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0022568-71.2012.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0022568-71.2012.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: FATIMA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: FABIOLA FLORINDA LOPES LIBOREDO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº 8.460/92. PLANO BRESSER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP Nº 2.150-39/2001 E MP Nº 2.225-45/2001. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UFMG PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte/MG – SINDIFES e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em cumprimento de título judicial relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17%. A UFMG requereu a exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo, a aplicação dos consectários previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a revisão dos ônus sucumbenciais. Os embargados pleitearam o afastamento da limitação temporal do reajuste a maio de 2001 e a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as rubricas relativas à Gratificação da Lei nº 8.460/92 e ao Plano Bresser integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer quais índices de juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre o débito executado; e (iii) determinar se a limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira dos servidores públicos federais viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reajuste de 3,17% possui natureza de revisão geral de vencimentos e incide sobre todas as parcelas remuneratórias permanentes que compõem a remuneração do servidor, inclusive vantagens pessoais e gratificações de caráter habitual. 4.As rubricas relativas à Gratificação da Lei nº 8.460/92 e ao Plano Bresser possuem natureza permanente e são calculadas com base nos vencimentos do servidor, razão pela qual integram a base de cálculo do reajuste. 5.A UFMG não apresenta fundamentação específica apta a afastar os fundamentos da sentença quanto à inclusão das referidas parcelas, limitando-se a impugnação genérica. 6.As teses firmadas pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361 e pelo STJ no Tema 905 impõem a aplicação dos índices legalmente definidos para os consectários legais, inclusive em execuções fundadas em título judicial transitado em julgado. 7.Os juros moratórios de 1% ao mês previstos no título executivo incidem apenas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, devendo, a partir dessa data, ser observados os critérios estabelecidos pela legislação superveniente e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.A limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira promovida pela MP nº 2.150-39/2001 não configura violação à coisa julgada, por decorrer da incidência de norma cogente superveniente sobre relação jurídica de trato sucessivo. 9.A jurisprudência do TRF6 e do STJ consolidou o entendimento de que a reestruturação da carreira constitui fato jurídico superveniente apto a limitar a incidência do reajuste sem desrespeito ao título executivo. 10.A procedência parcial dos embargos à execução, com acolhimento da tese de limitação temporal e rejeição das demais alegações relevantes, caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a compensação dos honorários advocatícios nos termos da legislação processual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação da UFMG parcialmente provida. Apelação dos embargados desprovida. Tese de julgamento: O reajuste de 3,17% incide sobre parcelas remuneratórias permanentes que integrem a remuneração global do servidor público. Gratificações e vantagens pessoais de caráter permanente compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%. Os juros moratórios fixados em título executivo contra a Fazenda Pública submetem-se à incidência da legislação e da jurisprudência supervenientes definidas pelo STF e pelo STJ. A limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira dos servidores públicos federais não viola a coisa julgada quando decorre de norma cogente superveniente. A procedência parcial dos embargos à execução autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca e a compensação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.460/1992, art. 7º; MP nº 2.150-39/2001; MP nº 2.225-45/2001; CPC/1973, art. 21; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STF, RE 1.317.982/ES, Tema 1170 da Repercussão Geral, j. 11.12.2023; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral, j. 26.11.2024; STJ, REsp 1.495.146, Tema Repetitivo 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, j. 04.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.327.105/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.11.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.501.944/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.05.2023; TRF6, AR 1037036-59.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 24.06.2025; TRF6, AR 1009318-78.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 24.06.2025; TRF6, AR 1009711-46.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 24.06.2025; TRF6, AC 0020412-13.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 21.03.2025; TRF6, AC 0024190-88.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 23.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UFMG, apenas para adequação dos juros, bem como por negar provimento à apelação dos embargados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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