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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0022467-44.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador:8ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DO BEM. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA LIDE QUE SE REVELA PREMATURA E DESNECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, reconheceu o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel, determinou sua inclusão no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a existência de alienação fiduciária atrairia a competência federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel gravado com alienação fiduciária, bem como se a competência para julgamento do feito deve ser da Justiça Federal ou Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera existência de alienação fiduciária em garantia não configura interesse jurídico direto do credor fiduciário para inclusão no polo passivo da execução de cotas condominiais.4. A responsabilidade do credor fiduciário por encargos condominiais depende da consolidação da propriedade e da imissão na posse, o que não ocorreu no caso.5. A obrigação pelo pagamento das cotas condominiais é “propter rem” e recai sobre o devedor fiduciante enquanto detém a posse direta do imóvel.6. Não há litisconsórcio necessário do credor fiduciário no polo passivo da execução enquanto não houver penhora do imóvel.7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e o declínio da competência para a Justiça Federal são medidas prematuras e indevidas, devendo a execução continuar tramitando na Justiça Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: Na execução de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel gravado com alienação fiduciária, não é necessária a inclusão do credor fiduciário no polo passivo enquanto não houver penhora do imóvel, cabendo à Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.053/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0150315-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0131556-36.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; STJ, REsp 2.082.647/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Turma, j. 12.03.2025; Súmula nº 270/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, em um processo para cobrar as taxas do condomínio de um imóvel que está financiado pela Caixa Econômica Federal, não é preciso incluir a Caixa como parte do processo enquanto o imóvel não for penhorado (tomado para pagar a dívida). Isso porque quem deve pagar as taxas é quem mora no imóvel, mesmo que ele esteja financiado. A Caixa só precisa ser avisada se o imóvel for penhorado para manifestar eventual interesse e inclusão no processo. Por isso, o processo deve continuar na Justiça Estadual, e não ser enviado para a Justiça Federal.