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0022460-14.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022460-14.2026.4.05.8400 AUTOR: GERALDO LEANDRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por GERALDO LEANDRO DA SILVA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, com pagamento de parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, sem precisar desde quando, mas se houver elementos pretéritos nos autos acerca da data do início da incapacidade, o benefício será devido desde aquela data, observando-se, porém, como limite temporal a DER ou a data do ajuizamento da ação, a depender do caso. É importante ressaltar que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral). Nesse sentido: PEDILEF 00528625720084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora está incapaz para o trabalho e, em caso positivo, se tal incapacidade é permanente ou temporária, bem como se mantém a condição de segurada. Conforme demonstra o laudo pericial juntado (id. 174039125), verifica-se que a autora apresenta quadro de CID F33.2 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. O especialista concluiu que esse quadro clínico incapacita a parte autora de forma temporária para o exercício de sua atividade habitual por doze meses, tendo fixado a data de início da incapacidade em 26/06/2023, segundo exame clínico e natureza da doença. No início da incapacidade (26/06/2023), a parte autora havia cumprido a carência exigida e mantinha a qualidade de segurada do RGPS, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu benefício por incapacidade de 26/06/2023 a 17/03/2026 (id. 170936507). Sendo assim, a demandante faz jus à concessão do benefício de Auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (18/03/2026). Por fim, considerando a legislação aplicável no termo inicial do benefício (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017); considerando que a jurisprudência majoritária dos tribunais regionais federais e da TNU que se formou sobre ilegitimidade da alta programada se fundamentava na ilegalidade do regulamento, o que não mais subsiste com sua previsão agora legal; considerando que não há inconstitucionalidade na inovação legislativa quanto à alta programada, pois remanesce ao segurado a opção de requerer prorrogação antes do termo final do benefício, não podendo ser considerado um indeferimento antecipado; considerando o prognóstico para recuperação do autor indicado no laudo judicial (doze meses, a contar da perícia judicial, em 03/07/2026), fixo o termo final do benefício em 03/07/2027 (DCB), ressalvando-se a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação, devendo o autor, neste caso, ser submetido à perícia médica administrativa. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 18/03/2026 (DIB), dia seguinte a sua cessação, efetivando-se administrativamente a contar de 18/03/2026 (DIP), até o termo final (DCB), ora fixado em 03/07/2027, ressalvada à parte autora a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação, devendo, neste caso, ser submetida à perícia médica a ser designada pela autarquia previdenciária. Não há pagamento em atrasados por requisitório, uma vez que o recebimento na via administrativa (DIP) corresponderá ao termo inicial do benefício (DIB). Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício. Findo o prazo, é devida multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem (1ª MULTA). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (2ª MULTA). Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ (A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado (a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)

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