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0022499-50.2026.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Distribuição

    Processo 0022499-50.2026.5.16.0016 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Luís na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300075800000028586546?instancia=1

  2. Intimação

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022499-50.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: JOSE RENE DE PINHO FRAZAO E OUTROS (2) EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0344df6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017406-98.2019.5.16.0001. Na inicial constam dois sindicatos e indicação do(a) substituído(a) JOSE RENE DE PINHO FRAZAO. Não houve apresentação de procuração e documentos pessoais do substituído. Ciente o sindicato autor que somente haverá liberação de valores em favor do substituído se apresentados documentos de identificação e procuração e/ou dados bancários em seu nome. Não consta procuração e documentos para o SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ 22.073.348/0001-41. Por fim, verifico também que, embora haja pleito de quantia certa, não houve apresentação de cálculo junto à inicial. Tratando-se de cumprimento individual de sentença que pleiteia quantia certa os cálculos são necessários para conhecimento e prosseguimento do feito. Assim, assino prazo de 10 dias à parte autora para apresentar cálculos, preferencialmente no sistema PJe Cal Cidadão, sem olvidar da apuração de encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais. Ciente a pate autora que o não saneamento da falta implicará em extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ciente ainda o sindicato autor que sem apresentação dos documentos e procuração em nome do substituído e do SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ 22.073.348/0001-41, no mesmo prazo supra, tais pessoas serão excluídas do polo ativo da ação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENE DE PINHO FRAZAO - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

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