Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0022533-65.2017.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:ANGELICA LUIZA DA SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE MACHADO DE LIMA - GO63590 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Angélica Luiza da Silva Borges (ID 2212079381), nos autos da presente execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a excipiente que, após a audiência de conciliação realizada em 26/08/2019, o processo teria permanecido sem impulso efetivo por mais de seis anos, operando-se a prescrição com base no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC ou pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Requer a extinção da execução com resolução do mérito e a condenação da exequente em honorários advocatícios. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 2222374306), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve inércia ou abandono da causa, tendo promovido diversas diligências para localização de bens penhoráveis, inexistindo suspensão formal do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. Decido. Cabe inicialmente destacar que a exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, desde que a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juízo e esteja amparada em prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Entre os temas cognoscíveis nessa via está a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. No que tange à prescrição intercorrente, verificada na pendência do processo executivo, aplica-se o prazo prescricional correspondente à pretensão de direito material do título executado, contado a partir do término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC). Para a configuração da prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva inércia ou desídia do exequente na condução do feito durante o decurso do lapso prescricional. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. O exame do caderno processual revela que a exequente atuou de forma diligente ao longo do trâmite processual, não se configurando inércia apta a extinguir o feito executivo. Com efeito, após a realização da audiência de conciliação infrutífera em 26/08/2019 e a migração dos autos para o sistema PJe em 2021, a Caixa manifestou regular conformidade com as peças digitalizadas (ID 698528477), apresentou planilhas de débito atualizadas e requereu o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos (ID 1064356760). Em cumprimento à determinação judicial de indisponibilidade via SISBAJUD (ID 1340623295), foram protocoladas ordens de bloqueio, sobrevindo liberação de valores irrisórios (ID 1558811882) e realização de consultas a outros órgãos conveniados, a exemplo da Receita Federal e do DETRAN/GO (ID 2127705362). Posteriormente, a exequente reiterou os pedidos constritivos via SISBAJUD (ID 2062262653 e ID 2155627683), culminando na postulação recente de medidas executivas via módulo SERP-JUD (ID 2204299459). Nesse panorama, a sucessão de diligências de busca de bens, acompanhada de reiterados impulsos processuais por parte da credora, afasta a alegação de inércia ou abandono da causa, descabendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2212079381). Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o não cabimento de verba honorária em sede de exceção de pré-executividade rejeitada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com propósito protelatório, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, intimando-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Na hipótese de silêncio, o curso da execução ficará suspenso por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais Juiz Federal