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0022409-09.2018.8.13.0775

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 0022409-09.2018.8.13.0775 CLASSE: 2[CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO CPF: não informado e outros SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO I – DA REVOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Conforme se extrai dos autos, foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal em favor de WALAS SOARES FONSECA, tendo sido estabelecido, dentre outras condições, o pagamento de prestação pecuniária. Ocorre que, conforme certidão juntada aos autos, embora tenha iniciado o cumprimento da obrigação assumida, o investigado não adimpliu integralmente a prestação pecuniária, restando pendentes 5 (cinco) parcelas. O Ministério Público, diante do descumprimento injustificado das condições pactuadas, requereu expressamente a revogação do Acordo de Não Persecução Penal e o regular prosseguimento da persecução penal, com o oferecimento da denúncia. Diante disso, considerando o inadimplemento da obrigação assumida, REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com WALAS SOARES FONSECA, com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de WALAS SOARES FONSECA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Presentes a justa causa, as condições da ação penal e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e, por consequência, determino a citação pessoal do acusado, na forma dos arts. 352 e 357 do CPP, para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Por ocasião da resposta, poderá o acusado arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, proceda-se à nomeação de defensor dativo, conforme lista da OAB, a ser intimado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP. Havendo requerimento de prova oral pela Defesa, esta deverá apresentar a qualificação e o endereço das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. Apresentada a resposta à acusação, havendo alegação de questões preliminares ou juntada de documentos, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência. Não sendo o acusado encontrado no endereço fornecido pelo Ministério Público, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe novo endereço do acusado ou requeira sua citação por edital. Na primeira hipótese, promova-se a tentativa de citação pessoal no novo endereço, sem necessidade de nova conclusão, expedindo-se carta precatória, se necessário. Ressalto ser incabível, no caso, a suspensão condicional do processo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, inviável a celebração de novo acordo de não persecução penal, diante da revogação do ajuste anteriormente celebrado e do não cumprimento integral das condições pactuadas. III – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS INVESTIGADOS QUE CUMPRIRAM O ANPP No que se refere aos investigados JOSÉ VALMIR VELOSO FONSECA, ÉDER GOMES CARVALHO e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO, verifica-se que as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal foram integralmente cumpridas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos e certidão expedida pela Secretaria. O Ministério Público, reconhecendo o integral cumprimento das condições impostas, requereu a extinção da punibilidade dos referidos investigados, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Assim, diante do integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ VALMIR VELOSO FONSECA, ÉDER GOMES CARVALHO e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão quanto à extinção da punibilidade, arquivem-se os autos em relação aos referidos investigados, com as cautelas de praxe. Por analogia, aplico o Enunciado nº 105 do FONAJE ao caso concreto, razão pela qual dispenso a intimação dos investigados acima nominados, diante da prolação de sentença extintiva da punibilidade. Quanto a WALAS SOARES FONSECA, prossiga-se na forma determinada no item II desta decisão. Junte-se CAC e FAC atualizadas do denunciado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus

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