Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública em matéria urbanística, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inicialmente em face de FLÁVIA MACHADO DE CARVALHO CAMPOS e, posteriormente, também contra RÔMULO DA SILVA CAMPOS, tendo por objeto edificações existentes no imóvel situado na Rua Roberto Rosa, nº 691, Tijuca, Teresópolis, confrontante com a Servidão João Maurício Quintela. Na petição inicial, o Ministério Público relata que o Inquérito Civil nº 1.576/2012-T-MA foi instaurado para apurar construções realizadas no imóvel sem observância dos afastamentos urbanísticos, especialmente junto à Servidão João Maurício Quintela. Sustenta que as fotografias e demais elementos colhidos no procedimento demonstravam construções rente ao muro da servidão. Afirma que, em reunião realizada no curso do inquérito, Rômulo da Silva Campos reconheceu que as construções não haviam sido aprovadas pelo Município, tendo representante da Secretaria Municipal de Planejamento informado que o projeto estava sujeito a exigências justamente pela inobservância dos afastamentos previstos na legislação local. O autor invocou a Lei Complementar Municipal nº 25/2001, sustentando que o imóvel se encontra em Zona Residencial 2 - ZR-2 e que as edificações deveriam observar os afastamentos previstos na legislação de zoneamento. Alegou, particularmente quanto às residências mais recentes, inobservância do afastamento lateral mínimo em relação à servidão. Pediu, em tutela antecipada, a demolição da parcela das edificações necessária à observância do afastamento de dois metros e, no mérito, a legalização das casas perante o Município de Teresópolis, a confirmação da medida antecipatória, a retirada do entulho resultante da demolição e a cominação de multa para o descumprimento, além da produção de provas documental, pericial e testemunhal. A tutela provisória não foi concedida naquele momento. Por decisão de 07/01/2015, considerou-se que a demolição possuía caráter irreversível, reputando-se necessária a prévia dilação probatória e a formação do contraditório. FLÁVIA MACHADO DE CARVALHO CAMPOS apresentou contestação às fls. físicas 18/21, acompanhada dos documentos de fls. 22/52 (índice eletrônico individualizado não exibido). A defesa sustentou, em síntese, que o projeto de esgotamento sanitário havia sido aprovado e que o processo de legalização da construção se encontrava em cumprimento de exigências; que as casas mais recentes haviam seguido o alinhamento das edificações preexistentes ao longo da Servidão João Maurício Quintela; que a passagem permanecera inalterada e sem prejuízo aos usuários; e que a documentação não esclarecia adequadamente a largura da servidão. Alegou, ainda, que a situação física do local se encontrava consolidada e que edificações vizinhas apresentavam muros, vãos e coberturas igualmente próximos à passagem. Pediu a improcedência e requereu, entre outras, prova pericial e testemunhal. Ao examinar os documentos apresentados com aquela defesa, o Ministério Público verificou que o contrato de financiamento do imóvel também estava em nome de RÔMULO DA SILVA CAMPOS, esposo da ré e coproprietário, requerendo sua inclusão no polo passivo antes da apresentação da réplica (manifestação de 15/04/2015). O aditamento subjetivo foi deferido em 07/05/2015, determinando-se a citação de Rômulo. RÔMULO DA SILVA CAMPOS também contestou. Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça. No mérito, não negou que as construções recentes não se encontravam integralmente legalizadas, mas sustentou que foram executadas segundo o mesmo alinhamento das demais edificações margeantes da servidão, sem redução da passagem ou prejuízo aos usuários. Acrescentou que as residências foram construídas para abrigar familiares atingidos pelas chuvas de 2011, que inexistia nos autos definição segura da metragem da servidão e que somente prova técnica permitiria esclarecer adequadamente a situação. Requereu a improcedência e a produção de prova pericial, documental superveniente e testemunhal (contestação às fls. 57/60). Em réplica, o Ministério Público rejeitou as teses defensivas. Sustentou que o Inquérito Civil nº 1.576/2012-T-MA e a documentação municipal comprovavam a desconformidade das obras com a Lei Complementar Municipal nº 25/2001 e reiterou que a circunstância de outras edificações apresentarem padrão semelhante não afastava a infração urbanística. Reportou-se aos afastamentos mínimos e às tentativas anteriores de solução extrajudicial, ratificando integralmente os pedidos iniciais, inclusive o demolitório. Instadas a indicar interesse em conciliação e especificar provas, ambas as partes dispensaram a audiência conciliatória. O Ministério Público requereu ofício à Secretaria Municipal de Planejamento para realização de vistoria e remessa das notificações e autos de infração referentes ao imóvel. Os réus reiteraram a produção de provas pericial e testemunhal, justificando-as pela necessidade de demonstrar o padrão construtivo da servidão. Foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Planejamento, requisitando vistoria no imóvel e remessa dos atos administrativos relativos às construções. Entre os documentos administrativos posteriormente examinados pela perícia constam, entre outros, o Auto de Embargo nº 08042/2009 (id. 101) e sucessivos autos de infração e reincidência, evidenciando que a irregularidade era objeto de fiscalização municipal desde 2009. A gratuidade de justiça foi deferida aos réus em 23/03/2017. Em decisão de saneamento, o Juízo consignou inexistirem questões preliminares pendentes, delimitou a controvérsia em torno da irregularidade urbanística e da tese defensiva de reprodução do padrão construtivo existente na vizinhança e, inicialmente, indeferiu a perícia de engenharia, considerando-a prescindível (decisão de saneamento, fls. 130/130v.) Os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0022435-36.2018.8.19.0000 (rel. Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 22ª Câmara Cível do TJRJ), sustentando ser indispensável a perícia para esclarecer a largura e a configuração da servidão, a situação das edificações vizinhas, eventual prejuízo à passagem e a possibilidade de solução diversa da demolição. No exercício do juízo de retratação, a decisão saneadora foi parcialmente reformada para deferir perícia de arquitetura/engenharia, fixando como pontos controvertidos a conformidade das edificações com as normas urbanísticas, a existência de padrão semelhante na vizinhança, a situação administrativa dos imóveis tomados por amostragem e eventual dano ou perigo de dano urbanístico, viário, estético, ambiental ou a imóveis vizinhos. Os réus apresentaram quesitos referentes, entre outros pontos, à desconformidade da obra, ao alinhamento das construções vizinhas, à antiguidade destas, à existência de danos e à situação dos vãos voltados para a servidão (id. 179). O Ministério Público, por sua vez, formulou quesitos sobre afastamentos, observância da Lei de Zoneamento, segurança, eventual invasão, prejuízo à passagem, aprovação municipal e medidas corretivas (id. 192). A prova pericial foi, ao final, realizada pela arquiteta Carmen M. Fidelis Bateira, CAU/RJ A85505-7. A vistoria ocorreu em 31/07/2023, com acompanhamento de Rômulo da Silva Campos, e consistiu em constatação local dos fatos, levantamento das características do imóvel, exame da documentação dos autos, dos procedimentos administrativos e das condições da Servidão João Maurício Quintela, segundo metodologia explicitada no laudo (laudo pericial, fls. 500 e seguintes). A perícia descreveu a servidão como passagem em acentuado aclive, configurada por extensa escadaria de degraus e patamares irregulares, ladeada por residências que possuem acessos e vãos voltados para ela. Em resposta aos quesitos dos réus, a perita concluiu que as obras não atendem integralmente à legislação municipal, mas confirmou, de forma expressa, que as edificações dos demandados seguem o mesmo rumo ou padrão dos imóveis vizinhos e que a maioria dos imóveis está alinhada com a servidão, havendo paredes construídas junto ao respectivo muro ou que o incorporaram. Constatou, ainda, que as edificações vizinhas já existiam antes das construções discutidas neste processo. Também verificou que todos os imóveis examinados apresentam algum tipo de vão voltado para a servidão e que alguns possuem tubulações, jardineiras ou prolongamentos de telhado relacionados ao espaço da passagem. Quanto à documentação técnica, esclareceu que o processo administrativo nº 1764/2019 contém aprovação relativa a garagem e varanda, mas não corresponde à aprovação integral das edificações discutidas na lide. Ressaltou a inexistência, nos autos, de projeto estrutural, estudo de solo e outros documentos técnicos suficientes para aferir integralmente a segurança da construção. Em resposta aos quesitos ministeriais, afirmou que os afastamentos e a Lei de Zoneamento não foram integralmente observados. Registrou, ainda, que, em reunião ocorrida em 2013, o responsável técnico já havia tratado das peculiaridades da largura da servidão e que Rômulo chegou a cogitar solução consistente na demolição parcial de laje projetada sobre o afastamento. A perita, contudo, não constatou prejuízo atual à passagem pela Servidão João Maurício Quintela em razão do imóvel dos réus, consignando que o acesso ocorre da mesma forma que nos demais imóveis ali existentes. Tampouco pôde afirmar a existência de risco estrutural aos moradores ou vizinhos, justamente pela ausência da documentação técnica necessária para uma conclusão segura. Ao final, concluiu que as obras foram executadas em desacordo com a legislação e sem aprovação integral do projeto, reconhecendo a legitimidade do embargo e a necessidade de regularização, mas sem afirmar a existência de dano concreto à servidão ou risco estrutural determinado. Intimado sobre o laudo, o Ministério Público manifestou-se em 26/02/2024. Reconheceu que a perícia não foi capaz de afirmar a existência de dano ou risco pela falta de documentação técnica, mas sustentou que ficou comprovada a irregularidade administrativa, requerendo a elaboração dos projetos necessários à legalização perante o Município e a imposição das medidas proporcionais pertinentes (petição eletrônica de 26/02/2024). Os réus, embora intimados, não apresentaram manifestação sobre o laudo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser decomposta em duas questões. A primeira consiste em saber se as edificações dos réus permanecem em situação de irregularidade urbanística. A segunda, e decisiva, consiste em determinar qual providência é juridicamente adequada e proporcional para eliminar essa irregularidade, especialmente se a regularização exige necessariamente a demolição destinada à criação do afastamento abstratamente previsto na legislação ou se deve ser priorizada solução administrativa adaptativa, preservando-se, tanto quanto possível, a construção e a configuração material consolidada da servidão. 1. Da irregularidade urbanística Quanto ao primeiro ponto, a prova é segura. A Constituição Federal atribui ao Município competência para o ordenamento urbanístico. O art. 30, VIII, da Constituição estabelece, literalmente, competir ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (fonte: Presidência da República, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 30, VIII). No plano local, a Lei Complementar Municipal nº 25/2001, que disciplina o zoneamento de Teresópolis, determina, no art. 27, II, a , relativamente à ZR-2: serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III (fonte: Câmara Municipal de Teresópolis, página Lei Complementar nº 0025, de 04/01/2001 ). A alegação dos réus de que as edificações seguem o mesmo alinhamento dos imóveis vizinhos é verdadeira, como demonstrou a perícia, mas não converte, por si só, construção irregular em construção licenciada. A igualdade não confere direito subjetivo à perpetuação de situação contrária às normas urbanísticas. Tampouco a finalidade social atribuída à edificação dispensa licenciamento, aprovação de projeto e observância das exigências técnicas incidentes. A prova documental demonstra, ademais, que a irregularidade não decorreu de mero desconhecimento formal. Houve embargo administrativo desde 2009 e sucessivos autos de infração. A perícia confirmou que as exigências formuladas pelos órgãos competentes não foram integralmente satisfeitas e que a construção foi concluída sem aprovação completa do projeto. Portanto, a tese defensiva não procede na extensão em que pretende afastar a obrigação de regularização. 2. Da inadequação da demolição automática A constatação de irregularidade, contudo, não conduz automaticamente à demolição pretendida na inicial. O próprio Código de Obras e Edificações de Teresópolis - Lei Complementar Municipal nº 105/2008 estabelece gradação entre as medidas de polícia urbanística. Seu art. 174 admite demolição após embargo em hipótese de impossibilidade de reversão da situação que justificou a sua aplicação . E o art. 175, I, reserva a demolição administrativa à obra em desacordo com a legislação vigente, que não admita regularização . A norma municipal não estabelece a demolição como consequência necessária de toda infração edilícia. Distingue a construção irregular da construção insuscetível de regularização. A primeira deve ser submetida ao poder de polícia e ao procedimento de adequação; a segunda, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de correção por meio menos gravoso, pode justificar o desfazimento. É justamente nesse ponto que a prova produzida afasta o pedido de demolição tal como originalmente formulado. A perita constatou desconformidades, mas não afirmou que as edificações sejam tecnicamente irrecuperáveis ou insuscetíveis de regularização. Ao contrário, indicou a necessidade de submissão da situação a projeto completo e avaliação técnica. Não foi possível atestar risco estrutural, porque faltam os estudos necessários; e, na vistoria judicial, não foi constatado prejuízo à passagem na servidão em razão da construção dos réus. Também ficou demonstrada peculiaridade física de especial importância: a servidão não é ladeada por construções que respeitem uniformemente o afastamento abstrato invocado na inicial. A maioria dos imóveis se encontra alinhada à passagem, com paredes próximas ou incorporadas ao muro da servidão, e as edificações vizinhas são anteriores às construções em litígio. Essa circunstância não legitima a irregularidade por isonomia, mas é juridicamente relevante para a escolha da providência restauradora. Uma coisa é afirmar que os réus não precisam regularizar a construção porque seus vizinhos também edificaram irregularmente - conclusão inadmissível. Outra, inteiramente distinta, é determinar a demolição de residências para criar, isoladamente em seu lote, um recuo que não corresponde à conformação física efetiva da passagem, sem prova de que essa intervenção ampliaria sua funcionalidade ou eliminaria dano atualmente existente. O Superior Tribunal de Justiça é rigoroso ao repelir a teoria do fato consumado quando se cuida de verdadeiro dano ambiental. No REsp 1.714.536/RJ, referente a construção em área de preservação permanente, registrou: A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (STJ, REsp 1.714.536/RJ). Não é essa, contudo, a hipótese comprovada nestes autos. A perícia não identificou edificação em área de preservação permanente, crime ambiental ou dano ambiental presumido, nem constatou prejuízo atual à circulação na servidão. Portanto, a consolidação física da vizinhança não é aqui utilizada para tornar lícito o que é ilícito, mas apenas como elemento de realidade para a definição da medida corretiva adequada. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em precedente recente e de natureza persuasiva, examinando imóvel sujeito a possibilidade de regularização, assentou que A demolição do imóvel, sem exaurir a via de regularização [...] pode ensejar violação aos princípios da proporcionalidade (TJRJ, Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0072699-47.2024.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder, Seção de Direito Privado, julgado em 06/11/2025; Revista de Direito do TJRJ nº 128, p. 451-459). Embora as circunstâncias daquele julgamento não sejam idênticas a estas, a razão jurídica é aplicável: quando o próprio ordenamento admite a regularização e não há prova de que a preservação parcial ou integral da construção seja tecnicamente impossível, a demolição constitui providência extrema, a ser reservada àquilo que efetivamente não puder ser corrigido de outro modo. Em linha semelhante, ainda que em controvérsia de direito de vizinhança, o STJ reconheceu, no REsp 2.205.379, que a readequação capaz de produzir o resultado juridicamente devido pode ser preferida à demolição quando esta representar encargo desnecessariamente superior. A Ministra Nancy Andrighi consignou não haver razão para a demolição quando a solução alternativa elimina adequadamente a irregularidade. A conclusão também se harmoniza com o art. 497 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz, nas obrigações de fazer ou não fazer, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente . Na doutrina, João Renato Lima Paulon observa que a função social atua como um importante balizador da forma como será gerido o espaço geográfico , ao tratar dos limites do poder de polícia em matéria demolitória (PAULON, João Renato Lima. As hipóteses numerus clausus de demolições administrativas no Município do Rio de Janeiro, Revista Eletrônica da OAB-RJ). Embora o estudo examine legislação de outro Município (Rio de Janeiro), sua formulação doutrinária é pertinente ao juízo de proporcionalidade entre regularização e desfazimento. 3. Da solução adequada ao caso concreto O conjunto probatório conduz, portanto, a solução intermediária. As edificações não podem permanecer à margem do controle administrativo. Os réus deverão providenciar a regularização integral da obra, apresentando ao Município os projetos, levantamentos, documentos de responsabilidade técnica e estudos de segurança, estrutura, solo, instalações sanitárias e demais elementos que a Administração considere necessários segundo a legislação vigente. A competência para examinar os projetos, realizar vistoria, estabelecer condicionantes técnicas e declarar a possibilidade ou impossibilidade administrativa de regularização é do Município de Teresópolis. O Poder Judiciário não deve substituir o órgão urbanístico na elaboração do projeto, na aferição estrutural ou na emissão de licença. Por outro lado, também não cabe impor desde logo o remédio máximo sem que a hipótese legal que o autoriza tenha sido demonstrada. A perícia confirma, de modo particularmente relevante, três circunstâncias: (a) a obra é irregular e deve ser regularizada; (b) não se demonstrou risco estrutural ou prejuízo atual à passagem; e (c) a maioria das edificações existentes ao longo da servidão segue alinhamento semelhante, anterior ao imóvel em discussão. A própria história extrajudicial confirma a plausibilidade de ajuste parcial: em reunião de 2013, chegou-se a cogitar a retirada somente da parcela de laje projetada sobre determinado afastamento. Não existe, portanto, base técnica nos autos para concluir que a única solução possível seja a demolição integral ou a retirada linear das edificações até alcançar, isoladamente, dois metros de recuo. A regularização deverá, assim, buscar prioritariamente a adequação técnica com preservação da edificação, mediante correções construtivas, documentais e funcionais. Somente se o processo administrativo, mediante motivação técnica individualizada, demonstrar que determinada parcela não admite regularização por nenhum meio menos gravoso, será admissível a demolição parcial e estritamente necessária daquela parcela. Não se autoriza, no âmbito deste título judicial, a demolição total. Quanto especificamente à Servidão João Maurício Quintela, a pretensão de impor aos réus, por meio desta ação, recuo adicional que altere a largura física consolidada da passagem não merece acolhida. A prova técnica demonstrou que o alinhamento dos réus reproduz a conformação predominante das construções que margeiam a servidão e que a passagem não sofreu prejuízo constatável na vistoria. Em consequência, fica admitida, para os fins da obrigação discutida nesta demanda, a manutenção do afastamento/alinhamento correspondente à situação fática consolidada, sem obrigação de recuar a edificação além da linha correspondente à largura efetivamente existente da servidão. Isso não autoriza nova ocupação, estreitamento, obstrução ou avanço sobre a passagem, nem dispensa outras adaptações exigíveis por razões de estabilidade, salubridade, drenagem, segurança, ventilação, instalações ou demais normas edilícias. Significa apenas que o cumprimento desta sentença não poderá consistir em demolição destinada exclusivamente a criar, no imóvel dos réus, recuo superior ao alinhamento físico consolidado da Servidão João Maurício Quintela. Cumpre ainda esclarecer que o Município de Teresópolis não integra o polo passivo desta demanda. A presente sentença, portanto, não lhe impõe a emissão de licença nem substitui o exercício de seu poder de polícia. A obrigação imposta recai sobre os réus: deverão instaurar ou prosseguir regularmente o procedimento administrativo e cumprir as adaptações tecnicamente exigíveis, observados os limites objetivos deste julgamento quanto à pretensão demolitória deduzida pelo Ministério Público. 4. Da multa e dos consectários O art. 11 da Lei nº 7.347/1985 autoriza, nas obrigações de fazer, a execução específica ou cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível (fonte: Presidência da República, Lei da Ação Civil Pública, art. 11). Considerando a longa duração da irregularidade e o histórico de descumprimento administrativo, mostra-se cabível a fixação de astreintes para assegurar que a regularização seja efetivamente iniciada e impulsionada, ressalvados atrasos imputáveis exclusivamente à Administração. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no EREsp 1.304.939/RS, que, quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público [...] é descabida a condenação da parte ré em honorários, salvo má-fé. Não há má-fé processual reconhecida neste feito, razão pela qual não haverá condenação honorária de nenhuma das partes. Quanto às custas, a legislação estadual estabelece não incidirem custas nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público (Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 18). Em síntese: provou-se a irregularidade urbanística e, por isso, a improcedência total defendida pelos réus não é cabível. Não se provou, todavia, que a obra seja insuscetível de regularização, que represente risco concreto ou que atualmente prejudique a passagem na servidão. Ao contrário, a perícia demonstrou possibilidade de submissão da construção a avaliação administrativa, ausência de prejuízo constatado à passagem e alinhamento coincidente com a conformação física histórica da maioria das edificações vizinhas. A solução proporcional e compatível com a própria legislação municipal é, portanto, a regularização administrativa obrigatória, com adaptações e, somente em último caso, demolição parcial, afastando-se a demolição total e a imposição judicial de recuo que modifique a largura fática consolidada da servidão. III - DISPOSITIVO 1. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para: 1. CONDENAR FLÁVIA MACHADO DE CARVALHO CAMPOS e RÔMULO DA SILVA CAMPOS a promoverem a regularização administrativa integral das edificações situadas no imóvel objeto da demanda perante o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, mediante procedimento administrativo próprio, instruído com os projetos, levantamentos, anotações ou registros de responsabilidade técnica, avaliações de segurança e demais documentos exigidos pela legislação e pelo órgão municipal competente. 2. DETERMINAR que os réus, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, comprovem nos autos a instauração, reativação ou regular prosseguimento do correspondente processo administrativo de legalização, com profissional habilitado, devendo, posteriormente, atender às exigências administrativas nos prazos fixados pelo Município ou, na ausência de prazo específico, em até 30 (trinta) dias de cada intimação administrativa, concluindo todas as obras em até 180 (cento e oitenta dias) do início do processo administrativo e obtendo o respectivo habite-se, que deverá ser juntado aos autos em até 15 (quinze) dias. 3. ESTABELECER, como parâmetro para o cumprimento da obrigação, que as adaptações construtivas deverão privilegiar a regularização e a preservação das edificações, ficando afastada a demolição total como forma de cumprimento deste título judicial. 4. DETERMINAR que eventual demolição somente poderá ser parcial, limitada à extensão estritamente necessária e apenas se, após regular instrução administrativa e avaliação técnica, ficar motivadamente demonstrada a impossibilidade de regularização daquela parcela mediante solução menos gravosa, inclusive reforma, reforço, correção, supressão de projeções ou outras adaptações tecnicamente idôneas. 5. AFASTAR o pedido de imposição de recuo destinado a modificar a largura física consolidada da Servidão João Maurício Quintela, ficando os réus, para os fins desta demanda, autorizados a conservar o afastamento e o alinhamento lindeiro correspondentes à situação de fato constatada pela perícia e ao padrão consolidado das construções preexistentes que margeiam a servidão, sem obrigação de criar, mediante demolição, recuo adicional isolado em seu imóvel. A autorização acima não permite novo avanço, estreitamento ou obstrução da servidão, nem impede adaptações decorrentes de comprovada exigência de segurança, estabilidade, salubridade, drenagem, instalações ou outras normas técnicas não relacionadas à simples criação do recuo afastado por esta sentença. 6. CONDENAR os réus, caso seja necessária demolição parcial, a removerem integralmente os entulhos decorrentes das intervenções no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização. 7. FIXAR multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o descumprimento injustificado das obrigações previstas no item 2 , incidente somente quando a mora for imputável aos réus, não se computando demora decorrente exclusivamente da tramitação administrativa ou de circunstância justificadamente alheia à sua atuação. 8. JULGAR IMPROCEDENTE, portanto, o pedido de demolição total e o pedido de imposição imediata de demolição destinada exclusivamente à obtenção do afastamento abstrato de dois metros em relação à Servidão João Maurício Quintela. 9. A presente sentença não obriga o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, que não integra a lide, a aprovar projeto ou emitir licença, permanecendo íntegra sua competência para a análise técnica e administrativa da regularização, nos limites de suas atribuições legais. Eventual fato superveniente autônomo relacionado a risco concreto e iminente à segurança pública ou hipótese ambiental específica deverá ser examinado pelos órgãos competentes em procedimento próprio e não se confunde com a ordem demolitória afastada neste processo. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do regime próprio da ação civil pública e da ausência de má-fé. Não há incidência de custas na ação proposta pelo Ministério Público, observada, de todo modo, a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos réus. 11. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento, na forma acima estabelecida. P. R. I.
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