). Desde então, até a recente remessa para digitalização e conclusão dos autos em 2026, transcorreu período superior a nove anos sem a prática de atos materiais voltados à expropriação do patrimônio penhorado ou à efetiva satisfação do crédito fazendário. Não obstante o expressivo decurso de prazo, a eventual configuração da prescrição intercorrente ou a extinção anômala da execução fiscal submete-se a rígidos pressupostos processuais e legais, disciplinados expressamente no artigo 40, parágrafos 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, a sistemática legal impõe que, antes de qualquer deliberação judicial extintiva fundada em inércia ou transcurso de prazo prescricional, seja assegurada a prévia manifestação da Fazenda Pública, viabilizando o contraditório substancial para que o ente exequente possa demonstrar a existência de causas suspensivas, interruptivas, parcelamentos administrativos, pagamentos parciais ou, ainda, requerer as medidas executivas concretas para a expropriação dos bens garantidores. Ademais, o sistema processual civil vigente consagrou o princípio da cooperação e a vedação absoluta à decisão-surpresa, conforme expressamente positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tais preceitos obstam terminantemente que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha outorgado às partes oportunidade prévia e adequada de manifestação, garantia que incide plenamente sobre as matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição e a decadência. Sobre a necessidade de caracterização inequívoca da inércia imputável ao credor e a observância do procedimento legal pertinente, confira-se o posicionamento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.274.618/RR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.274.618/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 23/2/2012.) O precedente destacado reforça a indispensabilidade da rigorosa verificação fático-jurídica acerca da conduta processual das partes, demonstrando que a extinção do crédito pelo decurso temporal exige o esgotamento do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais e a prévia oitiva do credor público. Destarte, revela-se imperioso oportunizar à Fazenda Pública Municipal a manifestação específica sobre o estado atual da dívida exequenda, facultando-lhe a demonstração de eventuais marcos interruptivos ou o requerimento de providências efetivas para a alienação judicial do imóvel constrito nos autos (fls. 15 e 35). 3. Dispositivo e Determinações Finais Posto isso, com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO as seguintes providências: a) DECLARO regular e formalmente convalidada a conversão dos autos físicos para o meio digital, certificando-se a preclusão quanto a eventuais desconformidades documentais diante do decurso in albis do prazo conferido às partes (movimentação 21), passando o feito a tramitar obrigatoriamente de forma eletrônica; b) INTIME-SE a Fazenda Pública do Município de Diadema, por carga eletrônica ou portal próprio, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento da presente execução fiscal, pronunciando-se de forma circunstanciada sobre o lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado dos embargos do devedor e sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como indicando, caso pretenda o prosseguimento, as medidas concretas para a avaliação atualizada e expropriação do imóvel penhorado (fls. 15 e 35); c) Com a manifestação da Fazenda Pública ou certificado o decurso do prazo legal, INTIME-SE a executada Selmec Industrial Ltda, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos digitais, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; d) Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios ou eventual julgamento extintivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 309345/SP), SANDRA CRISTINA BORGES MONICI (OAB 123997/SP)