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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0022550-79.2016.8.14.0028 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de L. G. LIMA RENT A CAR - ME e outro. Em razão de diligência patrimonial realizada no curso da execução, incidiu restrição sobre o veículo VW/AMAROK CD 4X4 SE, placa QDT8199, RENAVAM 01069471582, chassi WV1DB42H3FA032939, ano/modelo 2015/2015. O BANCO BRADESCO S.A., na condição de terceiro interessado e credor fiduciário, requereu o levantamento da restrição, sustentando, em síntese, que o veículo havia sido objeto de alienação fiduciária em garantia e posteriormente entregue amigavelmente pela executada ao credor, em razão do inadimplemento contratual. Para comprovar suas alegações, apresentou, entre outros documentos, o “Termo de Entrega de Bem Fiduciariamente Alienado”, firmado em 01 de agosto de 2017, relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 621/3856004. Instado a se manifestar, o exequente BANCO DO BRASIL S.A. reconheceu a existência da alienação fiduciária, mas requereu que a restrição fosse convertida em penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo, ao fundamento de que tais direitos possuem conteúdo econômico e são suscetíveis de constrição, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do termo de entrega amigável firmado em 01/08/2017 O documento de ID 102819495 não revela mera entrega física ou provisória do automóvel ao credor fiduciário. Consta do instrumento que a executada L. G. LIMA RENT A CAR - ME havia celebrado com o Banco Bradesco S.A., em 16/07/2015, a Cédula de Crédito Bancário nº 621/3856004, garantida pela alienação fiduciária do veículo em discussão. O mesmo documento registra o inadimplemento da obrigação e, em sua cláusula segunda, estabelece que a devedora entrega o bem ao credor, fazendo referência expressa ao “contrato ora rescindido” e declarando “totalmente quitada” a Cédula de Crédito Bancário, “para todos os fins legais e de direito”. O instrumento foi firmado em Marabá/PA, em 01 de agosto de 2017, com a participação do credor e da devedora. Não se trata, portanto, de simples retomada unilateral para posterior satisfação do crédito nos moldes ordinários do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso concreto, há negócio bilateral posterior ao inadimplemento pelo qual a executada entregou o veículo ao credor fiduciário, com rescisão da relação contratual e quitação integral da dívida garantida. A consequência patrimonial é relevante: encerrada a relação fiduciária nesses termos, não subsistem, em princípio, os direitos aquisitivos que a executada detinha enquanto vigente o financiamento. 2. Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos formulado pelo Banco do Brasil O art. 835, XII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. A norma, entretanto, pressupõe a existência atual do direito patrimonial. A responsabilidade executiva prevista no art. 789 do CPC alcança os bens presentes e futuros do devedor, não autorizando constrição sobre direito que já tenha deixado de integrar seu patrimônio. No caso dos autos, quando o Banco do Brasil formulou, em 18/07/2025, pedido de conversão da restrição em penhora dos direitos aquisitivos, a relação fiduciária relacionada ao veículo já havia sido encerrada há quase oito anos, por instrumento firmado em 01/08/2017, mediante entrega do bem, rescisão contratual e quitação integral da dívida. Não subsiste, portanto, o objeto sobre o qual poderia recair a penhora prevista no art. 835, XII, do CPC. A circunstância distingue o presente caso das situações ordinárias em que o financiamento permanece vigente e o executado conserva expectativa juridicamente tutelada de aquisição da propriedade plena. Por conseguinte, não é possível converter a restrição do veículo em penhora de direitos aquisitivos que já não pertenciam à executada quando formulado o requerimento. 3. Da alegação de existência de outros direitos econômicos O exequente sustenta, ainda, que a executada conservaria conteúdo econômico relacionado à posse direta, eventual valorização do veículo e possível restituição de valores. A argumentação não prospera diante da documentação existente. Com a entrega consensual do veículo em 01/08/2017, a executada deixou de exercer a posse direta do automóvel. Igualmente, eventual valorização posterior do próprio veículo não constitui, isoladamente, crédito pertencente à executada. Por fim, não há, nos elementos submetidos à apreciação, demonstração de crédito residual da executada perante o Banco Bradesco. Ao contrário, o instrumento firmado entre as partes declara expressamente a quitação integral da Cédula de Crédito Bancário em contrapartida ao negócio celebrado. Não cabe, nesta execução, presumir a existência de crédito patrimonial não demonstrado para, a partir dessa presunção, constituir constrição sobre direito hipotético. Ressalva-se, evidentemente, a possibilidade de o exequente requerer futuramente a constrição de crédito efetivamente existente em favor dos executados, desde que devidamente individualizado e demonstrado. 4. Da restrição RENAJUD cuja baixa foi requerida Por essa razão, o acolhimento da pretensão do Banco Bradesco limita-se exclusivamente a eventual restrição que tenha sido inserida por determinação destes autos, processo nº 0022550-79.2016.8.14.0028. As restrições decorrentes de outros processos ou determinadas por outros Juízos deverão permanecer inalteradas, competindo à parte interessada formular perante o respectivo órgão jurisdicional eventual pedido de levantamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., para determinar o levantamento exclusivamente de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/AMAROK CD 4X4 SE, placa QDT8199, RENAVAM 01069471582, chassi WV1DB42H3FA032939, que tenha sido inserida por determinação deste Juízo no processo nº 0022550-79.2016.8.14.0028. 2. INDEFIRO o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. de conversão da restrição em penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, uma vez que o Termo de Entrega de Bem Fiduciariamente Alienado firmado em 01/08/2017 demonstra que, anteriormente ao requerimento de constrição, houve entrega consensual do bem ao credor fiduciário, rescisão do contrato e quitação integral da obrigação, inexistindo direito aquisitivo atual sobre o qual possa recair a penhora prevista no art. 835, XII, do CPC. 3. Proceda-se à consulta no sistema RENAJUD e, constatada restrição vinculada especificamente a estes autos, efetive-se a respectiva baixa, nos limites dessa decisão. 4. Intime-se o Exequente para requerer o que entender pertinente. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJE. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá