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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Processo 0022515-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1034317-75.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Eduardo Siena Medeiros - Rafael Fayad Marcondes Filho - Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. Providencie a serventia a impressão do auto de arrematação, encaminhando ao gabinete para assinatura. Após, o mesmo deverá ser digitalizado e juntado aos autos, intimando-se as partes e terceiros de tal. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Já realizado o pagamento da entrada, providencie-se o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, diga o exequente quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP)
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