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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos de declaração de fls. 451opostos em face da sentença de fls. 444, sob a alegação de existência de omissão. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente. Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o entendimento adotado deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios instrumento adequado para a reapreciação do mérito da sentença. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.
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