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0022468-69.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0022468-69.2026.8.16.0019(Reexame Necessário) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO. VESTIBULAR. VAGA RESERVADA ÀS COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DO CANDIDATO À BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. REAGENDAMENTO. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO RECURSAL PREVISTO PARA IMPUGNAÇÃO DOS RESULTADOS DAS BANCAS. PRAZO INAPLICÁVEL À AUSÊNCIA JUSTIFICADA. EDITAL QUE ADMITE O REAGENDAMENTO MEDIANTE JUSTIFICATIVA COERENTE, SEM PREVER PRAZO ESPECÍFICO PARA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. ETAPA DE NATUREZA VERIFICATÓRIA, SEM REPERCUSSÃO EM NOTA, CLASSIFICAÇÃO OU ORDEM DE CONVOCAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, confirmou a liminar e assegurou a candidato aprovado em vaga reservada às cotas raciais o reagendamento da banca de heteroidentificação, bem como a manutenção da matrícula no curso de Engenharia Civil da UEPG. O candidato deixou de comparecer à entrevista designada para 08.01.2026, pois estava afastado por recomendação médica durante cinco dias, circunstância que também abrangeu o prazo recursal de 10 a 12.01.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se o pedido de reagendamento, apresentado em 15.01.2026, estaria prejudicado pelo prazo editalício destinado à impugnação dos resultados das bancas de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O prazo recursal invocado pela Universidade rege a insurgência contra os resultados das bancas realizadas, não alcançando, de modo expresso, o candidato que, por motivo de saúde comprovado, não pôde participar da etapa. O edital admite o reagendamento mediante justificativa coerente, sem estipular prazo específico para o requerimento em situação de força maior. Não é admissível extrair, em prejuízo do candidato, preclusão não prevista claramente no instrumento convocatório, sobretudo porque a enfermidade coincidiu com todo o período ordinário para a prática do ato. A heteroidentificação é fase meramente verificatória da autodeclaração, sem caráter competitivo ou classificatório; o seu reagendamento não compromete a isonomia nem prejudica os demais concorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: “O prazo editalício destinado à impugnação do resultado de banca de heteroidentificação não se aplica, sem previsão expressa, ao pedido de reagendamento formulado por candidato que, por motivo de saúde comprovado, esteve impossibilitado de comparecer à etapa verificatória; ausente prejuízo à isonomia e aos demais concorrentes, a recusa administrativa configura formalismo excessivo.”_________________________________________________________________________________________

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