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0022450-06.2016.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0022450-06.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELADO: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) APELADO: RONY ANDRADE VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) APELADO: JOAO DE LIMA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) APELADO: JOSE CARLOS SARMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DO IBGE. REAJUSTE DE 3,17%. TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE contra sentença que, nos embargos à execução opostos em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória e de excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução fundada em título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo ASSIBGE para implementação do reajuste de 3,17% aos servidores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual do título judicial coletivo depende de prévia liquidação da sentença; e (ii) estabelecer se a pretensão executória está prescrita diante da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela execução coletiva e de seu posterior reinício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o exequente demonstra documentalmente seu enquadramento na situação prevista no título e o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução aferir concretamente essa necessidade. 4. O caso concreto satisfaz os requisitos fixados no Tema nº 1.169/STJ, pois a individualização do crédito foi realizada mediante documentação, memória discriminada de cálculos e atuação da Contadoria Judicial, sem necessidade de produção de prova ou de atividade cognitiva complementar. 5. A execução coletiva proposta pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da pretensão executória apenas uma única vez, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, reiniciando-se a contagem pela metade do prazo após o encerramento da causa interruptiva. 6. O trânsito em julgado, em 17/05/2011, do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.208.200/RJ encerra a controvérsia acerca da forma de execução do título coletivo e constitui o marco para o reinício do prazo prescricional remanescente de dois anos e seis meses. 7. O trânsito em julgado de posterior agravo de instrumento não configura nova causa interruptiva da prescrição, pois o Decreto nº 20.910/1932 admite apenas uma interrupção do prazo prescricional. 8. A execução individual ajuizada em 03/03/2016 foi proposta após o escoamento do prazo prescricional remanescente, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e tornando prejudicado o exame das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida, para julgar procedentes os embargos à execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e extinguir o cumprimento de sentença na origem, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido, ficando suspensa sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida aos apelados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 1.037, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; Lei nº 6.899/1981; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; MP nº 2.225-45/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169, j. 01.06.2026; STJ, REsp nº 1.208.200/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.233.036/ES; STF, Súmulas nº 150 e nº 383; TRF2, AI nº 5017142-02.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 01.07.2026; TRF2, AG nº 5005008-06.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 20.07.2022; TRF2, AG nº 5001053-98.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, j. 13.10.2021; TRF2, AG nº 5012940-16.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 22.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os presentes embargos à execução, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC, e extinguir o cumprimento de sentença na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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