2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022492-28.2026.4.05.8300 AUTOR: JOAO BATISTA DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR - PE25178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O[i] Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. O requerimento administrativo NB 724.626.225-4 foi formulado em 10/09/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 155219206). A controvérsia restringe-se, portanto, à presença dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica judicial (ID 170131638) concluiu que o autor é portador de cervicalgia, dor lombar baixa e traumatismo do tendão do manguito rotador, CIDs M54.2, M54.5 e S46.0. O perito constatou discreta limitação cervical, dor à movimentação, deformidade do bíceps esquerdo, redução da amplitude do ombro e diminuição de força no membro superior esquerdo. Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, com início provável em 04/06/2025 e estimativa de recuperação em seis meses contados do exame realizado em 13/05/2026. A conclusão mostra-se coerente com o histórico profissional do autor, constituído por atividades eminentemente braçais, entre as quais auxiliar de produção, carregador, demolidor, servente, armador e trabalhador da construção civil. Tais ocupações exigem força física, mobilidade da coluna e dos membros superiores, levantamento de cargas e execução de movimentos repetitivos, mostrando-se incompatíveis com as limitações identificadas no exame judicial. Não há elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. A divergência entre a avaliação administrativa e o laudo judicial resolve-se em favor deste último, por ter sido produzido sob contraditório, mediante exame clínico e análise da documentação médica. Está, portanto, comprovada a incapacidade laboral total e temporária. - Da qualidade de segurado A alegação do INSS de perda da qualidade de segurado não merece acolhimento. O histórico previdenciário demonstra que o autor recebeu os seguintes benefícios: NB 718.015.330-4, de 05/12/2024 a 23/03/2025; NB 721.001.636-9, de 22/04/2025 a 01/07/2025. A data de início da incapacidade foi fixada judicialmente em 04/06/2025. Nessa data, o autor estava em gozo do NB 721.001.636-9. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, excetuado o auxílio-acidente. Além disso, entre a cessação do benefício anterior, em 01/07/2025, e a DER do benefício discutido, em 10/09/2025, transcorreram pouco mais de dois meses, período manifestamente inferior ao período de graça legal. Desse modo, a qualidade de segurado estava preservada tanto na DII quanto na DER. - Da Carência Também não procede a alegação de ausência de carência. O CNIS (ID 165961723) demonstra extenso histórico contributivo, além da concessão administrativa de dois benefícios previdenciários por incapacidade em período imediatamente anterior à DER discutida. O próprio INSS concedeu ao autor o NB 718.015.330-4, de 05/12/2024 a 23/03/2025, e o NB 721.001.636-9, de 22/04/2025 a 01/07/2025. O último benefício estava ativo na DII fixada pelo perito judicial. Não houve perda da qualidade de segurado entre a concessão dos benefícios anteriores e o início da incapacidade reconhecida nesta ação. Inexiste, portanto, necessidade de reingresso no RGPS ou de recomposição da carência. A indicação, na contestação, de "carência atingida: 0" não se harmoniza com o histórico contributivo e de benefícios constante do próprio dossiê previdenciário. Rejeito, assim, as alegações de ausência de qualidade de segurado e de carência. A incapacidade foi considerada total e temporária, o que autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Embora a DII tenha sido fixada em 04/06/2025, o autor já recebeu o NB 721.001.636-9 até 01/07/2025. A presente demanda, por sua vez, está vinculada ao NB 724.626.225-4, requerido em 10/09/2025. Não cabe pagamento duplicado quanto ao período anteriormente coberto, nem concessão judicial relativa a período anterior ao requerimento que constitui objeto desta ação. Como a incapacidade já existia na DER e persistia desde momento anterior, o benefício deve ser concedido a partir de 10/09/2025. O perito judicial estimou o prazo de recuperação em seis meses contados do exame realizado em 13/05/2026. Assim, o termo final deve ser fixado em 13/11/2026. O prazo estimado pela perícia não impede a apresentação de pedido administrativo de prorrogação, caso o autor considere que permanece incapacitado ao final do período. Deverá o INSS assegurar a possibilidade de requerimento de prorrogação, observadas as normas administrativas aplicáveis, não podendo cessar o benefício antes de oportunizar ao segurado o exercício dessa faculdade. - Da aposentadoria por incapacidade permanente O pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente não merece acolhimento. O laudo judicial foi expresso ao qualificar a incapacidade como temporária, com prognóstico intermediário e possibilidade de recuperação mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico. O autor mantém capacidade para os atos da vida civil, não necessita de assistência permanente de terceiros e conserva independência para as atividades cotidianas. Embora a idade, a baixa escolaridade e o histórico de atividades braçais devam ser considerados na avaliação previdenciária, esses fatores não permitem reconhecer incapacidade permanente quando a prova técnica aponta possibilidade concreta de recuperação. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 10/09/2025 e a DCB em 13/11/2026, correspondente ao prazo estimado de seis meses contado da perícia judicial realizada em 13/05/2026; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i] a) PRELIMINARMENTE Justiça Gratuita Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. b) MÉRITO Consoante disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", de modo que, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação previdenciária, especificamente o art. 45 da mencionada Lei nº 8.213/91, autoriza o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será devido consoante previsão do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para esta espécie de benefício, além do poder-dever conferido ao INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periódicas, não se pode deixar de ressaltar a obrigação - prevista no art. 62 da Lei 8.213/91 - daquele segurado em gozo de auxílio-incapacidade por impossibilidade de exercer a sua atividade laboral habitual, de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho.