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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Edital
TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão · Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0022411-18.2009.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MIGUEL MARQUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL MARQUES DE ARAÚJO, por meio de advogada constituída, em face da decisão de pronúncia proferida por este Juízo nos autos da presente Ação Penal. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Alega, em síntese, que o relatório consignou indevidamente que a defesa teria apresentado memoriais requerendo a absolvição sumária por legítima defesa, quando, em verdade, o prazo transcorreu sem manifestação escrita da defesa técnica após a apresentação dos memoriais ministeriais. Aduz também a ausência de intimação regular sucessiva para alegações finais e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular a pronúncia e reabrir o prazo para memoriais. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, exclusivamente para retificar o erro material contido no relatório da decisão, sem alteração da fundamentação ou do dispositivo da pronúncia, diante da inexistência de nulidade ou de prejuízo à defesa. Certificada a tempestividade do recurso, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de manifesto erro material. No que concerne à contradição apontada em relação ao relatório da pronúncia, assiste razão ao embargante. De fato, constou da parte expositiva que a defesa teria apresentado memoriais requerendo a absolvição sumária sob o influxo da legítima defesa, quando a certidão dos autos atesta o decurso do prazo defensivo sem a juntada de peça escrita. Trata-se, contudo, de mero erro material descritivo que não contamina a higidez da decisão. A menção à tese de legítima defesa no capítulo da fundamentação não decorreu de memoriais inexistentes, mas sim do interrogatório judicial do próprio acusado, que admitiu a autoria dos golpes asseverando ter agido sob amparo de excludente de ilicitude, matéria confrontada com os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em audiência. Quanto à alegada nulidade por ausência de memoriais ou de intimação, não se verifica qualquer vício processual apto a justificar a anulação do ato decisório. A intimação da patrona constituída ocorreu regularmente via sistema eletrônico após a juntada das alegações finais do Ministério Público, operando-se a preclusão temporal por inércia da parte. Ademais, a ausência de memoriais na fase do sumário de culpa perante o Tribunal do Júri não acarreta nulidade absoluta quando a defesa técnica atuou ativamente em toda a instrução preliminar e inexiste demonstração de prejuízo concreto, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios restringe-se ao saneamento do erro material verificado no relatório da decisão, mantendo-se inalterados a fundamentação e o dispositivo da pronúncia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o relatório da decisão de pronúncia, que passa a constar com a seguinte redação no ponto pertinente: "O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, embora regularmente intimada para apresentar suas alegações finais sucessivas, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos." Ficam integralmente ratificados e mantidos todos os demais termos, fundamentos e disposições da decisão de pronúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0022411-18.2009.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MIGUEL MARQUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL MARQUES DE ARAÚJO, por meio de advogada constituída, em face da decisão de pronúncia proferida por este Juízo nos autos da presente Ação Penal. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Alega, em síntese, que o relatório consignou indevidamente que a defesa teria apresentado memoriais requerendo a absolvição sumária por legítima defesa, quando, em verdade, o prazo transcorreu sem manifestação escrita da defesa técnica após a apresentação dos memoriais ministeriais. Aduz também a ausência de intimação regular sucessiva para alegações finais e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular a pronúncia e reabrir o prazo para memoriais. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, exclusivamente para retificar o erro material contido no relatório da decisão, sem alteração da fundamentação ou do dispositivo da pronúncia, diante da inexistência de nulidade ou de prejuízo à defesa. Certificada a tempestividade do recurso, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de manifesto erro material. No que concerne à contradição apontada em relação ao relatório da pronúncia, assiste razão ao embargante. De fato, constou da parte expositiva que a defesa teria apresentado memoriais requerendo a absolvição sumária sob o influxo da legítima defesa, quando a certidão dos autos atesta o decurso do prazo defensivo sem a juntada de peça escrita. Trata-se, contudo, de mero erro material descritivo que não contamina a higidez da decisão. A menção à tese de legítima defesa no capítulo da fundamentação não decorreu de memoriais inexistentes, mas sim do interrogatório judicial do próprio acusado, que admitiu a autoria dos golpes asseverando ter agido sob amparo de excludente de ilicitude, matéria confrontada com os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em audiência. Quanto à alegada nulidade por ausência de memoriais ou de intimação, não se verifica qualquer vício processual apto a justificar a anulação do ato decisório. A intimação da patrona constituída ocorreu regularmente via sistema eletrônico após a juntada das alegações finais do Ministério Público, operando-se a preclusão temporal por inércia da parte. Ademais, a ausência de memoriais na fase do sumário de culpa perante o Tribunal do Júri não acarreta nulidade absoluta quando a defesa técnica atuou ativamente em toda a instrução preliminar e inexiste demonstração de prejuízo concreto, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios restringe-se ao saneamento do erro material verificado no relatório da decisão, mantendo-se inalterados a fundamentação e o dispositivo da pronúncia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o relatório da decisão de pronúncia, que passa a constar com a seguinte redação no ponto pertinente: "O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, embora regularmente intimada para apresentar suas alegações finais sucessivas, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos." Ficam integralmente ratificados e mantidos todos os demais termos, fundamentos e disposições da decisão de pronúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão