Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022437-59.2024.8.17.2810 AUTOR(A): PLATAO PINTO PALMEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por PLATÃO PINTO PALMEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a apuração do valor correspondente à obrigação de fazer cumprida pela demandada (custeio do procedimento cirúrgico e do implante de ressincronizador cardíaco), a fim de viabilizar a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença do ID 154103608 (10% sobre o valor da condenação). Instada a acostar os comprovantes dos custos da operação, a demandada colacionou telas sistêmicas indicando despesas no montante de R$ 45.766,58 (ID 228131162). Ato contínuo, a parte liquidante atravessou a petição de ID 245297802, por meio da qual postulou: a) a imediata intimação da demandada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.576,65, correspondente a 10% sobre os valores já informados; e b) a reiteração da determinação para que a executada exiba a nota fiscal alusiva ao custo do dispositivo médico (ressincronizador cardíaco), reservando-se ao direito de executar a complementação ulterior da mesma verba sucumbencial. É o breve relatório. Decido. O pleito formulado pela parte liquidante no ID 245297802 não comporta acolhimento. Com efeito, o presente feito versa sobre fase estrita de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil), cuja finalidade primordial consiste na apuração e integração do quantum debeatur para conferir plena liquidez e exigibilidade ao título judicial. A cisão pretendida pelo liquidante — consistente em iniciar atos de cobrança e expropriação típicos do cumprimento de sentença sobre parte dos honorários advocatícios, mantendo em aberto a liquidação quanto ao remanescente da mesma rubrica — subverte a marcha processual, ocasiona manifesto tumulto procedimental e afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência e da unicidade da execução. Ademais, não cabe transferir com exclusividade à parte adversa ou ao Juízo o ônus de apurar o crédito almejado, cabendo à parte interessada cooperar ativamente para o deslinde do feito (arts. 6º e 373, I, do CPC), mormente quando os custos médios de dispositivos médicos e insumos hospitalares são perfeitamente passíveis de mensuração e orçamentação no mercado por meios próprios idôneos (tais como cotações junto a fornecedores especializados, tabelas de referência ou declarações do hospital executor). Desse modo, o prosseguimento dos atos executórios deve ocorrer de forma unificada e global, após a definitiva fixação do montante devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação para pagamento imediato da parcela indicada na petição do ID 245297802. INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente memória discriminada, atualizada e consolidada do cálculo que entende devido para a integralidade da verba sucumbencial, instruindo-a com os orçamentos, cotações mercadológicas idôneas ou demais elementos probatórios que reputar necessários à quantificação do custo do ressincronizador cardíaco, a fim de viabilizar a fixação definitiva da base de cálculo dos honorários. Apresentada a manifestação e a memória de cálculo pela parte liquidante, ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se a parte liquidada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Por fim, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao valor final liquidado. Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor da DCMI, valerá como ofício/mandado. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm