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0022546-98.2015.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022546-98.2015.8.16.0035 Processo: 0022546-98.2015.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): JULIANA DA SILVA TIAGO WALTER Réu(s): A Z Imóveis Ltda 1. Converto o feito em diligência. Verifica-se que os presentes autos e aqueles de nº 0021034-80.2015.8.16.0035 envolvem áreas contíguas e questões fáticas comuns, tendo sido determinado o julgamento conjunto dos feitos, inclusive diante da existência de informações e elementos probatórios comuns a ambas as demandas. Ocorre que, no processo nº 0021034-80.2015.8.16.0035, foi colhido o depoimento de Ronaldo Silva dos Santos, apontado como suposto antecessor na posse exercida sobre as áreas objeto das ações. Nos presentes autos, embora Ronaldo tenha sido anteriormente arrolado como testemunha, a parte autora informou em audiência que não pretendia ouvi-lo, sob o fundamento de que seu depoimento já havia sido prestado no processo nº 0021034-80.2015.8.16.0035. Na mesma oportunidade, foi indeferida a juntada do referido depoimento, diante da circunstância de ter sido requerida apenas no momento da audiência. Considerando, contudo, que o referido depoimento se mostra relevante para o julgamento da controvérsia, especialmente diante da identidade das questões fáticas relacionadas à alegada posse anterior de Ronaldo, bem como da necessidade de julgamento conjunto dos feitos, mostra-se necessário oportunizar à parte requerida o exercício do contraditório quanto ao seu conteúdo. Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do depoimento prestado por Ronaldo Silva dos Santos nos autos nº 0021034-80.2015.8.16.0035, cuja cópia deverá ser juntada aos presentes autos, podendo apresentar as considerações que entender pertinentes. 2. Previamente a intimação da parte requerida acercar da diligência supra, DETERMINO à Secretaria que promova a juntada do depoimento de Ronaldo Silva dos Santos, efetivado nos autos nº 0021034-80.2015.8.16.0035. 3. Com a manifestação da requerida, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença juntamente com os autos nº 0021034-80.2015.8.16.0035. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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