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0022486-21.2019.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0022486-21.2019.8.27.2706/TO APELANTE: MARIA FELIX SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo recursal em decorrência da gratuidade da justiça deferida na origem), conheço da apelação cível interposta por MARIA FELIX SANTOS LIMA. II – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial da ação originária, a autora sustentou a existência de incorreções na administração de sua conta individualizada do PASEP gerida pelo Banco do Brasil S.A., deduzindo pleito de indenização por danos materiais no montante de R$ 43.100,82 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que suas cotas não teriam recebido a devida remuneração legal, além de apontar a ocorrência de desfalques. O juízo a quo extinguiu a demanda com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo decenal, cujo termo inicial se deu na data do saque integral dos haveres depositados na conta vinculada, realizado em 30/09/2008 por ocasião da aposentadoria. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o termo inicial da prescrição não coincidiria com a data do levantamento das cotas, mas com a efetiva ciência das supostas irregularidades, viabilizada tão somente com a emissão e entrega dos extratos analíticos e das microfilmagens fornecidos pela instituição financeira em 26/02/2019. Asseverou, outrossim, cerceamento de defesa ante a imprescindibilidade de perícia contábil (Evento 104). Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, ratificando a consumação da prescrição decenal contada do saque integral da conta, conforme diretriz vinculante dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Diante da natureza patrimonial privada da lide, deixa-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Passo ao voto. III – MÉRITO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 1.150 e 1.300) e por este Egrégio Tribunal de Justiça (IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700). Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, que autoriza a Relatora a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. b) Do termo inicial da prescrição decenal: a tese objetiva dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do STJ e a teoria da actio nata No que tange ao cerne meritório, cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal incidente sobre a pretensão reparatória de diferenças em conta individualizada do PASEP. A apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data da obtenção dos extratos analíticos e das microfilmagens (26/02/2019), pois somente com esses documentos teria identificado as supostas falhas na gestão da conta vinculada, invocando a vertente subjetiva da teoria da actio nata (Evento 104). A tese recursal, contudo, destoa expressamente do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado por este Tribunal de Justiça. Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques ou falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Com a finalidade de pacificar as divergências interpretativas quanto ao exato momento em que se considera configurada a ciência do titular nas hipóteses em que houve o levantamento dos haveres, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese objetiva no Tema Repetitivo n.º 1.387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A diretriz consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça confere objetividade à teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). O saque integral dos valores encerra a administração da conta individualizada pelo Banco do Brasil, momento em que o titular toma conhecimento do saldo total recebido e passa a dispor de plenas condições para questionar eventual defasagem patrimonial. A posterior obtenção de extratos analíticos ou microfilmagens possui finalidade estritamente probatória. Admitir que a solicitação tardia desses documentos postergue o início da contagem prescricional significaria conferir ao participante o poder potestativo de definir o marco inicial do prazo segundo sua conveniência, criando pretensões imprescritíveis e violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a incidência do prazo decenal a contar do saque integral e a inaptidão dos extratos posteriores para reabrir a prescrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A autora realizou o saque integral por aposentadoria em 1994 e ajuizou a ação indenizatória apenas em 2020. II. Questão em discussão: Definir se a pretensão indenizatória fundada em falhas na gestão da conta PASEP está prescrita, identificando o prazo aplicável e o marco inicial da contagem. III. Razões de decidir: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques na conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1387 do STJ. 3. Ocorrendo o saque integral em 1994, e aplicando-se o prazo decenal a partir da vigência do Código Civil de 2002, a pretensão prescreveu em janeiro de 2013, tornando inviável a ação proposta em 2020. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individualizada do PASEP, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ". Referências: STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1150); STJ, REsp 2214879/PE (Tema 1387); CC, art. 205 e art. 2.028.1 (TJTO , Apelação Cível, 0015437-93.2020.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 09/06/2026 19:16:58) No mesmo sentido, colhe-se recente precedente deste Tribunal de Justiça, de relatoria da Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora sustentou que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção de extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira, ao passo que a sentença concluiu que o marco inicial ocorreu na data do saque integral do saldo da conta, realizado em 16/07/1999, ocasião em que houve ciência inequívoca do montante disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos microfilmados possui aptidão para postergar o início da contagem prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados. 4. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o saque integral do principal constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de rendimentos na conta individualizada do PASEP. 5. A teoria da actio nata estabelece que a pretensão surge quando o titular adquire conhecimento do dano e de sua extensão, momento em que se inaugura a possibilidade jurídica de exercício da pretensão reparatória. 6. No caso concreto, as microfichas juntadas aos autos demonstram que o levantamento integral do saldo ocorreu em 16/07/1999, por ocasião de pagamento relacionado à aposentadoria, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da parte autora acerca do valor disponível em sua conta vinculada. 7. O posterior recebimento de extratos microfilmados não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição, sob pena de sujeitar a fluência do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio da parte interessada, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 8. Considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão encontrava-se prescrita desde 16/07/2010, sendo a demanda ajuizada apenas em 14/10/2024, muito após o esgotamento do lapso legal. 9. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, pois revela ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. 3. A obtenção posterior de extratos microfilmados ou documentos bancários não posterga o termo inicial da prescrição quando já demonstrada a ciência inequívoca do titular acerca do saldo existente na conta vinculada, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e esvaziamento da função estabilizadora da prescrição. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º. Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.150. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.387.1 (TJTO , Apelação Cível, 0006188-97.2024.8.27.2731, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 10/06/2026 14:23:20) No caso concreto, o conjunto probatório documental revela que a autora realizou o saque integral das cotas existentes em sua conta do PASEP em 30/09/2008, com o encerramento do saldo mediante o lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:4348", zerando a conta com o pagamento de R$ 347,83 (Evento 1, extrato PASEP). A partir de 30/09/2008 iniciou-se o transcurso do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), exaurindo-se o direito de exigir a prestação jurisdicional em 30/09/2018. Considerando que a presente demanda indenizatória foi ajuizada tão somente em 23/09/2019 decorridos praticamente 11 (onze) anos do saque integral, impõe-se a manutenção irretocável da sentença que reconheceu a consumação da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, II, do CPC. A alegação da apelante de que somente em 26/02/2019, com a obtenção das microfilmagens, teria tomado ciência inequívoca dos desfalques não possui o condão de afastar a incidência do Tema 1.387 do STJ. A uma, porque o saque integral em 30/09/2008 já lhe proporcionou conhecimento imediato e direto do montante disponibilizado (R$ 347,83), sendo esse o marco objetivo de ciência. A duas, porque a obtenção posterior de documentos bancários possui natureza meramente probatória, não reiniciando nem deslocando o prazo prescricional já deflagrado. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou que a alteração do termo inicial da prescrição para a data do acesso aos extratos microfilmados demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível em sede de recurso especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. ACTIO NATA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência da recorrente acerca do dano materialmente sofrido, isto é, "o termo do prazo prescricional é a data em que aa quo autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP". 2. Nesse aspecto, a alteração da conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.631/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) c) Da ausência de distinção (distinguishing) e da inocorrência de cerceamento de defesa Sustenta a recorrente que o feito reclamaria dilação probatória pericial contábil e que a necessidade de perquirir as movimentações históricas da conta atrairia a exigência de distinção fática (distinguishing) em face dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ (Evento 104). Sem razão a recorrente. O distinguishing exige a demonstração de peculiaridade fática substancial que desborde da moldura delineada no precedente qualificado. No presente caso, a moldura fática é a mesma sobre a qual recaiu o julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ: pretensão indenizatória movida por titular de conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil em decorrência de saques, desfalques e ausência de rendimentos legais, na qual ocorreu o levantamento integral do saldo por motivo de aposentadoria. A alegação de que o correntista apenas conheceu os detalhes da movimentação após a entrega das microfilmagens é genérica e inerente a essa modalidade de litígio, tendo sido expressamente sopesada e rechaçada pela Corte Superior na fixação do Tema 1.387. Outrossim, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), a constatação da consumação da prescrição — matéria prejudicial e de ordem pública — torna inteiramente despicienda a realização de perícia contábil. A prova técnica se destinaria unicamente a apurar o quantum de uma obrigação jurídica cuja exigibilidade encontra-se fulminada pela prescrição, não guardando utilidade para a definição do termo inicial prescricional já fixado objetivamente pela documentação dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou que o indeferimento de prova pericial contábil em demandas PASEP, quando a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo probatório documental e na incidência de precedente vinculante, não configura cerceamento de defesa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, EM PARTE, FUNDADA NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.300/STJ). MATÉRIA SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, exerceu competência expressa e exclusiva para realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado (Tema 1.300/STJ), de modo que eventual equívoco nessa aplicação deveria ter sido impugnado por agravo interno perante a própria Corte local, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.2. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, afirmando ser dispensável a prova pericial contábil, à luz do art. 472 do CPC, porque a própria parte autora apresentou documentação e planilha com a indicação dos valores que entende corretos, reputadas suficientes para a compreensão da controvérsia, e porque o deslinde da causa depende apenas do cotejo desses dados com os índices de correção previstos nas normas de regência.3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade da prova pericial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.804.715/DF, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. d) Dos honorários advocatícios recursais Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), uma vez que o desprovimento integral da apelação revela o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte adversa em segundo grau de jurisdição. Os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devem ser majorados para 12% (doze por cento), observados os limites legais e a complexidade da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em face do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

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