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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0022579-30.2020.8.16.0030 Exequente(s): JOSÉ FRANCISCO DE BRITO Executado(s): ANTONIEL COSTA CARODOSO PAULO CESAR ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ FRANCISCO DE BRITO em face de ANTONIEL COSTA CARDOSO e PAULO CESAR ROCHA. Por meio da sentença proferida no evento 68.1, transitada em julgado, os executados foram condenados solidariamente ao pagamento do débito reconhecido nestes autos. No evento 202.1, o exequente e o executado Paulo Cesar Rocha apresentaram composição que também considerava, como parte da satisfação do crédito, o numerário constrito no evento 119.1, proveniente de conta de titularidade do executado Antoniel Costa Cardoso. Em razão disso, no evento 204.1, determinou-se a apresentação do instrumento devidamente assinado por Antoniel Costa Cardoso, uma vez que a utilização de valor de sua titularidade dependia de sua expressa anuência. No evento 207.1, o exequente e o executado Paulo Cesar Rocha apresentaram acordo retificado, esclarecendo não ter sido possível localizar Antoniel Costa Cardoso e excluindo da composição o numerário judicialmente constrito em nome deste. Pelo novo ajuste, o executado Paulo Cesar Rocha obrigou-se ao pagamento total de R$ 3.290,00, mediante o aproveitamento do valor de R$ 2.500,00 anteriormente pago e o pagamento complementar de R$ 790,00. O pagamento complementar foi comprovado no evento 207.2. A composição apresentada é válida e versa sobre direito patrimonial disponível. Ademais, após a retificação, o acordo deixou de dispor sobre o numerário pertencente ao executado Antoniel Costa Cardoso, razão pela qual sua assinatura não constitui requisito para a homologação. Cumpre observar, ainda, que a obrigação reconhecida no título judicial é solidária. Desse modo, a transação celebrada pelo credor com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil. No caso, além da celebração do acordo, houve o efetivo pagamento de todas as prestações convencionadas, circunstância que caracteriza a satisfação integral da obrigação e autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retificado apresentado no evento 207.1, celebrado entre o exequente José Francisco de Brito e o executado Paulo Cesar Rocha; 2. RECONHEÇO a satisfação integral do crédito objeto deste cumprimento de sentença; 3. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação a ambos os executados, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil; 4. DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o numerário proveniente de conta de titularidade do executado Antoniel Costa Cardoso, objeto dos eventos 119.1 e 120; 5. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará de levantamento em favor de Antoniel Costa Cardoso relativamente à integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao evento 120, acrescido dos rendimentos legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações relativas ao levantamento do numerário, promovam-se as baixas necessárias, inclusive perante o Distribuidor, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO