2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0022425-76.2008.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RUDIBERT FELDMANN ADVOGADO(A): SEBASTIAO CATANEO DE BONA JUNIOR (OAB SC018464) ADVOGADO(A): FERNANDO LIERMANN (OAB SC023894) ADVOGADO(A): DARLON CARMELITO DE OLIVEIRA (OAB PR017884) ADVOGADO(A): ERIAN KARINA NEMETZ (OAB PR019680) APELADO: JOSE KOBUSZEWSKI ADVOGADO(A): SEBASTIAO CATANEO DE BONA JUNIOR (OAB SC018464) ADVOGADO(A): FERNANDO LIERMANN (OAB SC023894) ADVOGADO(A): DARLON CARMELITO DE OLIVEIRA (OAB PR017884) ADVOGADO(A): ERIAN KARINA NEMETZ (OAB PR019680) APELADO: IVO SALVARO ADVOGADO(A): SEBASTIAO CATANEO DE BONA JUNIOR (OAB SC018464) ADVOGADO(A): FERNANDO LIERMANN (OAB SC023894) ADVOGADO(A): DARLON CARMELITO DE OLIVEIRA (OAB PR017884) ADVOGADO(A): ERIAN KARINA NEMETZ (OAB PR019680) APELADO: ALBERTINA MAXIMIANO ADVOGADO(A): FERNANDO LIERMANN (OAB SC023894) ADVOGADO(A): SEBASTIAO CATANEO DE BONA JUNIOR (OAB SC018464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por JOSE KOBUSZEWSKI e outros. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso e os autos ascenderam a esta Corte. Neste segundo grau de jurisdição, as partes JOSE KOBUSZEWSKI e BANCO DO BRASIL S.A. noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (processo 0022425-76.2008.8.24.0008/TJSC, evento 205, ACORDO1). É o relato do necessário. Decide-se. Consoante Evento 205, infere-se que as partes celebraram acordo e pugnam pela sua homologação. Cumpre ressaltar que o pedido de homologação de acordo é plenamente cabível, por se tratar de direito disponível e partes plenamente capazes. Além disso, conforme procurações/substabelecimentos constantes nos autos (evento 180, PROCJUDIC2, fl. 250, e evento 195, PROC2), os procuradores das partes têm poderes para transigir. Assim, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, não se vislumbra óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal. Pondere-se, no entanto, que seu cumprimento deverá ser objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, em caso de inadimplemento, caberá o ajuizamento do cumprimento da decisão perante o Juízo Primevo. Portanto, o acordo havido deve ser homologado e o recurso extinto, porquanto prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, consoante dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, homologa-se o acordo entabulado entre as partes JOSE KOBUSZEWSKI e BANCO DO BRASIL S.A., para que surta seus efeitos legais, e extingue-se a lide, com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual. Prejudicada a irresignação recursal, a qual não é conhecida (art. 932, III, do CPC/2015). Honorários conforme pactuado. Eventuais despesas processuais remanescentes a cargo da parte ré, conforme acordado (item 15 do acordo). Publique-se. Intimem-se. Tendo desistido as partes do direito de recorrer (item 16 do acordo), certifique-se o trânsito em julgado. Retornem os autos de imediato à suspensão pelos demais autores.