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0022542-16.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito. O embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado pedido sucessivo formulado na apelação, consistente na extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a sentença de improcedência com resolução do mérito, sem manifestação expressa e específica sobre o pedido sucessivo de extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou sobre situação enquadrada no art. 489, § 1º, do CPC. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o não comparecimento injustificado à perícia médica impede a comprovação do fato constitutivo do direito do autor. A conclusão pela improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de prova técnica indispensável, afasta por incompatibilidade lógica a pretensão sucessiva de extinção do processo sem resolução do mérito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou pedidos sucessivos quando a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão e rejeita, por si só, as teses incompatíveis. A parte embargante busca rediscutir o mérito da causa sob a alegação de omissão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que reconhece a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor afasta, por incompatibilidade lógica, o pedido sucessivo de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O julgador não precisa enfrentar de forma pormenorizada todos os argumentos ou pedidos subsidiários quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de Edlan Lopes da Silva Ribeiro com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).

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