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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0022405-66.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA ANUNCIACAO CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA A parte autora, SANDRA ANUNCIAÇÃO CARVALHO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opôs embargos de declaração (ID 51196568) em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, correspondente à ação ordinária que move em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Em síntese, aponta a embargante a existência de omissão na sentença quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Instado, o ente municipal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 63731552). Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que preenchem os pressupostos de admissibilidade, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pela embargante, inexiste o vício apontado no julgado. Da simples leitura da sentença embargada (ID 48824841), constata-se pronunciamento expresso acerca da verba sucumbencial, tendo o Juízo consignado expressamente a dispensa no dispositivo: "Sem custas ou honorários". Desse modo, resta evidenciada a inexistência de omissão, ante a expressa manifestação judicial sobre a matéria. O que se observa é que a embargante manifesta mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença, pretendendo rediscutir o mérito da decisão pela via inadequada dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a inexistência de omissão ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se regular tramitação ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador (ID 51196556), intimando-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo legal, caso ainda não o tenha feito, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11
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