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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0022524-74.2026.8.26.0100 (processo principal 1026223-21.2024.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Luciana Lima Santos Freire - Upbus Qualidade Em Transportes S/A - Vistos. Inexistindo efeito suspensivo atribuído a eventual recurso interposto nos autos principais, mostra-se cabível o cumprimento provisório da sentença, sendo também possível a constrição de valores. Evidentemente, eventual levantamento de valores ficará condicionado à apresentação de caução pelo exequente, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Não havendo, portanto, risco de prejuízo à executada, entendo descabida a sustação da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, tal como requerido pela executada. Outrossim, quanto à impugnação ao cumprimento provisório da sentença apresentada pela executada às fls. 82/107, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LEVI MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 452480/SP), LEONARDO SANTOS FRIZANCO (OAB 465566/SP)
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