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0022407-77.2011.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0022407-77.2011.4.01.4000 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO: CLEBER ILDEU DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA - CE8985, ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI - SP124439 e MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CLÉBER ILDEU DA SILVA para suspensão do processo, em razão de sentença superveniente proferida nos autos nº 0000026-60.2001.8.18.0042, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Houve, ainda, interposição de apelação pelo INCRA. Decido. A sentença destes autos já foi proferida, tendo os embargos de declaração sido posteriormente apreciados, com acolhimento apenas para suprimento de omissões, sem alteração do mérito principal. Ainda assim, não há falar em esgotamento absoluto da jurisdição deste Juízo. Com a publicação da sentença, exaure-se o poder de rediscutir ou modificar o mérito, ressalvadas as hipóteses legais, mas subsiste competência para apreciação de questões processuais supervenientes enquanto os autos ainda permanecem em primeiro grau. O requerimento em exame não busca alteração da sentença, mas providência incidental relativa ao curso do processo, razão pela qual pode ser apreciado por este Juízo. No mérito, contudo, a suspensão não se justifica. A decisão proferida pela Justiça Estadual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação monitória proposta pelo BNB. Embora tal circunstância possa repercutir sobre eventual preferência ou destinação de parte da indenização devida nestes autos, não interfere na própria desapropriação nem na fixação do justo preço, matérias já definitivamente apreciadas em primeiro grau. Com efeito, a própria sentença consignou que a existência do crédito do BNB repercute sobre o levantamento e a ordem de preferência dos valores, e não sobre o mérito expropriatório propriamente dito. Não se verifica, portanto, relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão integral do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Aguardar o trânsito em julgado da demanda estadual importaria paralisação desproporcional de feito antigo por questão que, em essência, diz respeito apenas à destinação de eventual parcela da indenização. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Prossiga-se com o regular processamento da apelação interposta pelo INCRA e eventual intimação para apresentação de contrarrazões. Intimem-se as partes e o Banco do Nordeste S/A (terceiro interessado) acerca desta decisão. Cumpra-se. CORRENTE/PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0022407-77.2011.4.01.4000 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO: CLEBER ILDEU DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA - CE8985, ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI - SP124439 e MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CLÉBER ILDEU DA SILVA para suspensão do processo, em razão de sentença superveniente proferida nos autos nº 0000026-60.2001.8.18.0042, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Houve, ainda, interposição de apelação pelo INCRA. Decido. A sentença destes autos já foi proferida, tendo os embargos de declaração sido posteriormente apreciados, com acolhimento apenas para suprimento de omissões, sem alteração do mérito principal. Ainda assim, não há falar em esgotamento absoluto da jurisdição deste Juízo. Com a publicação da sentença, exaure-se o poder de rediscutir ou modificar o mérito, ressalvadas as hipóteses legais, mas subsiste competência para apreciação de questões processuais supervenientes enquanto os autos ainda permanecem em primeiro grau. O requerimento em exame não busca alteração da sentença, mas providência incidental relativa ao curso do processo, razão pela qual pode ser apreciado por este Juízo. No mérito, contudo, a suspensão não se justifica. A decisão proferida pela Justiça Estadual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação monitória proposta pelo BNB. Embora tal circunstância possa repercutir sobre eventual preferência ou destinação de parte da indenização devida nestes autos, não interfere na própria desapropriação nem na fixação do justo preço, matérias já definitivamente apreciadas em primeiro grau. Com efeito, a própria sentença consignou que a existência do crédito do BNB repercute sobre o levantamento e a ordem de preferência dos valores, e não sobre o mérito expropriatório propriamente dito. Não se verifica, portanto, relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão integral do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Aguardar o trânsito em julgado da demanda estadual importaria paralisação desproporcional de feito antigo por questão que, em essência, diz respeito apenas à destinação de eventual parcela da indenização. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Prossiga-se com o regular processamento da apelação interposta pelo INCRA e eventual intimação para apresentação de contrarrazões. Intimem-se as partes e o Banco do Nordeste S/A (terceiro interessado) acerca desta decisão. Cumpra-se. CORRENTE/PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente)

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