2026-09-16 · TJSP
Processo 0022444-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1179584-98.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Align Tecnology do Brasil Ltda (invisalign) - Filipe Macedo Machado - Vistos. 1- Fls. 22/27: Trata-se de impugnação à penhora. A parte executada sustenta que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD seriam impenhoráveis, sob o fundamento de ser quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Não assiste razão ao executado. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por meio de recursos repetitivos, que a proteção aos quarenta salários-mínimos se estende a quaisquer contas bancárias do devedor, e não apenas a caderneta de poupança. Contudo, ainda conforme a jurisprudência dessa Corte, se o bloqueio atingir valores que não estejam em poupança, a impenhorabilidade não é automática, mas depende da comprovação pelo executado sobre a origem do recurso e de que se trata de valor imprescindível a sua subsistência e dignidade. Nesse sentido, vale a transcrição de trecho do voto do Min. Herman Benjamin, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144: Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir o dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitando o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Desse modo, não tendo a parte executada comprovado que a penhora recaiu sobre aplicação em caderneta de poupança, cabia a ele demonstrar que atingiu valor necessário a garantir seu mínimo existencial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando-se o prosseguimento do feito executivo. Sem condenação em verba sucumbencial, nos termos da súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial e dê-se ciência às partes. 3- No mais, apresente a exequente memória atualizada de seu crédito e manifeste-se em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 20037/MT), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP)