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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022454-71.2025.8.16.0035 Processo: 0022454-71.2025.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$26.521,08 Autor(s): FLORENÇA CAMINHOES S/A Réu(s): LAVACAO LARA LTDA Trata-se de ação monitória na qual a parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. Eis a síntese necessária. DECIDO. De acordo com o art. 701, §2º, do CPC, em se tratando da ação monitória, não realizado o pagamento no prazo concedido através do mandado monitório, e não havendo a apresentação dos embargos à monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo que até então aparelhava o pedido monitório resta constituída, de pleno direito, em título executivo judicial, devendo-se observar, a partir de então, o regramento atinente ao cumprimento da sentença, previsto no art. 513 e seguintes do CPC. Nestes termos, sendo este o caso dos autos - onde a parte ré, citada, não apresentou embargos à monitória e não efetuou o pagamento, DECLARO, por sentença, constituído o título executivo judicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo IPCA deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Já os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil c.c. Súmula 54, STJ). Aplica-se ao caso a Taxa SELIC menos o IPCA, conforme arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ, pelo índice contratado ou, em não havendo, pelo IPCA). Já os juros moratórios (na taxa pactuada ou, em não havendo, pela SELIC menos IPCA) deverão incidir desde o vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil) quando a obrigação for líquida. Em sendo ilíquida, fluem a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Ainda, nos termos do art. 701, caput do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intime-se a parte exequente a fim de que, em 15 dias, manifeste-se de forma fundamentada acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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