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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0022441-50.2025.8.26.0114 (processo principal 1006864-98.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - Kauã Pinheiro Batista - Fabiano Paiva Batista - Ciência às partes da certidão de cartório de fls. 180. - ADV: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), MARIANA COLETTI RAMOS LEITE OLIVEIRA (OAB 237870/SP), ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0022441-50.2025.8.26.0114 (processo principal 1006864-98.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - Kauã Pinheiro Batista - Fabiano Paiva Batista - Vistos. Prefacialmente, determino o levantamento do sigilo da decisão datada de 27/04/2026. Anoto que a decisão de fls. 115/116, pautada na última planilha de débito apresentada pela parte exequente (fls. 43/44), determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado para satisfação da obrigação alimentar, então no valor de R$ 14.032,32, bem como determinou a atualização da planilha de débito. Em observância ao disposto no art. 854, § 1º, do CPC, determinou-se, ainda, a liberação de eventual valor excessivo. A decisão é datada de 08/04/2026, tendo o bloqueio sido efetivado em 14/05/2026. Em estrito cumprimento aos ditames legais, o valor considerado excessivo foi desbloqueado em favor do exequente em 22/06/2026. Posteriormente, na mesma data, o exequente atualizou o débito para R$ 30.528,72, comprovando, ainda, o protocolo da decisão de penhora no rosto dos autos em processos trabalhistas. Em 25/06/2026, as partes apresentaram pedido de homologação do acordo, considerando que o valor bloqueado teria sido de R$ 16.079,59. Tal premissa, contudo, não condiz com a realidade dos autos, uma vez que o valor excessivo foi liberado, permanecendo bloqueada a quantia de R$ 14.032,32, conforme certidão de fl. 135. Pois bem. A decisão que homologou o acordo levou em consideração os termos da avença. Contudo, diante dos esclarecimentos posteriormente apresentados, mostra-se necessária a adequação de algumas providências, sem prejuízo da manutenção da homologação. Com efeito, o valor de R$ 16.079,59 não pode ser transferido, pois, a princípio, não foi efetivamente bloqueado. Determino, portanto, a transferência para conta vinculada a este processo do valor de R$ 14.032,32, bloqueado às fls. 119/121, conforme certidão de fl. 135. Quanto ao acordo, as partes deverão rever seus termos. O item 2.1 não observou que o bloqueio atingiu somente a quantia de R$ 14.032,32, razão pela qual deverá ser retificado. Tal alteração deverá refletir-se no saldo remanescente e em eventual parcelamento. No que diz respeito ao levantamento do valor incontroverso, o pedido comporta deferimento, observado o caráter alimentar. Deverá, contudo, a parte apresentar formulário MLE devidamente preenchido, com indicação do valor correto de R$ 14.032,32, observando-se que eventual correção monetária será realizada automaticamente pela instituição financeira no momento da expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. O formulário de fl. 150, portanto, deverá ser corrigido. Às fls. 151/152, o exequente aduziu que o executado não cumpriu a obrigação alimentar tal como estabelecida no título judicial, de modo a reduzir artificialmente o valor dos alimentos, notadamente mediante a exclusão do chamado pagamento por fora. Pugnou, assim, pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado. O devedor, por sua vez, pleiteou a expedição de mandado de levantamento em favor do credor e o desbloqueio de todo e qualquer valor excedente. Sustentou que as ordens de desbloqueio relativas aos valores de R$ 429,32, R$ 1.568,28 e R$ 49,67 não foram efetivadas, a despeito do teor da certidão de fl. 135. Além disso, sustentou que houve o bloqueio de outros valores em razão da reiteração automática de pesquisa de ativos (teimosinha), requerendo o desbloqueio das restrições e o cancelamento da ordem de reiteração automática (fls. 156/160). O exequente apresentou, ainda, embargos de declaração contra a decisão que homologou o acordo, defendendo que a avença abarcou verbas alimentares relativas ao período de novembro de 2020 a junho de 2026, havendo, contudo, débitos referentes a anos anteriores a serem executados, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento da execução. Por certo, a homologação do acordo ficará mantida e suspensa a execução com relação aos alimentos nele contemplados. Os documentos juntados aos autos até a prolação desta decisão dão conta de que houve bloqueio no valor de R$ 13.957,84 junto à instituição NU Investimento S.A. CTVM, na data de 15/05/2026, e de R$ 74,48 junto a NU Pagamentos - IP, na mesma data, conforme fl. 119. Houve, ainda, bloqueio de R$ 429,32, em 15/05/2026, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., com anotação de desbloqueio na data de 22/06/2026 (fl. 120); de R$ 1.568,28, em 16/05/2026, com anotação de desbloqueio em 22/06/2026; e de R$ 49,67 junto à CC Agrocredi Ltda., igualmente com anotação de desbloqueio em 22/06/2026. De fato, os extratos do sistema SISBAJUD indicam que as ordens de liberação outrora emitidas constaram como não enviadas. Ademais, remanescendo ativa a reiteração automática de pesquisa de ativos (teimosinha), impõe-se a sua cessação, em razão da transação celebrada entre as partes e da necessidade de adequação procedimental. Portanto, para os devidos esclarecimentos das partes e deste Juízo, deverá ser certificada a existência de eventual ordem ativa de bloqueio pelo SISBAJUD, apresentando-se o extrato completo de eventuais bloqueios realizados. Com relação aos valores que constam com anotação de desbloqueio, caso ainda pendentes de encaminhamento, considerando que foram considerados no acordo, determino a suspensão do desbloqueio e a transferência dos respectivos valores para conta vinculada a este processo, mantendo-se, assim, os termos do acordo homologado. Havendo outros valores bloqueados, superiores a R$ 16.079,59 (fl. 119), deverão ser liberados em favor da parte devedora. No que diz respeito ao prosseguimento da execução, os termos do acordo são claros ao fazer expressa referência ao período de novembro de 2020 até junho de 2026, relativamente ao qual foi conferida integral e irrevogável quitação, pendente o implemento da condição de adimplemento. Nesse caminhar, o acordo entabulado entre as partes não atinge as prestações pretéritas, que dependem da simples aplicação da porcentagem dos alimentos estabelecida no título executivo e independem de liquidação, razão pela qual a execução deverá prosseguir quanto a tais parcelas. Na esteira do quanto sustentado no petitório de fls. 151/152, o cálculo constitui simples operação aritmética e decorre do título executivo, devendo, portanto, o exequente apresentar o respectivo cálculo, para o que concedo o prazo de 15 dias. Ante o exposto: a) determino o levantamento do sigilo da decisão datada de 27/04/2026; b) mantenho a homologação do acordo celebrado entre as partes, ressalvando que deverão ser revistos os seus termos para adequação ao efetivo valor bloqueado, especialmente o item 2.1, com os necessários reflexos no saldo remanescente e em eventual parcelamento; c) determino a transferência para conta vinculada a este processo do valor de R$ 14.032,32, bloqueado às fls. 119/121, conforme certidão de fl. 135; d) defiro o levantamento do valor incontroverso, mediante apresentação de novo formulário MLE, devidamente preenchido, com indicação do valor de R$ 14.032,32, ficando consignado que eventual correção monetária será realizada automaticamente pela instituição financeira quando da expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. O formulário de fl. 150 deverá, portanto, ser substituído; e) determino a certificação da existência de eventual ordem ativa de bloqueio pelo SISBAJUD, com a apresentação do extrato completo de eventuais bloqueios realizados; f) havendo valores que constem com anotação de desbloqueio e que ainda estejam pendentes de efetivo encaminhamento, determino a suspensão do desbloqueio e a transferência dos respectivos valores para conta vinculada a este processo, considerando que foram abrangidos pelo acordo homologado; g) havendo outros valores bloqueados, superiores a R$ 16.079,59, determino a sua liberação em favor da parte devedora; h) determino o cancelamento de eventual ordem ativa de reiteração automática de pesquisa de ativos financeiros (teimosinha), em razão da transação celebrada entre as partes; i) rejeito, por ora, a alegação de que a homologação do acordo deva alcançar as prestações anteriores a novembro de 2020, mantendo-se o prosseguimento da execução quanto às parcelas pretéritas, não abrangidas pela avença, uma vez que o acordo conferiu quitação integral e irrevogável apenas quanto às prestações relativas ao período de novembro de 2020 a junho de 2026; j) determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado das prestações pretéritas objeto de execução, mediante simples operação aritmética e aplicação da porcentagem dos alimentos estabelecida no título executivo, independentemente de liquidação; k) quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita formulado às fls. 151/152, aguarde-se, por ora, eventual manifestação específica da parte interessada, sem prejuízo de posterior apreciação, se necessária. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP), MARIANA COLETTI RAMOS LEITE OLIVEIRA (OAB 237870/SP), HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP)