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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0022581-54.2005.8.09.0051 Exequente(s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): NEIMAR GONCALVES MARQUES Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (COOPERAÇÃO- EXECUTADO) Em análise, agora, o incidente suscitado pela parte EXECUTADA a partir do movimento 406, a qual apresentou impugnação à penhora (movimento 399), sob o fundamento de que a penhora SISBAJUD é indevida por ter recaído em valores que correspondem ao limite do cheque especial e sustenta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Dos autos, verifico que o documento acostado pelo executado (resumo do mês de junho/2026) é insuficiente para demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao limite do cheque especial. Nos termos do princípio da cooperação, na vertente do “dever de consulta” (CPC, art. 10), dê-se oportunidade para manifestação da parte EXECUTADA para apresentar: a) extrato bancário completo; b) Declaração ou demonstrativo emitido pelo Banco Santander detalhando que o saldo bloqueado é referente à linha de crédito rotativo, evidenciando o valor penhorado alcançou o limite concedido pelo banco. Cumpra-se com prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0022581-54.2005.8.09.0051 Exequente(s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): NEIMAR GONCALVES MARQUES Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (COOPERAÇÃO- EXECUTADO) Em análise, agora, o incidente suscitado pela parte EXECUTADA a partir do movimento 406, a qual apresentou impugnação à penhora (movimento 399), sob o fundamento de que a penhora SISBAJUD é indevida por ter recaído em valores que correspondem ao limite do cheque especial e sustenta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Dos autos, verifico que o documento acostado pelo executado (resumo do mês de junho/2026) é insuficiente para demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao limite do cheque especial. Nos termos do princípio da cooperação, na vertente do “dever de consulta” (CPC, art. 10), dê-se oportunidade para manifestação da parte EXECUTADA para apresentar: a) extrato bancário completo; b) Declaração ou demonstrativo emitido pelo Banco Santander detalhando que o saldo bloqueado é referente à linha de crédito rotativo, evidenciando o valor penhorado alcançou o limite concedido pelo banco. Cumpra-se com prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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