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0022528-18.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022528-18.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0037605-31.2012.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00277691 AGTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS -GLEBA C ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO OAB/RJ-023192 ADVOGADO: CRISTIANE RIBEIRO CAZES OAB/RJ-098855 AGDO: RSP- REPRESENTAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CORREA DE ANDRADE FILHO OAB/RJ-093420 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente na ação de cobrança, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. EXTINÇÃO DOS ÔNUS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM USUCAPIDO. COISA JULGADA LIMITADA ÀS PARTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de contribuições associativas ajuizada por associação de moradores em face da proprietária de imóvel situado em loteamento urbano. Indeferimento da expedição de ofício para registro de penhora do bem gerador da dívida, diante da existência de prenotação de mandado de registro decorrente de ação de usucapião ajuizada por terceiros estranhos à lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (a) definir se a natureza propter rem da dívida autoriza a penhora de imóvel; e (b) estabelecer se a sentença proferida na ação de cobrança pode produzir efeitos em relação à usucapiente que não integrou a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, desvinculada de qualquer relação jurídica anterior, razão pela qual extingue os ônus e gravames incidentes sobre o bem anteriormente à aquisição originária.3.1.A sentença declaratória de usucapião possui eficácia retroativa ao momento em que implementados os requisitos da posse ad usucapionem, reconhecendo situação jurídico-fática preexistente.4.O efeito prescritivo da usucapião impede a subsistência de penhora vinculada ao direito de propriedade anteriormente existente, ainda que destinada à satisfação de obrigação propter rem.5.Os débitos de contribuição associativa executados foram constituídos em face da antiga titular do domínio, não podendo atingir a usucapiente que não participou da ação originária.5.1.A coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes do processo, sendo inaplicável à terceira adquirente por usucapião, nos termos do art. 506 do CPC.6.A controvérsia relativa ao Tema 492 do STF não possui pertinência com o caso concreto, pois a adesão da antiga proprietária à associação restou incontroversa nos autos originários.IV. DISPOSITIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO(...)".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. 4. A fundamentação do julgado contém exame do requerimento da parte, de acordo com a documentação colacionada.5. A questão principal é busca pela satisfação do crédito exequendo (consistente em contribuições de associado inadimplid Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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