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0022547-24.2024.5.04.0271

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0022547-24.2024.5.04.0271 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: FABIANA KOEHLER DAMASCENO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6494d10) proferida nos autos do processo 0022547-24.2024.5.04.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0022547-24.2024.5.04.0271 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: FABIANA KOEHLER DAMASCENO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI GMDMA/MOV/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2025 - Id 3f69754; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 9c75bb9). Representação processual regular (id 3514d40; 75cb236). Preparo satisfeito (id 6bb1d78; 4e54019). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O direito à parcela suspensa do reajuste durante o prazo determinado para o repasse para recomposição da reserva matemática da Fundação Corsan não decorre da perda salarial sofrida individualmente por cada empregado no período revisando do Acordo Coletivo 2000/2001, mas sim de norma coletiva dirigida a todos os empregados da Corsan, independente da data de admissão. Trata-se da interpretação mais adequada do direito que cria a recomposição das perdas salariais por meio de reajuste salarial, cuja parte dele ficou sujeita à implementação de cláusula resolutiva, já implementada desde 31.12.2018 (último mês de que repasses à Fundação Corsan, conforme restou incontroverso. Além disso, tal interpretação observa o princípio da isonomia. Destarte, é devido aos autores, a partir de 01.01.2019, o reajuste de 1% sobre o salário básico previsto na tabela salarial vigente 30.04.2001, aplicada a evolução salarial aplicável aos empregados da Corsan desde então, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, com incidência no FGTS sobre a totalidade das verbas salariais deferidas na presente demanda. A divergência é centrada no termo inicial das diferenças salariais, que não decorrem de supressão do reajuste propriamente dito, mas de postergação de sua aplicação, sendo devidas as diferenças salariais apenas a partir de 01.01.2019 Dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a partir de 01.01.2019, o reajuste de 1% sobre o salário básico previsto na tabela salarial vigente 30.04.2001, aplicada a evolução salarial aplicável aos empregados da Corsan desde então, com reflexos nas parcelas pagas a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas inclusive proporcional, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas acrescido da multa de 40%, e repercussões cabíveis no cálculo do PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN. Não admito o recurso de revista no item. Registro, de plano, no que diz respeito à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, que a recorrente sequer transcreve trecho da decisão recorrida que indique o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido, o que obsta o recebimento do recurso, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Tendo em vista que foi provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais resultantes do reajuste salarial de 1%, a ser aplicado no salário básico, são devidas diferenças de verbas rescisórias e indenização compensatória substitutiva prevista na cláusula X.1.1 do ACT 2023/2024. Dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de: 1) diferenças de verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, saldo de salário, aviso prévio, e FGTS com multa de 40%); 2) diferenças de indenização compensatória substitutiva.” Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que as normas coletivas aplicáveis aos empregados da CORSAN, ao preverem a apuração das indenizações devidas em razão da adesão dos empregados a plano de desligamento voluntário, com base na remuneração, devem ser interpretadas no sentido de que eventuais diferenças salariais recebidas em razão de demandas judiciais referentes à(s) competência(s) que compõe(m) a remuneração base, ainda que deferidas em momento posterior à adesão, repercutem em referida indenização. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador. Ora, a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado. E se a base de cálculo for alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, não se cogita de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois tal decisão se encontra em estrita observância dos termos do acordo coletivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20306-30.2016.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). No mesmo sentido: RRAg-20795-73.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024; RR-20599-54.2017.5.04.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024; AIRR-460- 59.2014.5.04.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017; AIRR - 21563-78.2017.5.04.0661, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2022 (decisão monocrática); AIRR-0020490-08.2016.5.04.0661, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2024; Ag-RR-21710-25.2014.5.04.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; AIRR - 21281-13.2016.5.04.0261, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2022 (decisão monocrática); AIRR-1314- 02.2013.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12 /2016; AIRR-21509-48.2019.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) condenar a reclamada ao pagamento de: I - diferenças salariais, a partir de 01.01.2019, o reajuste de 1% sobre o salário básico previsto na tabela salarial vigente 30.04.2001, aplicada a evolução salarial aplicável aos empregados da Corsan desde então, com reflexos nas parcelas pagas a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas inclusive proporcional, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas acrescido da multa de 40%, e repercussões cabíveis no cálculo do PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN; Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DOS REFLEXOS – DA INDEVIDA INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA PLR EM VISTA A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os valores atribuídos aos pedidos apresentados na petição inicial, conforme a regra do art. 840, § 1º, da CLT, devem ser interpretados para fins estimativos do valor monetário, mesmo que não tenha havido alegação de que são indicativos, porque devem ser assim considerados conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Portanto, os valores apontados na inicial não limitam a condenação, também por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial, os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nega-se provimento.” Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RRAg-405- 31.2020.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20 /10/2025; Ag-AIRR-10981-66.2021.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025; AIRR-0021207-86.2019.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025; e Ag-EDCiv-RRAg-636- 04.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17 /10/2025. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diante da reversão da sentença de improcedência e considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, cumpre condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ- SDI1- 348 do TST. Quanto aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada, foi indeferido o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente, inviabilizado o exame de admissibilidade recursal, pois a matéria não foi abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, porquanto a decisão da Turma nada menciona sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. A nova redação da Súmula 37 do TRT4 ("Os honorários advocatícios de sucumbência e assistência judiciária devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária.") está de acordo com a OJ 348 da SDI-I do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918070129300000203569415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918070129300000203569415?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0022547-24.2024.5.04.0271 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: FABIANA KOEHLER DAMASCENO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6494d10) proferida nos autos do processo 0022547-24.2024.5.04.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0022547-24.2024.5.04.0271 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: FABIANA KOEHLER DAMASCENO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI GMDMA/MOV/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2025 - Id 3f69754; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 9c75bb9). Representação processual regular (id 3514d40; 75cb236). Preparo satisfeito (id 6bb1d78; 4e54019). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O direito à parcela suspensa do reajuste durante o prazo determinado para o repasse para recomposição da reserva matemática da Fundação Corsan não decorre da perda salarial sofrida individualmente por cada empregado no período revisando do Acordo Coletivo 2000/2001, mas sim de norma coletiva dirigida a todos os empregados da Corsan, independente da data de admissão. Trata-se da interpretação mais adequada do direito que cria a recomposição das perdas salariais por meio de reajuste salarial, cuja parte dele ficou sujeita à implementação de cláusula resolutiva, já implementada desde 31.12.2018 (último mês de que repasses à Fundação Corsan, conforme restou incontroverso. Além disso, tal interpretação observa o princípio da isonomia. Destarte, é devido aos autores, a partir de 01.01.2019, o reajuste de 1% sobre o salário básico previsto na tabela salarial vigente 30.04.2001, aplicada a evolução salarial aplicável aos empregados da Corsan desde então, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, com incidência no FGTS sobre a totalidade das verbas salariais deferidas na presente demanda. A divergência é centrada no termo inicial das diferenças salariais, que não decorrem de supressão do reajuste propriamente dito, mas de postergação de sua aplicação, sendo devidas as diferenças salariais apenas a partir de 01.01.2019 Dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a partir de 01.01.2019, o reajuste de 1% sobre o salário básico previsto na tabela salarial vigente 30.04.2001, aplicada a evolução salarial aplicável aos empregados da Corsan desde então, com reflexos nas parcelas pagas a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas inclusive proporcional, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas acrescido da multa de 40%, e repercussões cabíveis no cálculo do PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN. Não admito o recurso de revista no item. Registro, de plano, no que diz respeito à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, que a recorrente sequer transcreve trecho da decisão recorrida que indique o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido, o que obsta o recebimento do recurso, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Tendo em vista que foi provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais resultantes do reajuste salarial de 1%, a ser aplicado no salário básico, são devidas diferenças de verbas rescisórias e indenização compensatória substitutiva prevista na cláusula X.1.1 do ACT 2023/2024. Dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de: 1) diferenças de verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, saldo de salário, aviso prévio, e FGTS com multa de 40%); 2) diferenças de indenização compensatória substitutiva.” Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que as normas coletivas aplicáveis aos empregados da CORSAN, ao preverem a apuração das indenizações devidas em razão da adesão dos empregados a plano de desligamento voluntário, com base na remuneração, devem ser interpretadas no sentido de que eventuais diferenças salariais recebidas em razão de demandas judiciais referentes à(s) competência(s) que compõe(m) a remuneração base, ainda que deferidas em momento posterior à adesão, repercutem em referida indenização. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador. Ora, a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado. E se a base de cálculo for alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, não se cogita de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois tal decisão se encontra em estrita observância dos termos do acordo coletivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20306-30.2016.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). No mesmo sentido: RRAg-20795-73.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024; RR-20599-54.2017.5.04.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024; AIRR-460- 59.2014.5.04.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017; AIRR - 21563-78.2017.5.04.0661, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2022 (decisão monocrática); AIRR-0020490-08.2016.5.04.0661, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2024; Ag-RR-21710-25.2014.5.04.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; AIRR - 21281-13.2016.5.04.0261, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2022 (decisão monocrática); AIRR-1314- 02.2013.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12 /2016; AIRR-21509-48.2019.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) condenar a reclamada ao pagamento de: I - diferenças salariais, a partir de 01.01.2019, o reajuste de 1% sobre o salário básico previsto na tabela salarial vigente 30.04.2001, aplicada a evolução salarial aplicável aos empregados da Corsan desde então, com reflexos nas parcelas pagas a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas inclusive proporcional, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas acrescido da multa de 40%, e repercussões cabíveis no cálculo do PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN; Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DOS REFLEXOS – DA INDEVIDA INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA PLR EM VISTA A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os valores atribuídos aos pedidos apresentados na petição inicial, conforme a regra do art. 840, § 1º, da CLT, devem ser interpretados para fins estimativos do valor monetário, mesmo que não tenha havido alegação de que são indicativos, porque devem ser assim considerados conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Portanto, os valores apontados na inicial não limitam a condenação, também por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial, os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nega-se provimento.” Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RRAg-405- 31.2020.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20 /10/2025; Ag-AIRR-10981-66.2021.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025; AIRR-0021207-86.2019.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025; e Ag-EDCiv-RRAg-636- 04.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17 /10/2025. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diante da reversão da sentença de improcedência e considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, cumpre condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ- SDI1- 348 do TST. Quanto aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada, foi indeferido o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente, inviabilizado o exame de admissibilidade recursal, pois a matéria não foi abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, porquanto a decisão da Turma nada menciona sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. A nova redação da Súmula 37 do TRT4 ("Os honorários advocatícios de sucumbência e assistência judiciária devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária.") está de acordo com a OJ 348 da SDI-I do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918070129300000203569415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918070129300000203569415?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA KOEHLER DAMASCENO

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