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0022483-14.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022483-14.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0102091-05.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00277297 AGTE: VIVIANE NUNES FERREIRA ADVOGADO: CAIO FERREIRA NEVES OAB/RJ-176537 AGDO: UNIMED DO BRASIL ADVOGADO: LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP-331465 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE DA UNIMED DO BRASIL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DA MULTA VENCIDA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão proferida em Fase de Cumprimento de Sentença que, ao incluir a Unimed do Brasil no polo passivo da Execução, limitou sua responsabilidade às obrigações de fazer posteriores à sua intimação pessoal, fixou multa mensal para descumprimento da obrigação e determinou a apresentação de planilha de cálculo observando tais parâmetros. A agravante sustenta a responsabilidade solidária das integrantes do sistema Unimed quanto às obrigações de fazer e de pagar quantia certa, bem como a manutenção das astreintes nos moldes anteriormente fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed do Brasil responde, em Fase De Cumprimento de Sentença, pelas obrigações decorrentes do tratamento da beneficiária em razão da solidariedade existente entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed e qual o termo inicial dessa responsabilidade; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida deve ser modificada quanto ao regime das astreintes e à destinação dos valores decorrentes da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A solidariedade entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJRJ, não afastada pela autonomia jurídica das cooperativas.4.A existência de solidariedade não autoriza a extensão automática dos efeitos da coisa julgada a pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento, em observância ao art. 506 do CPC.5.A inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo da execução justifica-se pela assunção integral da assistência aos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-FERJ, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de saúde.6.As obrigações relacionadas ao custeio do tratamento possuem natureza de trato sucessivo e passam a integrar a esfera de responsabilidade da Unimed do Brasil a partir de 20/11/2025, data em que assumiu a gestão e a autorização dos atendimentos.7.A responsabilidade da Unimed do Brasil alcança as obrigações assistenciais surgidas após a assunção da carteira e da gestão dos atendimentos, ainda que sua intimação formal tenha ocorrido posteriormente.8.A cobrança de multa coercitiva por descumprimento da obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1296 do STJ.9.A modificação das astreintes promovida pelo juízo de origem alcança apenas a multa vincenda, preservando os valores já vencidos e incorporados ao patrimônio da credora.10.O art. 537, Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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