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Processo 0022487-87.2026.8.27.2729

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022487-87.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA FERREIRA DE ANDRADE SOUSA ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. A parte promovente busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, em sua contestação, suscita preliminar de falta de interesse processual, que deve ser afastada, pois, o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário. No mérito, alega que os pagamentos indevidos em questão decorreram de erro administrativo operacional e inexiste prova documental da inequívoca presença de boa-fé objetiva do servidor, e que o adicional não é devido durante o gozo de férias, e, por fim, alega que a autora não fez prova de que foram feitos descontos na sua remuneração. A parte autora aduz que o requerido deixou de pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade em determinados meses, em decorrência do gozo de férias. Portanto, não há o que falar em pagamento indevido por erro operacional, como alega o requerido em sua defesa. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte. Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3. Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6. Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incide durante as férias. Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade. A Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente em receber do Estado do Tocantins a indenização referente ao adicional de insalubridade. Vejamos: Art. 17. Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. Já a Lei nº 1.818, de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), dispõe no artigo 73 que o adicional de insalubridade será concedido a servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte. Prevê ainda, expressamente, que o pagamento deste adicional não será devido durante a fruição de licenças ou afastamentos: “Art. 74. A indenização de que trata o art. 73 desta Lei: (...) III - não é devida durante a fruição: a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho; b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados; c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído. § 1º A indenização por insalubridade ou periculosidade somente é devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão.” Note-se, portanto, que a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incidirá durante as férias. Assim, por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período. A parte autora comprovou através das fichas financeiras que não recebeu o adicional de insalubridade durante o período de férias referentes aos meses de julho/2022 (R$653,77), novembro/2023 (R$715,62), maio/2024 (R$718,23) e maio/2025 (R$748,18). Deste modo, a parte promovente tem direito a receber o valor de R$ 2.835,80 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu mérito, e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para determinar que promovido que se abstenha de deduzir da remuneração da parte promovente o adicional de insalubridade enquanto estiver em gozo de férias, bem como para condená-lo a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos no período de férias, referente aos meses de julho/2022 (R$653,77), novembro/2023 (R$715,62), maio/2024 (R$718,23) e maio/2025 (R$748,18), no valor de R$ 2.835,80 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC a partir da data em que era devida cada parcela. Há incidência de imposto de renda uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.

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