ADV: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE), ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB 9164/PB), ADV: CAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 21349/PE), ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ADV
Continuar lendo
: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), ADV: ISADORA PIMENTEL SOMBRA (OAB 28471/CE), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 9749/CE) - Processo 0022568-09.2016.8.06.0001 (processo principal 0173816-56.2015.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - IMPUGNANTE: Esplanada Brasil S.a - Lojas de Departamentos - IMPUGNADO: Banco Santander S/A - TERCEIRO: Régis Albuquerque Advogados Associados - Sidon Empreendimentos Imobiliários S/A - Golden Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0629945-38.2023.8.06.0000, bem como da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.273.185/CE (2026/0197213-6), e a consequente revogação definitiva da decisão de fls. 1.211/1.216, DEFIRO os requerimentos submetidos à apreciação, para: a) reconhecer, nestes autos, os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já definitivamente estabilizado, que revogou a decisão de fls. 1.211/1.216; b) determinar o levantamento e o cancelamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 10.944, 31.866 e 31.867, desde que decorrentes da decisão de fls. 1.211/1.216, ficando afastadas as restrições que nela tenham seu fundamento; c) determinar a expedição dos expedientes necessários ao 1º Ofício de Registro de Imóveis competente da Comarca de Campina Grande/PB, instruídos com cópia desta decisão, do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para que proceda ao cancelamento das averbações referidas no item anterior; d) determinar, igualmente, a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Campina Grande/PB, nos limites em que haja registro ou restrição decorrente da decisão de fls. 1.211/1.216, para a adoção das providências necessárias ao integral cumprimento do acórdão; e) acolher o requerimento formulado pelo Banco Santander S.A., às fls. 1.541/1.542, para reconhecer e convalidar, perante estes autos, os atos relativos ao procedimento de expropriação extrajudicial dos imóveis matriculados sob os nº 10.944, 31.866 e 31.867, nos limites da matéria definitivamente decidida no Agravo de Instrumento nº 0629945-38.2023.8.06.0000, ressalvadas eventuais questões autônomas que não tenham integrado o objeto daquele julgamento; f) rejeitar as objeções formuladas pela Esplanada Brasil S.A., às fls. 1.533/1.538 e 1.585/1.587, naquilo em que pretendem impedir a produção dos efeitos do acórdão, uma vez superada a alegação de ausência de trânsito em julgado e inviável, perante este Juízo, a rediscussão do conteúdo de pronunciamento jurisdicional definitivamente estabilizado; g) determinar que as futuras intimações dirigidas à Golden Empreendimentos Imobiliários Ltda. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB nº 9.164, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá confeccionar e expedir, desde logo, todos os ofícios e demais expedientes necessários ao integral cumprimento desta decisão, instruindo-os, quando necessário, com cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0629945-38.2023.8.06.0000, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.273.185/CE e das respectivas certidões de trânsito em julgado e baixa. Após a confecção e expedição dos expedientes acima determinados, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, certificado em 27 de agosto de 2026, e não havendo outras providências pendentes de apreciação neste incidente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição e as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com baixa.
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.