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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022517-41.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022517-41.2019.8.27.2706/TO
APELANTE: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Antonio Firmino dos Santos (Evento 21, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 12, ACOR1).
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição decenal da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP, fixando o saque integral como marco inicial da contagem do prazo extintivo, nos termos da tese fixada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 12, ACOR1).
O teor do Acórdão restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento em microfilmagem bancária que demonstrou o saque integral das cotas em 04/10/1995. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de produção de prova pericial, insuficiência documental e inexistência de prescrição. Por fim, requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a cassação para instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, a considerar a data do saque integral das cotas como termo inicial da contagem prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, de modo que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
5. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou que o saque integral do principal constitui marco objetivo para início da contagem do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do titular acerca da disponibilidade patrimonial existente na conta.
7. A microfilmagem juntada aos autos comprova que o apelante realizou o saque integral das cotas do PASEP em 04/10/1995, com consequente zeramento da conta, de modo que iniciou-se, nessa data, a fluência do prazo prescricional.
8. A ação foi ajuizada apenas em 23/09/2019, após o transcurso integral do prazo decenal, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição.
9. A produção de prova pericial ou de outras diligências instrutórias revela-se desnecessária, pois não tem aptidão para afastar a prejudicial de mérito já configurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral das cotas do PASEP constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 3. Comprovado documentalmente o saque integral e ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. É desnecessária a produção de prova pericial quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente para a resolução da lide."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, II, 1.010 e 85, § 11. CC, arts. 189 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, TJTO, Apelação Cível, 0002835-94.2025.8.27.2737, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 06/05/2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil e aos artigos 10, 370, 373, inciso I e parágrafo 1º, 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (Evento 21, RECESPEC1). Sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser a ciência inequívoca dos desfalques com a obtenção dos extratos em 24/07/2019, invocando o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 21, RECESPEC1). Defende a necessidade de distinção do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como aduz cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, indicando infringência ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e divergência com outros julgados deste próprio Tribunal de Justiça (Evento 21, RECESPEC1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões postulando a inadmissão do recurso especial ou o seu desprovimento (Evento 27, CONTRAZ1).
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas emitiu certidão de triagem quanto aos temas repetitivos correlatos (Evento 29, CERT1).
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório no essencial. Decido.
O recurso é próprio. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme consignado no acórdão recorrido, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, somente depois, o juízo de admissibilidade, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal, de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos demais requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, a controvérsia relacionada ao termo inicial da prescrição encontra-se submetida à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso concreto, o acórdão impugnado assentou categoricamente que a documentação acostada aos autos comprova a realização do saque integral das cotas em 04/10/1995, momento em que ocorreu o zeramento da conta (Evento 12, ACOR1). Como a ação ordinária foi proposta apenas em 23/09/2019 (Evento 12, ACOR1), decorreu integralmente o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O acórdão recorrido alinhou-se de forma estrita e harmônica à orientação paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.387).
Desse modo, estando o entendimento adotado pela Câmara julgadora em perfeita consonância com o precedente vinculante da Corte Superior, incide a hipótese de negativa de seguimento prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No que se refere às demais alegações, notadamente o alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a necessidade de prova pericial contábil, as teses ligadas aos artigos 10, 370 e 373 do Código de Processo Civil, e os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Inicialmente, a alegação de violação a temas repetitivos (Temas 1.150, 1.300 e 1.387) ou a teses de repercussão não autoriza a interposição de recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que tais precedentes não configuram lei federal, incidindo, por analogia, a orientação expressa no verbete da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no tocante aos artigos 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem para sanar eventuais omissões ou vícios de fundamentação, apresentando alegações genéricas e hipotéticas (Evento 21, RECESPEC1), o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia:
SUMULA: 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Outrossim, no que tange ao alegado cerceamento de defesa e à alegada necessidade de perícia contábil para infirmar a ocorrência do saque integral ou examinar lançamentos da conta bancária, a modificação da conclusão do órgão colegiado demandaria incursão detalhada no acervo fático-probatório dos autos.
O acórdão recorrido expressamente consignou que a prova documental constante do processo demonstrou de forma inequívoca o saque integral em 04/10/1995 (Evento 12, ACOR1), tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional diante da consumação da prescrição. Rever esse entendimento para verificar a pertinência de produção pericial ou a caracterização de cerceamento de defesa esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial invocada com base na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente indicou como paradigmas decisões proferidas por órgãos fracionários deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 21, RECESPEC1).
Incide, no ponto, o enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 13 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Portanto, a inadmissão da parte remanescente do recurso especial é medida imperativa com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto ao capítulo referente à prescrição e ao marco inicial do saque integral da conta do PASEP, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da consonância com a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; e INADMITO o recurso especial quanto à parte remanescente, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da incidência das Súmulas 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.