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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022435-49.2015.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA JUNIOR APELADO: REINA AGUIAR, LEAO AGUIAR, PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLOS SANCHEZ PARDINA, MARY AGUIAR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Cautelar de Sequestro. O agravante sustenta que documentos apresentados apenas na fase recursal comprovariam a existência de promessa de compra e venda do imóvel objeto da demanda, alegando impossibilidade anterior de apresentação em razão de extravio da documentação original, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados exclusivamente em sede recursal podem ser admitidos como prova válida, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito invocado pelo agravante para fins de concessão da medida cautelar de sequestro; e (iii) saber se restou comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a tutela cautelar pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados apenas na fase recursal são manifestamente preexistentes ao ajuizamento da ação, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade de sua apresentação oportuna, circunstância que impede sua admissão, nos termos do art. 435 do CPC. 4. A alegação genérica de extravio ou roubo de documentos, desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva impossibilidade de obtenção de segunda via ou produção de prova equivalente, não afasta os efeitos da preclusão processual. 5. Os comprovantes de pagamento constantes dos autos não estabelecem correlação objetiva e inequívoca com o imóvel objeto da demanda, inexistindo prova mínima capaz de demonstrar a plausibilidade do direito alegado. 6. A ausência de comprovação da matrícula individualizada do imóvel compromete a própria viabilidade jurídica e prática da medida constritiva postulada. 7. A eventual incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não supre a deficiência probatória relacionada à demonstração do vínculo entre os pagamentos realizados e o bem cuja constrição se pretende. 8. Não há elementos concretos que evidenciem risco atual de alienação, fraude ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente, para caracterização do periculum in mora, a mera alegação de existência de placa indicativa de posse ou propriedade por terceiros. 9. Ausentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano, revela-se inviável a concessão da medida cautelar de sequestro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal exige demonstração concreta da impossibilidade de apresentação oportuna, não sendo suficiente alegação genérica de extravio ou roubo da documentação. 2. A medida cautelar de sequestro pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua concessão com base em elementos probatórios frágeis ou meramente conjecturais. 3. A ausência de individualização registral do imóvel e de prova segura do vínculo jurídico alegado inviabiliza a adoção de medida constritiva sobre o bem. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Conheço do presente recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, com destaque para o recolhimento das custas recursais que, por ora, resta dispensado em razão do deferimento de justiça gratuita em favor do recorrente – ID 31302828 (fls.48). Passo a relatar. Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que, nos autos desta Apelação, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar de Sequestro ajuizada pelo recorrente. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento dos documentos apresentados apenas em sede recursal, por se tratarem de documentos preexistentes à propositura da demanda, sem demonstração idônea da impossibilidade de sua apresentação oportuna. No mérito, assentou a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar de sequestro, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que os comprovantes de pagamento apresentados não estabeleciam vínculo inequívoco com o lote objeto da lide, bem como a inexistência de matrícula individualizada do imóvel e de elementos concretos que demonstrassem risco atual de alienação ou dilapidação do bem. Em suas razões de Agravo Interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática teria desconsiderado documentos capazes de comprovar a relação contratual mantida entre as partes, os quais somente foram obtidos posteriormente em razão do alegado roubo da documentação original; que a aplicação da preclusão processual afrontaria os princípios da verdade real, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito; que os documentos juntados demonstrariam a existência de contrato de promessa de compra e venda e a quitação do imóvel; que a controvérsia possui natureza consumerista, circunstância que reforçaria a plausibilidade do direito invocado; e que estaria caracterizado o perigo de dano diante da possibilidade de disposição do imóvel por terceiros. Rquereu a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Em contrarrazões, os agravados suscitam, preliminarmente, deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, defendem a manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que os documentos juntados em grau recursal são manifestamente preexistentes à ação, inexistindo justificativa apta a afastar a preclusão; que não há prova minimamente segura da alegada promessa de compra e venda; que inexiste matrícula individualizada do imóvel apta a viabilizar eventual constrição judicial; e que não foi demonstrado qualquer risco concreto e atual apto a caracterizar o periculum in mora. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida ao Colegiado consiste em verificar se a decisão monocrática merece reforma ao concluir pela impossibilidade de consideração dos documentos juntados apenas em sede recursal; pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado; e pela inexistência de perigo de dano apto a justificar a medida cautelar de sequestro pretendida. Após exame dos argumentos deduzidos pelo agravante, verifico que não foram apresentados fundamentos aptos a infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. A principal insurgência do agravante repousa na alegação de que os documentos apresentados na fase recursal demonstrariam a existência da relação contratual e deveriam ter sido apreciados em homenagem aos princípios da ampla defesa, da verdade real e da primazia do julgamento de mérito. Todavia, a decisão agravada observou adequadamente a disciplina prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos cuja análise se pretende são manifestamente anteriores ao ajuizamento da ação, não se tratando de documentos supervenientes. Além disso, não houve demonstração concreta e suficiente de impedimento legítimo que justificasse sua não apresentação durante a extensa tramitação do feito. A mera alegação de extravio ou roubo de documentos, desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a efetiva impossibilidade de obtenção de segunda via ou de produção probatória equivalente ao longo dos anos de tramitação processual, não possui aptidão para afastar os efeitos da preclusão. Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. O sistema processual brasileiro assegura ampla oportunidade para produção probatória, mas também prestigia a estabilidade das relações processuais, a lealdade processual e a segurança jurídica. Ainda que superada a questão processual, subsiste o óbice identificado tanto pela sentença quanto pela decisão monocrática. A medida cautelar de sequestro exige demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado, conforme os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com o grau mínimo de segurança exigido para a concessão da medida excepcional postulada, pela efetiva existência do alegado direito sobre o lote indicado na inicial. Conforme consignado na decisão agravada, os comprovantes de pagamento originalmente juntados não estabelecem correlação objetiva e inequívoca com o imóvel objeto da demanda. Inexiste elemento documental apto a vincular, de forma segura, os pagamentos realizados ao lote cuja constrição judicial se pretende. Também merece destaque a inexistência de comprovação da matrícula individualizada do imóvel. Tal circunstância possui relevância prática e jurídica, pois a medida postulada recai sobre bem imóvel cuja individualização registral não foi demonstrada, comprometendo a eficácia e a própria exequibilidade da providência cautelar requerida. A argumentação desenvolvida pelo agravante acerca da existência de relação de consumo não altera essa conclusão. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não supre a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar, minimamente, o vínculo entre os pagamentos realizados e o imóvel objeto da controvérsia. Seguindo a análise, está Igualmente correta a conclusão da decisão agravada quanto à ausência do perigo de dano. O agravante limita-se a reiterar a alegação de que terceiros teriam afixado placa indicativa de propriedade ou posse sobre o imóvel e que haveria risco de alienação. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre negociação concreta, alienação iminente, fraude ou qualquer outro fato apto a evidenciar risco atual e efetivo ao resultado útil do processo. No caso em exame, a simples existência de placa no imóvel não constitui prova suficiente de iminente transferência do bem ou de situação capaz de justificar medida cautelar tão gravosa quanto o sequestro. Assim, ausentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, revela-se correta a manutenção da improcedência da pretensão cautelar. Diante de todo o exposto, verifico que o agravante não logrou demonstrar qualquer desacerto na decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reiteração dos argumentos já examinados e rejeitados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026
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