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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPEN/MT, do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO – SISMA/MT e do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDMED/MT, objetivando a quitação da obrigação e a liberação do liame obrigacional relativo ao repasse da contribuição sindical dos servidores públicos da saúde (exercício de 2014), ante a fundada dúvida acerca da titularidade da representação da categoria e da legitimidade para o recebimento do crédito sindical. O requerido SINPEN/MT peticionou nos autos (Id. 225545794) informando que a ação matriz que discute a representatividade sindical da categoria e a titularidade originária do crédito (outrora tombada sob o nº 0043800-41.2010.5.23.0009 na Justiça do Trabalho) foi remetida à Justiça Comum Estadual e autuada sob o nº 1008110-54.2026.8.11.0041, tramitando perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Diante da prejudicialidade externa e da identidade de causa de pedir remota, requereu o reconhecimento da conexão e a redistribuição do presente feito àquele Juízo prevento, a fim de viabilizar o julgamento conjunto e afastar o risco de decisões conflitantes. Instado a se manifestar por força do despacho de Id. 237005051, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação expressa de concordância com o reconhecimento da conexão e com a remessa dos autos à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (Id. 243395111). É o relatório. Decido. O cerne da presente deliberação cinge-se ao pedido de reconhecimento de conexão e reunião processual formulado pelo SINPEN/MT (Id. 225545794), o qual contou com a expressa anuência do ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 243395111). O Código de Processo Civil disciplina expressamente as regras de conexão e prevenção para a reunião de processos: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso vertente, a presente demanda consignatória funda-se exclusivamente na incerteza jurídica sobre qual entidade sindical detém a legitimidade representativa e a titularidade para o recebimento das contribuições sindicais descontadas dos servidores da saúde pelo Estado de Mato Grosso. Conforme comprovado nos autos, tramita perante o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá a Ação Ordinária nº 1008110-54.2026.8.11.0041, cujo objeto principal consiste exatamente na definição da representatividade sindical e no enquadramento dos servidores integrantes da categoria profissional de enfermagem em face do sindicato geral da saúde estadual. Evidencia-se, pois, a existência de evidente liame de prejudicialidade entre as demandas. A resolução da controvérsia representativa deduzida na ação que tramita na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública constitui premissa lógica e indispensável para a definição do credor legítimo a quem deve ser destinado o numerário depositado nesta consignatória. A tramitação cindida dos feitos perante juízos distintos ensejaria manifesto risco de prolação de decisões inconciliáveis — como a liberação de valores a uma entidade neste Juízo e o reconhecimento da representatividade exclusiva à outra entidade pelo Juízo da 1ª Vara —, vulnerando a segurança jurídica, a coerência da prestação jurisdicional e a economia processual. Dessa forma, havendo identidade subjetiva parcial e causa de pedir conexa, impõe-se a reunião dos processos sob a competência do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, onde tramita a lide principal e prejudicial, nos exatos termos do art. 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no Id. 225545794 e RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0022554-32.2014.8.11.0041) e a Ação Ordinária nº 1008110-54.2026.8.11.0041, com fundamento no artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, com as cautelas de praxe e devidas anotações no sistema PJe, para processamento e julgamento conjunto. Certifique-se nos autos a existência da conta judicial vinculada ao feito (Conta Judicial nº 200123166248 - Banco do Brasil S/A, Id. 176380380 e Id. 178235726), comunicando-se ao Juízo de destino para os devidos fins de controle e futura destinação. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito