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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0022408-24.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNA AGRO INDUSTRIAL S A, UNA ENERGETICA LTDA ASSISTENTE: GUAIUBA TRANSPORTES LTDA, VIACAO BERTIOGA LTDA, RESTAURANTE LA POLENTINA EIRELI - EPP, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, LIMA SOUZA & TOLIN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, SAVIO VICENTE & CIA LTDA, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, TRANSLITORAL TRANSPORTES TURISMO E PARTICIPACOES LTDA, SUDRAVIT INDUSTRIA E COMERCIO DE REIDRATANTES E COMPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI - EPP, MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALVES CORREA & VERISSIMO ADVOCACIA, RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA - EPP, SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS, BANCO MASTER S/A, LUIZA SOUZA MEDEIROS DA ROCHA, LUIZ FRANCO DA ROCHA JUNIOR, KERLLA MEDEIROS DA ROCHA, ANNE KARINNE MEDEIROS DA ROCHA MODESTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, que condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes da fixação dos preços do açúcar e do álcool em patamar inferior aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, com trânsito em julgado da fase de conhecimento em 19 de março de 1999. Pela decisão de id. 973273670, foi rejeitada a impugnação da União e determinado o prosseguimento da execução com base no valor apurado na planilha de id. 802782601, atualizado até novembro de 2021, no montante de R$ 1.504.338.123,19, com a condenação da União em honorários advocatícios e a determinação de expedição das requisições de pagamento. Nos despachos de ids. 991588153 e 1005561293 foram deferidas habilitações de cessionários e determinada a expedição e a migração imediata dos requisitórios, todos com incidente de bloqueio, do que resultaram os precatórios nº 729, 730, 731 e 732 de 2022 e nº 870, 871, 872, 873, 874 e 875 de 2022. Contra esses provimentos a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000, no qual foi deferida tutela recursal, em 15 de junho de 2022, para suspender a ordem de expedição de precatório e determinar que este juízo se abstenha de expedir novas requisições até o trânsito em julgado da discussão travada nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, e o Agravo de Instrumento nº 1015740-44.2022.4.01.0000, ainda não julgado. Ajuizou, também, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000, na qual a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu, em 21 de junho de 2022, a decisão de id. 973273670 e todos os atos processuais subsequentes que importem pagamento ou levantamento de valores, com eficácia mantida até o trânsito em julgado deste processo executivo. Não obstante a suspensão, os valores dos dez precatórios foram depositados pela União em contas judiciais individualizadas abertas em 26 de dezembro de 2023 no Banco do Brasil, agência 4200, conforme ofícios da Coordenadoria de Execução Judicial juntados nas certidões de ids. 1992382171, de 16 de janeiro de 2024, e 2042095150, de 19 de fevereiro de 2024, com atualização até dezembro de 2023. Não houve levantamento de qualquer quantia. O quadro abaixo discrimina as requisições, os respectivos beneficiários e os valores depositados. Precatório Beneficiário Valor requisitado (nov/2021) Valor depositado (dez/2023) Ofício de depósito 729/2022 CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli R$ 60.173.524,92 R$ 67.739.279,59 id. 2042095189 730/2022 Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados R$ 60.173.524,92 R$ 67.739.279,59 id. 2042095190 731/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia R$ 451.301.436,96 R$ 508.044.597,25 id. 2042095191 732/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia (honorários de sucumbência) R$ 18.247.909,23 R$ 20.542.260,50 id. 1992382178 870/2022 FIDC Não Padronizados GJ 4870 (honorários de sucumbência) R$ 52.651.834,31 R$ 59.271.869,64 id. 1992382179 871/2022 FIDC Não Padronizados GJ 4870 II (honorários de sucumbência) R$ 22.565.071,85 R$ 25.402.229,82 id. 1992382180 872/2022 Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME R$ 11.282.535,92 R$ 12.701.116,72 id. 2042095195 873/2022 Rodrigues Neto Advogados Associados e Consultoria R$ 40.015.394,08 R$ 45.046.620,92 id. 2042115146 874/2022 Una Energética Ltda. R$ 631.686.177,11 R$ 711.109.522,73 id. 2042115147 875/2022 Serur Advogados R$ 12.000.000,00 R$ 13.508.787,38 id. 2042115148 Total R$ 1.360.097.409,30 R$ 1.531.105.564,14 Na petição de id. 2197462834, a União requer o cancelamento das requisições e a imediata devolução dos valores ao erário. Sobrevieram as impugnações de ids. 2202831802, 2209500709, 2209633934, 2209652794, 2209840264 e 2209920491, nas quais se sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, a ausência de interesse de agir e a preclusão recursal. Há, ainda, pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, requerimentos de destaque de honorários, penhoras no rosto dos autos averbadas a pedido de juízos trabalhistas, federais e estaduais, e comunicações desses juízos postulando a transferência dos valores. Decido. Do saneamento do feito O feito comporta prévia organização, de modo a que a decisão de mérito a seguir proferida encontre os autos em ordem e a que se evite a renovação de requerimentos já superados. Quanto à autuação, a Secretaria certificará e retificará o registro das partes. A Sudravit Indústria e Comércio de Reidratantes e Complementos Alimentares Eireli EPP não deve permanecer no polo ativo, uma vez que seu pedido de desistência da habilitação foi deferido no despacho de 26 de fevereiro de 2016, com a reconsideração da decisão que admitira seu ingresso, conforme certificado na certidão de objeto e pé de id. 1463986360. Excluam-se, igualmente, os cessionários cujas desistências foram homologadas nos despachos de 3 de julho de 2015 e de 10 de junho de 2016, se ainda constarem do cadastro, e anote-se a renúncia de mandato de id. 2216659026, mantida a representação do Banco Master S.A. pelos demais advogados constituídos, na forma do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Persiste a divergência relativa à denominação dos fundos assistentes. Nas petições de ids. 988978158 e 996769649 noticiou-se a alteração das razões sociais para JC 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e JC 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ao passo que a autuação e o cadastro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica registram SG 4870 e SG 4870 II. Intimem-se os assistentes para que, em quinze dias, comprovem a denominação atual perante o cadastro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mantida a autuação vigente enquanto não sanada a divergência. No que se refere aos cessionários admitidos ainda na fase física do processo, a saber, Lima Souza & Tolin Transportes e Logística Ltda. ME, Savio Vicente & Cia Ltda., Restaurante La Polentina Eireli EPP, Guaiúba Transportes Ltda., Viação Bertioga Ltda., Translitoral Transportes Turismo e Participações Ltda. e Melius Agência de Viagens e Turismo Ltda., observo que os despachos que deferiram os respectivos ingressos não especificaram percentuais ou valores e que nenhum deles foi contemplado nas requisições expedidas em 2022. Registro, ademais, que a soma das requisições relativas ao crédito principal alcança R$ 1.266.632.593,91, ao passo que a base homologada é de R$ 1.504.338.123,19, o que revela diferença de R$ 237.705.529,28, cuja destinação não está explicitada nos autos. A definição do rateio, contudo, pressupõe crédito requisitável, o que, pelas razões adiante expostas, não se verifica no momento, de modo que a matéria fica diferida para quando cessada a suspensão, ocasião em que os exequentes e todos os cessionários habilitados deverão apresentar demonstrativo consolidado e individualizado do crédito de cada um. Ficam consignadas, por fim, as penhoras no rosto dos autos averbadas nos termos de ids. 1319244277, 1512762888, 1610096367, 2181473408 e 2207883930, requisitadas, respectivamente, pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela 2ª Vara Mista de Sapé, pela 1ª Vara Federal de São Vicente, pela Vara Única do Trabalho de Palmares e pela 7ª Vara Federal de Santos, bem como a decisão de 1º de junho de 2026 daquele juízo estadual, comunicada pelo ofício nº 433/2026 (ids. 2269085401 e 2269085435), que manteve hígida a penhora e vedou expressamente qualquer levantamento ou transferência de valores. Do pedido de devolução dos valores ao erário A pretensão da União de id. 2197462834 merece acolhimento, embora por fundamento que transcende o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, invocado na petição. Assiste razão aos impugnantes quando sustentam que o procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça teve por objeto precatórios expedidos em demandas relativas à revisão da Tabela do Sistema Único de Saúde, que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restringiu o reexame às requisições expedidas entre 3 de abril de 2023 e 2 de abril de 2024 e que este cumprimento de sentença não integra a relação de processos ali examinados. Também é correta a observação de que decisão de natureza administrativa não se presta, por si só, a desconstituir ato jurisdicional. Ocorre que o exame da matéria não se esgota nesse ponto. A questão de fundo, que é a impossibilidade de subsistirem requisições de pagamento expedidas e quitadas antes do trânsito em julgado da fase executiva, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal precisamente em relação ao título executivo que embasa este feito, na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, cuja ementa é a seguinte. Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Cumprimento provisório de sentença. Expedição de precatório sem prévia liquidação de sentença determinada no próprio título executivo judicial. Necessidade de realização de laudo pericial para a definição do quantum debeatur. Violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a União contra a expedição de precatório, sem a realização de prévia liquidação, determinada no próprio título executivo judicial, nem tampouco produção do laudo pericial exigido por acórdão transitado em julgado. 3. No caso, mostra-se prematura e indevida a expedição de precatório, considerada a pendência da definição judicial de inúmeras questões controvertidas referentes ao conteúdo do título executivo judicial, notadamente a extensão do dano efetivamente sofrido pelo exequente e o quantum debeatur. 4. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados, estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor. 5. Plenamente configurada, ainda, situação de risco à ordem e à economia públicas, tendo em vista que o valor atualizado do título executivo, tal como definido pelo Juiz de primeira instância, chega a aproximadamente R$ 5 (cinco) bilhões de reais, sem considerar as 26 (vinte e seis) outras execuções idênticas em curso na mesma Subseção Judiciária. 6. Suspensão concedida. (STP 976 MC-Ref, Relatora Ministra Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25 de setembro de 2023.) O precedente não é estranho a estes autos. A Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF foi ajuizada pela União contra provimento deste mesmo juízo, em execução derivada do mesmo título formado na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, e as vinte e seis execuções idênticas a que alude o item 5 da ementa compreendem este cumprimento de sentença. Os fundamentos ali adotados aplicam-se, por analogia, a estes autos. São idênticos o título executivo, a controvérsia sobre a liquidez do crédito e o vício apontado, consistente na expedição de requisitório antes de definida judicialmente a extensão do dano e o quantum debeatur. Aqui, tal como lá, os precatórios foram expedidos sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, cuja sentença, aliás, declarou a nulidade da execução e pende de apelação ainda não julgada. Não se cuida, portanto, de estender a estes autos o comando de uma decisão proferida em processo diverso, mas de aplicar a ratio decidendi de precedente da Corte Suprema formado sobre o mesmo título e sobre a mesma irregularidade, o que dispensa qualquer consulta prévia ou provocação daquele Tribunal, incumbindo a este juízo da execução, e somente a ele, a prática dos atos materiais de cancelamento dos requisitórios e de devolução dos valores. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquela suspensão, concluído na sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retificou a parte dispositiva do acórdão para determinar, de modo expresso, o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e o levantamento imediato, pela União, dos valores eventualmente depositados em juízo, com suspensão dos efeitos da ordem de expedição de precatório até o julgamento final do mérito da causa principal. Cópia dessa deliberação, comunicada pelo ofício eletrônico nº 15843/2026, encontra-se nos autos do processo nº 0005289-11.2012.4.01.3400, em curso nesta Vara, e será trasladada para estes autos. A orientação da Corte Suprema afasta o argumento, comum às impugnações, de que a devolução seria desnecessária porque os valores já se encontram bloqueados. O que a decisão reconhece é que o próprio depósito, feito à conta de requisitórios expedidos sem o trânsito em julgado da fase executiva, é ato que não deveria ter se aperfeiçoado, de sorte que a manutenção dos recursos públicos em contas judiciais, ainda que bloqueadas, perpetua a lesão à ordem e à economia públicas que a medida visa a fazer cessar. O bloqueio, nesse contexto, é remédio provisório e insuficiente. Tampouco prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A suspensão determinada na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 e a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000 impedem o pagamento e o levantamento, mas não determinam, por si sós, o cancelamento das requisições e a restituição dos valores, providências de natureza distinta, que dependem de ato deste juízo da execução, único competente para a prática dos atos materiais correspondentes. O quadro processual, ademais, confirma que o pressuposto constitucional da requisição não está atendido. A apelação interposta nos Embargos à Execução nº 0022409-09.2008.4.01.3400, nos quais foi declarada a nulidade da execução, não foi julgada, tendo sido sucessivamente retirada de pauta e, por último, submetida à 5ª Turma em composição ampliada para exame de questão de ordem relativa à aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil. Não foram julgados, igualmente, o agravo interno interposto no Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000, conclusos ao relator desde 10 de janeiro de 2023, e o Agravo de Instrumento nº 1015740-44.2022.4.01.0000, cujo sobrestamento cessou com a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1011876-90.2025.4.01.0000, transitada em julgado em 10 de outubro de 2025. Por fim, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 foi desmembrada, na parte relativa a este processo, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010048-25.2026.4.01.0000, autuada em 16 de março de 2026, na qual pendem de julgamento os agravos internos interpostos contra a liminar e a questão preliminar de ordem pública suscitada pela exequente. Não há, portanto, trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, exigência que decorre do art. 100, § 5º, da Constituição e do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, e cuja observância foi reafirmada, no caso concreto, tanto pela tutela recursal de id. 1148500275 quanto pela decisão de id. 1160359761. Subsistindo requisições expedidas e quitadas sem esse pressuposto, impõe-se o seu cancelamento e a devolução dos valores. Registro, por fim, que a devolução ora determinada não implica juízo algum sobre a existência ou a extensão do crédito, que permanece a ser definida nos recursos pendentes, nem sobre a validade das cessões celebradas entre particulares, matéria que, como reiteradamente consignado nestes autos e em especial no item 09 do despacho de id. 1602982890, retificado pelo despacho de id. 2137315402, escapa ao exame deste juízo. Das impugnações relativas às cessões de crédito Registro, ainda, que as controvérsias suscitadas quanto às cessões de direitos creditórios noticiadas nos autos, notadamente as veiculadas nas petições de ids. 2229894890 e 2231977705, nas quais a exequente sustenta que os negócios celebrados em favor do BTS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e da Dia Brasil Sociedade Limitada não podem produzir efeitos enquanto não integralmente adimplido o preço da cessão originária firmada com o SSA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e a resposta de id. 2244242151, não comportam solução nesta sede. As cessões foram celebradas entre particulares, por instrumentos autônomos, e as questões relativas à sua validade, à sua eficácia, ao implemento de condição suspensiva e ao adimplemento do preço pactuado dizem respeito à relação de direito material travada entre cedentes e cessionários, da qual a União não participa e que não integra o objeto deste cumprimento de sentença. A atuação deste juízo, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, limita-se a anotar a sucessão no crédito exequendo para fins de destinação do pagamento, sem qualquer juízo de valor sobre o negócio subjacente, tal como reiteradamente consignado nestes autos e em especial no item 09 do despacho de id. 1602982890, retificado pelo despacho de id. 2137315402, e na certidão de id. 2191899672. A pretensão de que se declare a ineficácia das cessões sucessivas, ou de que se condicione a destinação do crédito à comprovação do pagamento do preço, extravasa a competência da Justiça Federal, que se define, no caso, pela presença da União no polo passivo da execução, e não alcança litígio entre pessoas jurídicas de direito privado a respeito do cumprimento de contratos de cessão. Tais impugnações deverão ser dirimidas no juízo competente, pelas vias próprias, ficando ressalvado que eventual provimento ali obtido será oportunamente considerado por este juízo quanto à destinação dos valores, se e quando restabelecida a fase de requisição. Fica sem efeito, no ponto, a ressalva constante da decisão de id. 1877642657, no que condicionou a liberação de valores a cessionários e sucessores à satisfação do preço da cessão originária, por se tratar de matéria estranha à competência deste juízo e, ademais, destituída de objeto atual, uma vez cancelados os requisitórios e determinada a devolução dos valores ao erário. Dispositivo Ante o exposto, defiro o requerimento de id. 2197462834 e rejeito as impugnações de ids. 2202831802, 2209500709, 2209633934, 2209652794, 2209840264 e 2209920491, nos seguintes termos: a) cancelem-se as requisições de pagamento expedidas nestes autos, a saber, os precatórios nº 729, 730, 731 e 732 de 2022 e nº 870, 871, 872, 873, 874 e 875 de 2022, discriminados no quadro constante da fundamentação, com a baixa dos respectivos registros de bloqueio; b) oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhando cópia desta decisão, para que promova o cancelamento dos requisitórios discriminados no quadro constante da fundamentação e adote as providências necessárias à devolução dos valores depositados nas contas judiciais individualizadas, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União, nos termos do art. 14 da Portaria Presi nº 193/2021; c) fica vedado, a partir desta data, qualquer levantamento, transferência, expedição de alvará ou destaque de honorários, contratuais ou sucumbenciais, relativamente aos valores objeto dos requisitórios cancelados, os quais devem retornar integralmente aos cofres públicos; d) comunique-se o teor desta decisão aos juízos que requisitaram a averbação de penhora no rosto dos autos, a saber, a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a 2ª Vara Mista de Sapé, a 1ª Vara Federal de São Vicente, a Vara Única do Trabalho de Palmares e a 7ª Vara Federal de Santos, esclarecendo que as averbações permanecem anotadas, que não há valores disponíveis para transferência e que fica prejudicado, por ausência de objeto, o pedido de reserva patrimonial de id. 2202601783; e) comprovada a devolução dos valores, suspenda-se o curso deste feito até o julgamento final da apelação nos Embargos à Execução nº 0022409-09.2008.4.01.3400, do agravo interno no Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000, do Agravo de Instrumento nº 1015740-44.2022.4.01.0000 e da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010048-25.2026.4.01.0000, comunicando-se este juízo, pela Secretaria, do desfecho de cada um deles; f) ficam sobrestados, enquanto perdurar a suspensão, os pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, notadamente os de ids. 1779893059, 2228559863 e 2230855928, bem como os requerimentos de destaque de honorários contratuais, entre eles os de ids. 1007313790 e 1540055370, e as petições relacionadas como pendentes na certidão de objeto e pé de id. 1463986360, uma vez que todos pressupõem a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo, pressupostos ora afastados; g) não conheço das impugnações de ids. 2229894890 e 2231977705 e da manifestação de id. 2244242151, no que versam sobre a eficácia das cessões celebradas entre particulares e sobre o adimplemento do preço da cessão originária, matéria que deverá ser dirimida no juízo competente, pelas vias próprias, na forma da fundamentação; h) cumpram-se as providências de saneamento determinadas na primeira parte desta decisão, inclusive a intimação dos fundos assistentes para que comprovem, em quinze dias, a denominação atual perante o cadastro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se as partes e os assistentes habilitados e dê-se ciência à Procuradoria Regional da União da 1ª Região e ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0022408-24.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNA AGRO INDUSTRIAL S A, UNA ENERGETICA LTDA ASSISTENTE: GUAIUBA TRANSPORTES LTDA, VIACAO BERTIOGA LTDA, RESTAURANTE LA POLENTINA EIRELI - EPP, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, LIMA SOUZA & TOLIN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, SAVIO VICENTE & CIA LTDA, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, TRANSLITORAL TRANSPORTES TURISMO E PARTICIPACOES LTDA, SUDRAVIT INDUSTRIA E COMERCIO DE REIDRATANTES E COMPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI - EPP, MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALVES CORREA & VERISSIMO ADVOCACIA, RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA - EPP, SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS, BANCO MASTER S/A, LUIZA SOUZA MEDEIROS DA ROCHA, LUIZ FRANCO DA ROCHA JUNIOR, KERLLA MEDEIROS DA ROCHA, ANNE KARINNE MEDEIROS DA ROCHA MODESTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, que condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes da fixação dos preços do açúcar e do álcool em patamar inferior aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, com trânsito em julgado da fase de conhecimento em 19 de março de 1999. Pela decisão de id. 973273670, foi rejeitada a impugnação da União e determinado o prosseguimento da execução com base no valor apurado na planilha de id. 802782601, atualizado até novembro de 2021, no montante de R$ 1.504.338.123,19, com a condenação da União em honorários advocatícios e a determinação de expedição das requisições de pagamento. Nos despachos de ids. 991588153 e 1005561293 foram deferidas habilitações de cessionários e determinada a expedição e a migração imediata dos requisitórios, todos com incidente de bloqueio, do que resultaram os precatórios nº 729, 730, 731 e 732 de 2022 e nº 870, 871, 872, 873, 874 e 875 de 2022. Contra esses provimentos a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000, no qual foi deferida tutela recursal, em 15 de junho de 2022, para suspender a ordem de expedição de precatório e determinar que este juízo se abstenha de expedir novas requisições até o trânsito em julgado da discussão travada nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, e o Agravo de Instrumento nº 1015740-44.2022.4.01.0000, ainda não julgado. Ajuizou, também, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000, na qual a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu, em 21 de junho de 2022, a decisão de id. 973273670 e todos os atos processuais subsequentes que importem pagamento ou levantamento de valores, com eficácia mantida até o trânsito em julgado deste processo executivo. Não obstante a suspensão, os valores dos dez precatórios foram depositados pela União em contas judiciais individualizadas abertas em 26 de dezembro de 2023 no Banco do Brasil, agência 4200, conforme ofícios da Coordenadoria de Execução Judicial juntados nas certidões de ids. 1992382171, de 16 de janeiro de 2024, e 2042095150, de 19 de fevereiro de 2024, com atualização até dezembro de 2023. Não houve levantamento de qualquer quantia. O quadro abaixo discrimina as requisições, os respectivos beneficiários e os valores depositados. Precatório Beneficiário Valor requisitado (nov/2021) Valor depositado (dez/2023) Ofício de depósito 729/2022 CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli R$ 60.173.524,92 R$ 67.739.279,59 id. 2042095189 730/2022 Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados R$ 60.173.524,92 R$ 67.739.279,59 id. 2042095190 731/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia R$ 451.301.436,96 R$ 508.044.597,25 id. 2042095191 732/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia (honorários de sucumbência) R$ 18.247.909,23 R$ 20.542.260,50 id. 1992382178 870/2022 FIDC Não Padronizados GJ 4870 (honorários de sucumbência) R$ 52.651.834,31 R$ 59.271.869,64 id. 1992382179 871/2022 FIDC Não Padronizados GJ 4870 II (honorários de sucumbência) R$ 22.565.071,85 R$ 25.402.229,82 id. 1992382180 872/2022 Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME R$ 11.282.535,92 R$ 12.701.116,72 id. 2042095195 873/2022 Rodrigues Neto Advogados Associados e Consultoria R$ 40.015.394,08 R$ 45.046.620,92 id. 2042115146 874/2022 Una Energética Ltda. R$ 631.686.177,11 R$ 711.109.522,73 id. 2042115147 875/2022 Serur Advogados R$ 12.000.000,00 R$ 13.508.787,38 id. 2042115148 Total R$ 1.360.097.409,30 R$ 1.531.105.564,14 Na petição de id. 2197462834, a União requer o cancelamento das requisições e a imediata devolução dos valores ao erário. Sobrevieram as impugnações de ids. 2202831802, 2209500709, 2209633934, 2209652794, 2209840264 e 2209920491, nas quais se sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, a ausência de interesse de agir e a preclusão recursal. Há, ainda, pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, requerimentos de destaque de honorários, penhoras no rosto dos autos averbadas a pedido de juízos trabalhistas, federais e estaduais, e comunicações desses juízos postulando a transferência dos valores. Decido. Do saneamento do feito O feito comporta prévia organização, de modo a que a decisão de mérito a seguir proferida encontre os autos em ordem e a que se evite a renovação de requerimentos já superados. Quanto à autuação, a Secretaria certificará e retificará o registro das partes. A Sudravit Indústria e Comércio de Reidratantes e Complementos Alimentares Eireli EPP não deve permanecer no polo ativo, uma vez que seu pedido de desistência da habilitação foi deferido no despacho de 26 de fevereiro de 2016, com a reconsideração da decisão que admitira seu ingresso, conforme certificado na certidão de objeto e pé de id. 1463986360. Excluam-se, igualmente, os cessionários cujas desistências foram homologadas nos despachos de 3 de julho de 2015 e de 10 de junho de 2016, se ainda constarem do cadastro, e anote-se a renúncia de mandato de id. 2216659026, mantida a representação do Banco Master S.A. pelos demais advogados constituídos, na forma do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Persiste a divergência relativa à denominação dos fundos assistentes. Nas petições de ids. 988978158 e 996769649 noticiou-se a alteração das razões sociais para JC 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e JC 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ao passo que a autuação e o cadastro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica registram SG 4870 e SG 4870 II. Intimem-se os assistentes para que, em quinze dias, comprovem a denominação atual perante o cadastro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mantida a autuação vigente enquanto não sanada a divergência. No que se refere aos cessionários admitidos ainda na fase física do processo, a saber, Lima Souza & Tolin Transportes e Logística Ltda. ME, Savio Vicente & Cia Ltda., Restaurante La Polentina Eireli EPP, Guaiúba Transportes Ltda., Viação Bertioga Ltda., Translitoral Transportes Turismo e Participações Ltda. e Melius Agência de Viagens e Turismo Ltda., observo que os despachos que deferiram os respectivos ingressos não especificaram percentuais ou valores e que nenhum deles foi contemplado nas requisições expedidas em 2022. Registro, ademais, que a soma das requisições relativas ao crédito principal alcança R$ 1.266.632.593,91, ao passo que a base homologada é de R$ 1.504.338.123,19, o que revela diferença de R$ 237.705.529,28, cuja destinação não está explicitada nos autos. A definição do rateio, contudo, pressupõe crédito requisitável, o que, pelas razões adiante expostas, não se verifica no momento, de modo que a matéria fica diferida para quando cessada a suspensão, ocasião em que os exequentes e todos os cessionários habilitados deverão apresentar demonstrativo consolidado e individualizado do crédito de cada um. Ficam consignadas, por fim, as penhoras no rosto dos autos averbadas nos termos de ids. 1319244277, 1512762888, 1610096367, 2181473408 e 2207883930, requisitadas, respectivamente, pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela 2ª Vara Mista de Sapé, pela 1ª Vara Federal de São Vicente, pela Vara Única do Trabalho de Palmares e pela 7ª Vara Federal de Santos, bem como a decisão de 1º de junho de 2026 daquele juízo estadual, comunicada pelo ofício nº 433/2026 (ids. 2269085401 e 2269085435), que manteve hígida a penhora e vedou expressamente qualquer levantamento ou transferência de valores. Do pedido de devolução dos valores ao erário A pretensão da União de id. 2197462834 merece acolhimento, embora por fundamento que transcende o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, invocado na petição. Assiste razão aos impugnantes quando sustentam que o procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça teve por objeto precatórios expedidos em demandas relativas à revisão da Tabela do Sistema Único de Saúde, que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restringiu o reexame às requisições expedidas entre 3 de abril de 2023 e 2 de abril de 2024 e que este cumprimento de sentença não integra a relação de processos ali examinados. Também é correta a observação de que decisão de natureza administrativa não se presta, por si só, a desconstituir ato jurisdicional. Ocorre que o exame da matéria não se esgota nesse ponto. A questão de fundo, que é a impossibilidade de subsistirem requisições de pagamento expedidas e quitadas antes do trânsito em julgado da fase executiva, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal precisamente em relação ao título executivo que embasa este feito, na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, cuja ementa é a seguinte. Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Cumprimento provisório de sentença. Expedição de precatório sem prévia liquidação de sentença determinada no próprio título executivo judicial. Necessidade de realização de laudo pericial para a definição do quantum debeatur. Violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a União contra a expedição de precatório, sem a realização de prévia liquidação, determinada no próprio título executivo judicial, nem tampouco produção do laudo pericial exigido por acórdão transitado em julgado. 3. No caso, mostra-se prematura e indevida a expedição de precatório, considerada a pendência da definição judicial de inúmeras questões controvertidas referentes ao conteúdo do título executivo judicial, notadamente a extensão do dano efetivamente sofrido pelo exequente e o quantum debeatur. 4. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados, estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor. 5. Plenamente configurada, ainda, situação de risco à ordem e à economia públicas, tendo em vista que o valor atualizado do título executivo, tal como definido pelo Juiz de primeira instância, chega a aproximadamente R$ 5 (cinco) bilhões de reais, sem considerar as 26 (vinte e seis) outras execuções idênticas em curso na mesma Subseção Judiciária. 6. Suspensão concedida. (STP 976 MC-Ref, Relatora Ministra Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25 de setembro de 2023.) O precedente não é estranho a estes autos. A Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF foi ajuizada pela União contra provimento deste mesmo juízo, em execução derivada do mesmo título formado na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, e as vinte e seis execuções idênticas a que alude o item 5 da ementa compreendem este cumprimento de sentença. Os fundamentos ali adotados aplicam-se, por analogia, a estes autos. São idênticos o título executivo, a controvérsia sobre a liquidez do crédito e o vício apontado, consistente na expedição de requisitório antes de definida judicialmente a extensão do dano e o quantum debeatur. Aqui, tal como lá, os precatórios foram expedidos sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, cuja sentença, aliás, declarou a nulidade da execução e pende de apelação ainda não julgada. Não se cuida, portanto, de estender a estes autos o comando de uma decisão proferida em processo diverso, mas de aplicar a ratio decidendi de precedente da Corte Suprema formado sobre o mesmo título e sobre a mesma irregularidade, o que dispensa qualquer consulta prévia ou provocação daquele Tribunal, incumbindo a este juízo da execução, e somente a ele, a prática dos atos materiais de cancelamento dos requisitórios e de devolução dos valores. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquela suspensão, concluído na sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retificou a parte dispositiva do acórdão para determinar, de modo expresso, o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e o levantamento imediato, pela União, dos valores eventualmente depositados em juízo, com suspensão dos efeitos da ordem de expedição de precatório até o julgamento final do mérito da causa principal. Cópia dessa deliberação, comunicada pelo ofício eletrônico nº 15843/2026, encontra-se nos autos do processo nº 0005289-11.2012.4.01.3400, em curso nesta Vara, e será trasladada para estes autos. A orientação da Corte Suprema afasta o argumento, comum às impugnações, de que a devolução seria desnecessária porque os valores já se encontram bloqueados. O que a decisão reconhece é que o próprio depósito, feito à conta de requisitórios expedidos sem o trânsito em julgado da fase executiva, é ato que não deveria ter se aperfeiçoado, de sorte que a manutenção dos recursos públicos em contas judiciais, ainda que bloqueadas, perpetua a lesão à ordem e à economia públicas que a medida visa a fazer cessar. O bloqueio, nesse contexto, é remédio provisório e insuficiente. Tampouco prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A suspensão determinada na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 e a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000 impedem o pagamento e o levantamento, mas não determinam, por si sós, o cancelamento das requisições e a restituição dos valores, providências de natureza distinta, que dependem de ato deste juízo da execução, único competente para a prática dos atos materiais correspondentes. O quadro processual, ademais, confirma que o pressuposto constitucional da requisição não está atendido. A apelação interposta nos Embargos à Execução nº 0022409-09.2008.4.01.3400, nos quais foi declarada a nulidade da execução, não foi julgada, tendo sido sucessivamente retirada de pauta e, por último, submetida à 5ª Turma em composição ampliada para exame de questão de ordem relativa à aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil. Não foram julgados, igualmente, o agravo interno interposto no Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000, conclusos ao relator desde 10 de janeiro de 2023, e o Agravo de Instrumento nº 1015740-44.2022.4.01.0000, cujo sobrestamento cessou com a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1011876-90.2025.4.01.0000, transitada em julgado em 10 de outubro de 2025. Por fim, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 foi desmembrada, na parte relativa a este processo, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010048-25.2026.4.01.0000, autuada em 16 de março de 2026, na qual pendem de julgamento os agravos internos interpostos contra a liminar e a questão preliminar de ordem pública suscitada pela exequente. Não há, portanto, trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, exigência que decorre do art. 100, § 5º, da Constituição e do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, e cuja observância foi reafirmada, no caso concreto, tanto pela tutela recursal de id. 1148500275 quanto pela decisão de id. 1160359761. Subsistindo requisições expedidas e quitadas sem esse pressuposto, impõe-se o seu cancelamento e a devolução dos valores. Registro, por fim, que a devolução ora determinada não implica juízo algum sobre a existência ou a extensão do crédito, que permanece a ser definida nos recursos pendentes, nem sobre a validade das cessões celebradas entre particulares, matéria que, como reiteradamente consignado nestes autos e em especial no item 09 do despacho de id. 1602982890, retificado pelo despacho de id. 2137315402, escapa ao exame deste juízo. Das impugnações relativas às cessões de crédito Registro, ainda, que as controvérsias suscitadas quanto às cessões de direitos creditórios noticiadas nos autos, notadamente as veiculadas nas petições de ids. 2229894890 e 2231977705, nas quais a exequente sustenta que os negócios celebrados em favor do BTS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e da Dia Brasil Sociedade Limitada não podem produzir efeitos enquanto não integralmente adimplido o preço da cessão originária firmada com o SSA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e a resposta de id. 2244242151, não comportam solução nesta sede. As cessões foram celebradas entre particulares, por instrumentos autônomos, e as questões relativas à sua validade, à sua eficácia, ao implemento de condição suspensiva e ao adimplemento do preço pactuado dizem respeito à relação de direito material travada entre cedentes e cessionários, da qual a União não participa e que não integra o objeto deste cumprimento de sentença. A atuação deste juízo, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, limita-se a anotar a sucessão no crédito exequendo para fins de destinação do pagamento, sem qualquer juízo de valor sobre o negócio subjacente, tal como reiteradamente consignado nestes autos e em especial no item 09 do despacho de id. 1602982890, retificado pelo despacho de id. 2137315402, e na certidão de id. 2191899672. A pretensão de que se declare a ineficácia das cessões sucessivas, ou de que se condicione a destinação do crédito à comprovação do pagamento do preço, extravasa a competência da Justiça Federal, que se define, no caso, pela presença da União no polo passivo da execução, e não alcança litígio entre pessoas jurídicas de direito privado a respeito do cumprimento de contratos de cessão. Tais impugnações deverão ser dirimidas no juízo competente, pelas vias próprias, ficando ressalvado que eventual provimento ali obtido será oportunamente considerado por este juízo quanto à destinação dos valores, se e quando restabelecida a fase de requisição. Fica sem efeito, no ponto, a ressalva constante da decisão de id. 1877642657, no que condicionou a liberação de valores a cessionários e sucessores à satisfação do preço da cessão originária, por se tratar de matéria estranha à competência deste juízo e, ademais, destituída de objeto atual, uma vez cancelados os requisitórios e determinada a devolução dos valores ao erário. Dispositivo Ante o exposto, defiro o requerimento de id. 2197462834 e rejeito as impugnações de ids. 2202831802, 2209500709, 2209633934, 2209652794, 2209840264 e 2209920491, nos seguintes termos: a) cancelem-se as requisições de pagamento expedidas nestes autos, a saber, os precatórios nº 729, 730, 731 e 732 de 2022 e nº 870, 871, 872, 873, 874 e 875 de 2022, discriminados no quadro constante da fundamentação, com a baixa dos respectivos registros de bloqueio; b) oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhando cópia desta decisão, para que promova o cancelamento dos requisitórios discriminados no quadro constante da fundamentação e adote as providências necessárias à devolução dos valores depositados nas contas judiciais individualizadas, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União, nos termos do art. 14 da Portaria Presi nº 193/2021; c) fica vedado, a partir desta data, qualquer levantamento, transferência, expedição de alvará ou destaque de honorários, contratuais ou sucumbenciais, relativamente aos valores objeto dos requisitórios cancelados, os quais devem retornar integralmente aos cofres públicos; d) comunique-se o teor desta decisão aos juízos que requisitaram a averbação de penhora no rosto dos autos, a saber, a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a 2ª Vara Mista de Sapé, a 1ª Vara Federal de São Vicente, a Vara Única do Trabalho de Palmares e a 7ª Vara Federal de Santos, esclarecendo que as averbações permanecem anotadas, que não há valores disponíveis para transferência e que fica prejudicado, por ausência de objeto, o pedido de reserva patrimonial de id. 2202601783; e) comprovada a devolução dos valores, suspenda-se o curso deste feito até o julgamento final da apelação nos Embargos à Execução nº 0022409-09.2008.4.01.3400, do agravo interno no Agravo de Instrumento nº 1003883-98.2022.4.01.0000, do Agravo de Instrumento nº 1015740-44.2022.4.01.0000 e da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010048-25.2026.4.01.0000, comunicando-se este juízo, pela Secretaria, do desfecho de cada um deles; f) ficam sobrestados, enquanto perdurar a suspensão, os pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, notadamente os de ids. 1779893059, 2228559863 e 2230855928, bem como os requerimentos de destaque de honorários contratuais, entre eles os de ids. 1007313790 e 1540055370, e as petições relacionadas como pendentes na certidão de objeto e pé de id. 1463986360, uma vez que todos pressupõem a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo, pressupostos ora afastados; g) não conheço das impugnações de ids. 2229894890 e 2231977705 e da manifestação de id. 2244242151, no que versam sobre a eficácia das cessões celebradas entre particulares e sobre o adimplemento do preço da cessão originária, matéria que deverá ser dirimida no juízo competente, pelas vias próprias, na forma da fundamentação; h) cumpram-se as providências de saneamento determinadas na primeira parte desta decisão, inclusive a intimação dos fundos assistentes para que comprovem, em quinze dias, a denominação atual perante o cadastro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se as partes e os assistentes habilitados e dê-se ciência à Procuradoria Regional da União da 1ª Região e ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF