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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022501-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RENATA KELLY FERNANDA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, EM REGRA, DE APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022501-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RENATA KELLY FERNANDA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022501-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RENATA KELLY FERNANDA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM. Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando que não há interesse de agir pela falta de decisão administrativa acerca dos requisitos do benefício. A parte autora recorre, alegando que há interesse de agir, uma vez que o indeferimento administrativo, ainda que fundado no não comparecimento à perícia médica, representaria resistência suficiente à sua pretensão, configurando pretensão resistida e autorizando o acesso à via judicial. 2. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. 3. O STF assim decidiu a respeito desse tema (aplicação analógica): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração --, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631240, ROBERTO BARROSO, STF). 4. No caso, o INSS indeferiu o benefício sob o motivo de não comparecimento à perícia médica administrativa (id 22345253), não havendo, portanto, demonstração de decisão administrativa de indeferimento apreciando os requisitos do benefício a justificar a pretensão resistida do ente público e o interesse processual da parte autora. 5. No tocante à alegação da recorrente de que o indeferimento administrativo, independentemente de sua motivação, já configuraria resistência à pretensão e, portanto, pretensão resistida, verifica-se que tal tese não se sustenta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A resistência à pretensão que configura o interesse de agir pressupõe que o INSS tenha tido a oportunidade de analisar os requisitos materiais do benefício e deles discordado. No presente caso, a autarquia não chegou a apreciar os pressupostos da concessão, pois o obstáculo ao exame surgiu do próprio não comparecimento da requerente à perícia médica agendada, impedindo qualquer avaliação do mérito administrativo. Assim, caberia à parte autora buscar a tutela jurisdicional adequada para compelir o INSS a promover a regular análise do requerimento, e não ajuizar ação diretamente voltada à concessão do benefício sem que houvesse prévia apreciação dos requisitos. 6. Em tais termos, não merece provimento o recurso da parte autora. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022501-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RENATA KELLY FERNANDA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária.
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