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0022553-53.2019.8.27.0000

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO

    Precatório Nº 0022553-53.2019.8.27.0000/TO CREDOR: IRAN GUEDES FERNANDES ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Iran Guedes Fernandes, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 211.367,86 (duzentos e onze mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizados em 22/07/2019 (evento nº 01 - CALC9), com trânsito em julgado informado: 02/08/2019, nos moldes do Ofício Precatório nº 214/2019 expedido pelo Juiz de Direito, Dr. José Maria Lima, nos autos da Ação Originária nº5002017-77.2008.827.2729. No curso do processamento administrativo, deferiu-se o pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade (Evento 31.1), ensejando a expedição do Alvará Judicial Eletrônico nº 52601288/2020, no importe de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), nos termos dos eventos 48.1 e 51.1. Posteriormente, alcançada a posição na ordem cronológica de pagamentos, determinou-se a quitação do saldo remanescente do precatório no montante atualizado de R$ 223.101,37 (duzentos e vinte e três mil cento e um reais e trinta e sete centavos), nos termos da decisão do Evento 59.1, ocasião em que se expediu o Alvará Judicial Eletrônico nº 52600893/2023, em favor do patrono habilitado com poderes específicos (Evento 74.1), operando-se o repasse líquido de R$ 219.786,68 (duzentos e dezenove mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) ao credor e a retenção de R$ 3.314,69 (três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) a título de imposto de renda, repassado à SEFAZ/TO, com esteio no parecer do Evento 72.1. O credor manifestou-se no Evento 79.1, aduzindo incorreção nos descontos tributários e postulando a devolução da quantia retida. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Precatórios emitiu novo parecer técnico (Evento 82.1), esclarecendo que as retenções previdenciárias e tributárias devem observar a base de cálculo constitucional que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social, confirmando o equívoco no decote efetuado e opinando pela intimação do ente público para restituição da quantia retida indevidamente. Intimado (Evento 83.1; Evento 92.1; Evento 101.1; Evento 110.1), o Estado do Tocantins noticiou a realização do estorno e juntou aos autos a comprovação do depósito judicial da importância de R$ 3.314,69 (três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) em conta vinculada a este Tribunal de Justiça (Evento 118.1). A secretaria certificou a efetiva disponibilização do montante na conta judicial vinculada ao precatório (Evento 119.1). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à liberação do montante depositado pelo Estado do Tocantins para fins de restituição do decote tributário indevidamente retido por ocasião da liquidação anterior do precatório, viabilizando a definitiva quitação da obrigação requisitada. Com efeito, consoante apurado pelo setor técnico desta Coordenadoria de Precatórios (Evento 82.1), o valor de R$ 3.314,69 (três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) foi descontado em dissonância com os parâmetros aplicáveis à espécie, impondo-se a recomposição integral do crédito pertencente ao beneficiário. O ente devedor, reconhecendo a necessidade de devolução da verba, efetuou o competente depósito judicial na conta nº 3314040015102500 mantida junto à Caixa Econômica Federal (Evento 118.1), fato formalmente atestado pela certidão do Evento 119.1. Dessa maneira, demonstrada a higidez do crédito e a suficiência do saldo depositado para saldar a pendência, impõe-se a expedição do alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia restituída, nos moldes do art. 31, § 1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, constata-se que a procuração conferida ao patrono constituído (Evento 1.3) outorga expressos e específicos poderes para receber, dar quitação e levantar importâncias em juízo, autorizando a emissão do instrumento liberatório em seu favor. Por conseguinte, uma vez repassada a importância correspondente à integralidade do crédito requisitado e sanado o decote pretérito, restará consumada a quitação total dos presentes autos de precatório, autorizando a baixa definitiva e o arquivamento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 3.314,69 (três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme os últimos levantamentos. Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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