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0022496-83.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022496-83.2026.4.05.8100 AUTOR: M. D. O. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citada, a autarquia previdenciária pugna pela total improcedência da demanda (id. 160546345). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei, ainda, como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do agente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Nos termos da conclusão do laudo médico pericial (id. 168644120), tem-se que a autora, atualmente com 9 (nove) anos, é portadora de autismo (CID-10: F84.0) e TDAH (CID 10: F90.0), razão pela qual apresenta impedimentos de longo prazo, os quais obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO A análise conjunta da história clínica, documentação médica, relatórios escolares e exame pericial evidencia quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista (CID- 10 F84.0), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na comunicação e interação social, bem como por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, manifestando-se precocemente e persistindo durante toda a vida. Embora não exista cura conhecida, o tratamento multidisciplinar precoce, envolvendo terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, suporte educacional especializado e acompanhamento médico, pode promover melhora funcional significativa e maior autonomia. O TDAH comórbido contribui para sintomas de desatenção, impulsividade e inquietude motora, aumentando as dificuldades adaptativas e escolares. Diante dos elementos analisados, conclui-se que a pericianda apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e do neurodesenvolvimento, compatível com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), ocasionando limitações importantes na interação social, comunicação, adaptação escolar e participação plena em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária, necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo e suporte educacional especializado. Trata-se de condição crônica, iniciada na infância, com prognóstico dependente da intensidade das intervenções terapêuticas e educacionais realizadas.DII DATA DO LAUDO MEDICO EM 07.08.2025 (...) QUESITOS DO JUIZ (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim , Autismo CID 10 F84. Apresenta comorbido TDAH CID 10 F 90.0 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não se aplica é menor . 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Doenças do neurodesenvolvimento . DII DATA DO LAUDO MEDICO EM 07.08.2025 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Não se aplica é menor 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Não se aplica. 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? Não se aplica é menor . 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? Não se aplica é menor . 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Assea-se com auxilio e alimenta-se sem auxilio . 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim.De natureza mental , sensorial e intelectual 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. (...) (destaques acrescidos) Ressalte-se que o INSS apresentou manifestação (id. 172873504), requerendo complementação e destacando que a avaliação da deficiência da parte autora deveria seguir os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde. Contudo, entendo que a perícia realizada por profissionais indicados pelo juízo, levando em consideração os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência, a partir dos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, são suficientes para a finalidade do feito. Dessa forma, a CIF, indicada pela parte promovida, não pode ser considerada a única ferramenta capaz de fornecer subsídios ao juízo para a análise do pleito autoral. Indefiro, portanto, o requerimento do INSS de id. 172873504. Assim, no caso em análise, entendo que restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, constata-se que restou demonstrada situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, senão vejamos. Examinando-se o laudo apresentado por assistente social designada por este Juízo (id. 164910994), constata-se que a requerente mora com sua genitora e seu irmão, formando um grupo familiar com três integrantes. Quanto à renda familiar, é oriunda do benefício assistencial auferido pelo irmão da autora, no valor de um salário mínimo. Ademais, a família é beneficiária do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família, no valor de R$ 350,00 mensais. O genitor da autora, exerce atividade remunerada como carteiro, contudo, não integra o grupo familiar desde 2022. Apesar disso, a título de pensão alimentícia, custeia os planos de saúde dos filhos e fornece itens de alimentação. Importa salientar que, com a revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. Por oportuno, cumpre lembrar que a LOAS, em seu § 14 do art. 20 (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020), estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.". Em sede de manifestação (id. 172873504), o INSS alega que a parte autora não possui vulnerabilidade social em virtude de o pai da parte autora trabalhar como servidor junto aos Correios e ter o dever de prestar alimentos, já que a responsabilidade da assistência social é subsidiária à da família. Ocorre que, a avaliação social destaca que a autora se encontra em situação econômica desfavorável, analisando o contexto de forma mais ampla, especialmente as condições de moradia e a limitada renda do núcleo familiar, verifica-se que os recursos disponíveis são modestos e destinados primordialmente à manutenção das necessidades essenciais da família. Com relação às condições de moradia da autora, vê-se que a mesma reside em imóvel próprio. Conforme as informações narradas pela assistente social em seu laudo, juntamente com os registros fotográficos, a moradia apresenta-se compatível com a condição econômica da autora, não apresentando quaisquer características que possam infirmar que a mesma não viva em condição de vulnerabilidade social. Vejamos: (...) Moradia da família situada em em bairro periférico, distante do centro da capital e em território com altos indices de violência e criminalidade. Acesso por ruas asfaltadas e/ou com pavimentação. Localidade sem rede de esgoto/saneamento. No local, predomina a existência de imóveis residenciais. Com fornecimento de água e energia regular. Coleta de lixo ocorre três vezes por semana. Acesso fácil ao transporte coletivo. Ambiente externo aparentemente tranquilo. Conforme declarado no momento da visita, imóvel é de propriedade da declarante, recebido através de doação do pai, em 2001, residindo no imóvel desde então. Imovel localizado vizinho da casa da sua genitora, Na ocasião, não tivemos oportunidade de conversar com a vizinhança. Estrutura do imóvel todo em alvenaria. Aparentemente, em estado regular de conservação. Residência duplex localizada ao lado da casa dos avós maternos da periciada, composta por area, sala e cozinha na parte de baixo e a de cima composta por area, dois quartos, banheiro interno. Espaços internos amplos. Com instalações hidráulica e elétrica regularizadas. Paredes com reboco e pintura. Piso com cerâmica, cobertura com telhas. Móveis e utensílios existentes, aparentemente, em estado regular de conservação. Casa com muitas pinturas feitas pelos filhos. (...) Desta feita, entendo que esta faz jus ao benefício assistencial pretendido, posto que a renda familiar não se revela suficiente para oferecer à requerente condições de desenvolvimento, de modo a minimizar as consequências negativas da sua deficiência. Ademais, o INSS, devidamente citado, não apresentou elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido, que lhe proporcionará condições de superar as limitações decorrentes das patologias de que é portadora. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (NB 731.272.826-07, DER 18/12/2025), pois, diante das disposições contidas no laudo pericial e a documentação médica anexada aos autos foi possível concluir que a incapacidade/impedimento data desde 7/8/2025 o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo." III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, em 18/12/2025, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde esta data até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Ciência ao MPF. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 731.272.826-0 DIB 18/12/2025 DIP 1º/9/2026

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