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TJDFT · 1ª Vara de Execução Fiscal do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022422-84.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual exceção de pré-executividade foi apresentada pelo ESPÓLIO do executado. Intimado para exercer o contraditório, a Fazenda Pública rechaçou a tese suscitada. A Fazenda Pública requereu, ainda, a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE EXECUTADO: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR, tendo em vista o falecimento da parte executada. Foi acostado aos autos a certidão de óbito, conforme ID 253693523. É o relatório. Decido. A certidão de óbito demonstra que a parte executada faleceu em 19/9/2022 (dezenove de setembro de dois mil e vinte e dois). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução em face do espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Desta forma, considerando o ajuizamento da execução em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Ademais, não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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