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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022438-80.2026.4.05.8100 AUTOR: NATALIA PATROCINIO FARIA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE ARAUJO PINHEIRO - CE52663 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL TAVARES GONCALVES - CE52552 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) ou erro material na decisão embargada. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de erro material, esclarecimento de contradições e obscuridades e/ou sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Contudo, os embargos podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento do defeito material, da obscuridade, da omissão ou da contradição implicar na alteração do resultado do julgamento. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso II, admite que o Juízo prolator da sentença possa modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração. Há de se ressaltar, porém, que a modificação do julgado há de ser apenas a consequência do provimento dos embargos, nunca o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha à sua natureza. Nos casos em que o embargante pretende pura e simplesmente o reexame da decisão, os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Pois bem. No caso, trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o argumento da existência de omissão, uma vez que este Juízo teria deixado de apreciar algumas questões atinentes ao mérito da demanda e à forma de execução do julgado. Pois bem. No caso, a parte ré suscita duas questões que teriam deixado de ser apreciadas pelo Juízo: A edição do Decreto 12.681/2025, que regulamentou a concessão de moradia a médicos residentes, estabelecendo que o auxílio-moradia, quando devido, corresponderá a 10% do valor da bolsa de residência; A competência para cumprir decisão judicial que determine a implantação do pagamento mensal do benefício passou a ser, a partir de 1º/1/2026, da União, uma vez que o pagamento das bolsas de residência passou a ser efetuado com recursos do Ministério da Saúde, mediante sistema próprio, diretamente aos médicos residentes. Em relação ao primeiro argumento, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, quando da prolação da sentença, foi expressamente observada na fundamentação a edição do Decreto 12.681/2025, que regulamentou a concessão de moradia a médicos residentes. Já em relação ao segundo argumento, entendo que deva ser acolhido. Como é cediço, o Decreto n.º 12.681/2025 regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, disciplinando a concessão do auxílio-moradia aos médicos residentes. Posteriormente, o Ministério da Educação expediu o Ofício Circular n.º 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC, comunicando às Instituições Federais de Ensino Superior que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento das bolsas passaria a ser realizado exclusivamente com recursos do Ministério da Saúde, mediante sistema próprio e diretamente aos residentes, determinando, para tanto, o encerramento dos vínculos dos residentes no SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos), considerada a competência de dezembro de 2025 como termo final dos pagamentos efetuados pelas instituições de ensino (Id. 171307881). Na sequência, a Portaria SESU/MEC nº 8, de 28 de janeiro de 2026, disciplinou a operacionalização dessa transferência de atribuições, consolidando a execução financeira das bolsas e dos benefícios correlatos pelo Ministério da Saúde. Verifica-se, portanto, que, a partir da competência de janeiro de 2026, as Instituições Federais de Ensino Superior deixaram de figurar como responsáveis pelo pagamento da bolsa de residência e do auxílio-moradia, obrigação que passou a ser desempenhada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde. E, no caso, verifico que essa transferência administrativa efetivamente alcança o autor, uma vez que se encontra matriculado no Programa de Residência em Geriatria, no Hospital Universitário Walter Cantídio, iniciado em 1º/3/2025 e com previsão de conclusão apenas em 28/2/2027. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Ceará - UFC em relação às prestações de auxílio-moradia devidas a partir de janeiro de 2026. A parte autora, por sua vez, também apresentou embargos de declaração, sob o argumento da existência de omissão/contradição no julgado, uma vez que este Juízo teria deixado de apreciar ou considerou de forma equivocada algumas questões atinentes ao mérito da demanda. No caso, a parte autora suscita três questões que teriam deixado de ser apreciadas ou sido analisadas de forma indevida pelo Juízo: a análise sobre a necessidade ou não de comprovação de gastos do residente não poderia ser invocada para afastar o direito, pois se trata de requisito inexistente na legislação ou na jurisprudência vinculante e consolidada da TNU (Tema 325), exaustivamente aplicada pelas Turmas Recursais desta Seção Judiciária; ainda que insistisse na necessidade de comprovação das despesas de moradia, referente ao período anterior à publicação do Decreto nº. 12.681/2025, deveria ter intimado a parte autora para emendar a inicial e juntar/sanear a documentação comprobatória; não foi objeto de análise a inconstitucionalidade, a ilegalidade material e a irretroatividade do Decreto nº 12.681/2025. Em relação ao primeiro argumento, o que se verifica, na verdade, é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na sentença e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso inominado. E, como visto, os embargos de declaração têm cabimento em caso de obscuridade, contradição ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que foge à competência do juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 494 do CPC). A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Já em relação ao segundo argumento, também não merece prosperar a alegação da parte embargante. Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, reconhece a necessidade de prévia oportunidade de emenda quando se está diante de vício propriamente formal da petição inicial ou da ausência de documento indispensável à própria propositura da demanda. A hipótese dos autos, entretanto, é diversa. A sentença não extinguiu o processo por inépcia da inicial, tampouco por ausência de pressuposto processual ou por falta de documento indispensável à constituição válida da relação processual. Ao contrário, houve efetivo exame da pretensão deduzida, concluindo-se pela sua improcedência em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao ônus probatório, e não de vício sanável da petição inicial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos que embasam a pretensão conduz à improcedência do pedido, não sendo possível transformar o instituto da emenda da inicial em mecanismo destinado a assegurar à parte nova oportunidade para produzir a prova que lhe competia apresentar no momento processual adequado. Com efeito, admitir a pretensão deduzida nos embargos significaria confundir deficiência formal da petição inicial com insuficiência da prova produzida, institutos juridicamente distintos. Também não se verifica violação aos princípios do contraditório ou da cooperação processual. A parte autora teve oportunidade de apresentar, no curso da demanda, os elementos destinados à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Juízo substituir-se à parte no cumprimento de seu encargo probatório. Já em relação ao último argumento, este Juízo manifestou-se expressamente sobre a legalidade/constitucionalidade do Decreto nº 12.681/2025, ao dispor que: "No que tange ao valor do auxílio-moradia, entendo não existir qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto nº. 12.681/2025 que possa justificar a interferência do Poder Judiciário para majorar os parâmetros estabelecidos pela Administração Pública (10% - dez por cento - do valor da bolsa de residência médica), já que são legitimados por escolhas técnicas baseadas em critérios de disponibilidade orçamentária, conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Desta feita, entendo que o Poder Judiciário deve respeitar as soluções dos Poderes Legislativo e Executivo, que são legitimamente eleitos pelo povo, devendo sua intervenção ser limitada a casos de transgressão à lei ou à Constituição, o que não é o caso". Ante todo o exposto, não merecem ser acolhidos os embargos da parte autora. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela UFC, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade em relação às prestações de auxílio-moradia devidas a partir de janeiro de 2026, razão pela qual limito a sua condenação a pagar à parte autora o auxílio-moradia, previsto no Decreto n.º 12.681/2025, que regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, no valor mensal correspondente a 10% (dez por cento) da sua bolsa de residência médica, desde 21/10/2025 (data de publicação e início da vigência do Decreto n.º 12.681/25) até 31/12/2025. P. R. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE