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0022501-79.2023.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 0022501-79.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1027670-64.2022.8.26.0506) (processo principal 1027670-64.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Paula Cristina Veronez Bragate - - Gleici Roxo Marques Leite Machado - - Maria Otilia dos Santos Matos - - Renata Aparecida Benedicto - Vistos. Págs. 218/221: razão assiste à parte exequente. De fato, compulsando as notas de escrituração juntadas às págs. 169/193, verifica-se que a parte executada não deu efetivo cumprimento ao que restou contido no título executivo judicial. Houve expressa manifestação do Juízo acerca da irresignação apresentada, tendo sido consignado a inexistência de qualquer limitação temporal para fins de apostilamento. Observa-se nesse cenário, que a coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Neste sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco: a garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença. (...) a coisa julgada material não é instituto confinado ao direito processual. Ela tem acima de tudo o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional. (in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2004, pp. 301/302). Na mesma linha, dos ensinamentos de Theotônio Negrão, extrai-se o seguinte: A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede de discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 42ª edição, 2010, ao comentar o artigo 467, item 3: 3.). Assim, em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Dada a garantia constitucional da coisa julgada, consistente na imunização geral dos efeitos da sentença, é o caso de determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que realize o apostilamento, tal como consta no título executivo, sendo certo que poderá a parte interessada, no prazo decadencial de 2 (dois) anos, se o caso, ajuizar ação rescisória. Desta forma, não observado o comando contido na decisão de págs. 160/163, certifique a Serventia acerca do decurso do prazo, nos termos contidos no último parágrafo da pág. 221. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se novamente a parte executada para que cumpra efetivamente o quanto determinado no título judicial, nos termos da decisão de págs. 160/163, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, de início, a R$ 30.000,00 (trinta mil). Ressalto que a incidência da multa ocorrerá a partir do primeiro dia subsequente ao prazo ora concedido. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)

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