2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0022452-24.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PIONEER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281) EXECUTADO: DG RIO VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) ADVOGADO(A): ERIÇA TOMIMARU (OAB SP226553) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB SP528089) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 60: Trata-se de pedido de localização e constrição de bens e direitos formulado por Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. em face de DG Rio Viagens e Turismo Ltda., alegando em síntese que, homologado o crédito definitivo em R$ 406.579,83 para novembro de 2025 (Evento 43) e inadimplida a obrigação, o débito foi atualizado para R$ 488.871,56 com os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 47). Aduz que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou integralmente frustrada, com saldo zerado em todas as contas bancárias (Eventos 51 e 53). Sustenta que, nada obstante a inaptidão formal de seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações e a ausência de saldo em contas bancárias, a executada permanece em plena e regular atividade empresarial, e estrutura o recebimento de suas receitas operacionais mediante intermediação de pessoa jurídica terceira, a empresa Trocka Corretora de Câmbio Ltda., com liquidação financeira operada pela Flagship Instituição de Pagamento Ltda., de modo que os recursos auferidos nas transações comerciais não transitam pelas contas bancárias tradicionais da devedora. Diante disso, requer a intimação da executada para prestar esclarecimentos sobre a referida relação negocial e indicar bens à penhora, bem como a expedição de ofícios à Trocka Corretora de Câmbio Ltda. e à Flagship Instituição de Pagamento Ltda. para que prestem informações sobre a dinâmica financeira, comissões e repasses devidos à devedora, com a subsequente penhora dos créditos e recebíveis identificados, com fundamento nos arts. 139, IV, 378, 772, III, 789, 797 e 855 a 860 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, há firme comprovação de indícios de ocultação de fluxo financeiro por empresa em plena atividade econômica, associada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de constrição patrimonial. Com efeito, a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797, caput, do Código de Processo Civil, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ex vi do art. 789 do mesmo diploma processual. Nota-se que o crédito exequendo da ordem de R$ 488.871,56 (Evento 47) e as pesquisas ordinárias de bens, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Eventos 51 e 53), restaram totalmente infrutíferas, sem localização de qualquer quantia nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da devedora. Lado outro, a exequente logrou demonstrar, de forma minuciosa e documental, que a executada não encerrou suas atividades, mantendo-se ativa no mercado de turismo e intermediação cambial. Verifica-se, a partir da simulação de contratação eletrônica realizada no sítio eletrônico da própria executada, que toda a captação de clientela, oferta pública de moeda estrangeira, ocorrem sob a denominação e infraestrutura da devedora (Evento 60, fls. 114/116). Contudo, na fase final de liquidação das operações, as ordens de pagamento via chave PIX e transferências bancárias são direcionadas à pessoa jurídica Trocka Corretora de Câmbio Ltda., sociedade ativa e inscrita no CNPJ sob o nº 30.183.111/0001-41, tendo como instituição liquidante a Flagship Instituição de Pagamento Ltda. (Evento 60, documentação 2). Em contrapartida, a executada DG Rio Viagens e Turismo Ltda., embora ostente faturamento e operação negocial contínua, encontra-se formalmente cadastrada com situação "inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações fiscais desde 02/07/2026 (Evento 60, documentação 11), mantendo suas contas bancárias oficiais inteiramente desprovidas de numerário. Essa desconexão entre a aparente insolvência bancária e a efetiva exploração mercantil indica manobra societária destinada a blindar as receitas operacionais do alcance dos credores judiciais, frustrando a efetividade da jurisdição. O ordenamento processual confere ao magistrado, no exercício do poder geral de efetivação e direção do processo, a prerrogativa de determinar as medidas indispensáveis à localização de patrimônio expropriável, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 772, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz pode, em qualquer momento do processo, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, fixando-lhes prazo razoável. Essa previsão legal é plenamente aplicável para ordenar a colaboração de terceiros e de instituições de arranjos de pagamento no fornecimento de dados atinentes a contratos, créditos, recebíveis e liquidações financeiras da devedora, em perfeita consonância com o dever de cooperação insculpido no art. 378 do Código de Processo Civil. A orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme quanto à possibilidade de expedição de ofícios a meios de pagamento e parceiros comerciais para localizar e penhorar créditos e recebíveis de executado ativo no mercado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Decisão que indeferiu a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento para que penhorem créditos recebíveis em nome dos Executados. Irresignação do Exequente. Provimento. Possibilidade de expedição de ofício para determinar a penhora de valores existentes com a obrigação de depositá-los em conta judicial vinculada a origem. Possível a penhora de recebíveis que não podem ser localizados por mera pesquisa junto ao Sisbacen. Penhora de cotas sociais. Possibilidade. Ato exploratório. Ausência de ilegalidade ou prejuízo à parte agravante. Diligência que, após as formalidades, deve ser objeto de impugnação específica Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314439-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Ressalte-se que os direitos de crédito e recebíveis decorrentes de contratos empresariais e comissões integram a universalidade patrimonial da executada e submetem-se ao regime de penhora de créditos previsto nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, demonstrada a plausibilidade da existência de ativos em circulação sob intermediação de terceiros e frustrada a penhora eletrônica prévia, a requisição de informações operacionais à executada, à parceira comercial e à instituição de pagamento apresenta-se necessária, proporcional e estritamente adequada ao restabelecimento da efetividade da execução. Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados pela exequente no Evento 60 e determino as seguintes providências. Intime-se a executada DG Rio Viagens e Turismo Ltda., por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe detalhadamente a natureza jurídica e operacional da relação mantida com a pessoa jurídica Trocka Corretora de Câmbio Ltda., especificando se atua como correspondente cambial, intermediadora, prestadora de serviços ou outra modalidade, e se possui direito a comissões, remunerações, participações ou quaisquer repasses financeiros decorrentes das operações realizadas por meio da plataforma dgcambio.com.br, bem como para que indique bens passíveis de constrição, sob pena de incidência de multa de até vinte por cento sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, incisos III e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Trocka Corretora de Câmbio Ltda. (CNPJ 30.183.111/0001-41), a ser encaminhado por correio eletrônico ao endereço trocka@trocka.com e por via postal em sua sede na Rua México, nº 11, Bloco B, Conjunto 1801, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.031-903, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este juízo: a vigência e os termos de eventual relação contratual mantida com a executada DG Rio Viagens e Turismo Ltda.; a existência de comissões, participações, repasses financeiros, créditos vencidos ou vincendos devidos à executada em decorrência das operações de câmbio captadas pela plataforma dgcambio.com.br; os montantes atualmente retidos ou pendentes de pagamento; e se os valores pagos pelos consumidores no ambiente digital da devedora revertem, em qualquer proporção, em favor desta última. Expeça-se ofício à Flagship Instituição de Pagamento Ltda., a ser transmitido pelo endereço de correio eletrônico suporte@ipflagship.com.br, para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a identificação das contas de pagamento e liquidação utilizadas nas transações geradas pela plataforma dgcambio.com.br; quem figura formalmente como titular e beneficiário econômico final dos valores transacionados; se existe mecanismo de rateio programado de pagamentos (split de pagamentos) ou subcredenciamento vinculado à executada DG Rio Viagens e Turismo Ltda. (CNPJ 33.856.741/0001-28); e a existência de eventuais recebíveis periódicos destinados à devedora. Em caso de resposta positiva às indagações supra, fica desde já autorizada a constrição dos valores a serem oportunamente transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Com a juntada das respostas aos autos, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que a exequente poderá formular pedido específico de penhora e bloqueio de créditos em poder de terceiros, com fundamento no art. 855 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício aos destinatários, cabendo à exequente o encaminhamento eletrônico com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 14/09/2026.