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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0022569-95.2004.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: JANE FERNANDES D AFONSECA Advogado(s): LEONARDO SOUZA CORREA (OAB:BA26922), GUSTAVO VINICIUS DE FREITAS SOUZA (OAB:BA21527) INTERESSADO: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (ID 526038623) requerendo o desbloqueio do valor de R$ 2.777,35 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), sob a alegação de que a quantia permanece constrita em suas contas bancárias por força do protocolo Bacenjud/SISBAJUD nº 20130003707915. É o relatório. Decido. O pleito de desbloqueio formulado pela parte ré não merece acolhimento, por absoluta ausência de objeto. Em consulta aos atos digitalizados, observa-se que a ordem de bloqueio online via Bacenjud sob o nº 20130003707915, expedida no ano de 2013 para garantia do débito remanescente, logrou êxito em reter o montante exato de R$ 2.777,35 (ID 522635907). Referido valor foi transferido para a conta judicial nº 4700129675194, mantida perante o Banco do Brasil (ID 522636061), e formalmente reduzido a Termo de Conversão à Penhora em 19 de dezembro de 2013 (ID 522635908). Posteriormente, em decisão proferida em 26 de fevereiro de 2014 (ID 522636066), este Juízo converteu a penhora em pagamento e determinou a expedição de alvará para o levantamento do depósito com seus respectivos acréscimos legais. O alvará judicial foi devidamente expedido em 07 de março de 2014 sob o ID 522636068, autorizando o Bel. Leonardo Souza Correa (OAB/BA 26.922) a levantar a integralidade do saldo depositado na conta judicial nº 4700129675194, o que foi efetivado, ensejando a extinção da execução pelo pagamento e o arquivamento definitivo dos autos. Desta forma, resta evidente que o valor reclamado pela executada não se encontra bloqueado em suas contas bancárias, mas sim foi regularmente transferido, penhorado, convertido em pagamento e sobejamente levantado pela parte credora há mais de dez anos, inexistindo qualquer saldo pendente de liberação ou devolução nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela ré no ID 526038623. Considerando que todas as obrigações processuais e financeiras foram resolvidas, e que as custas de desarquivamento foram recolhidas (ID 526038625), determino que a Secretaria proceda à imediata baixa e retorno dos presentes autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito