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Processo 0022404-27.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0022404-27.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ARLINDO BARROS SCHNEIDER RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO (Sentença/Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. Fica V. Sa., ainda, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da incompetência do Juizado Especial. Rejeito. A ré sustenta a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação, com o que não se pode concordar. A contratação impugnada foi celebrada por meio eletrônico, inexistindo assinatura manuscrita cuja autenticidade dependa de exame grafotécnico. A controvérsia é de natureza eminentemente documental e resolve-se pela análise do conjunto probatório constante dos autos, sem necessidade de dilação pericial complexa. Presente, pois, a competência deste Juízo (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95). Da ilegitimidade passiva e da retificação do polo passivo do Banco Crefisa S/A. A documentação dos autos revela que a conta destinatária da operação e o pagamento do benefício assistencial do autor estão vinculados ao Banco Crefisa S/A (Banco 069, agência 1-9, conta 16016160-3), circunstância que integra ambas as instituições à mesma cadeia de fornecimento, atraindo a solidariedade dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar, com o registro de que, ante a solução de mérito adiante adotada, a permanência ou não do banco no polo passivo não altera o desfecho da lide. II – DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta jamais ter celebrado o contrato de empréstimo nº 523200008637, impugnando os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial (BPC/LOAS, NB 716.036.282-0). A relação é de consumo e a responsabilidade da fornecedora é objetiva (art. 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). Impugnada a contratação, competia à instituição financeira demonstrar a existência, a autoria e a validade do negócio jurídico (art. 429, II, do CPC; Tema Repetitivo 1.061 do STJ). Passo a examinar se esse ônus foi satisfeito. Da comprovação da contratação e da autoria da manifestação de vontade. Ao contrário do que sustenta a inicial, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Os autos demonstram, de forma harmônica e convergente, a regularidade da contratação eletrônica. O Contrato de Empréstimo Pessoal nº 523200008637 (Quadro Resumo, Cláusulas e Condições, Anexos 1 e 2) registra a integralidade dos dados pessoais do autor — nome, CPF 196.473.604-87, RG 1698487, endereço residencial completo na Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 137, Ap. 402, Boa Vista, Recife/PE, e o número de telefone celular (81) 995978117. O Relatório Crefisa Digital documenta a trilha temporal da contratação realizada pelo canal WEB, em 11/11/2025, com registro sequencial dos atos: solicitação do empréstimo (15:53:38), seleção das condições (15:55:26), visualização dos detalhes (15:56:47) e resumo das condições contratadas (15:58:03), operação vinculada ao HASH 5de1cfee-a9d8-4f60-916f-0524e02fc3a329f6d9c85b4ab430d299aa11feba39cf e ao mesmo protocolo lançado no instrumento contratual. Acompanha a operação a fotografia do contratante e o comprovante de assinatura, cuja validade se tem por demonstrada. A manifestação de vontade por meio digital é plenamente admitida pelo ordenamento, porquanto a regra geral de formação dos contratos é a da forma livre, sem exigência de solenidade especial (arts. 104 e 107 do Código Civil). Presentes o agente capaz, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, hígido o negócio jurídico. Da efetiva disponibilização do crédito. A ré comprovou, ainda, a efetiva transferência do numerário ao autor. O Comprovante de Transferência registra o crédito de R$ 2.936,97 em favor de ARLINDO BARROS SCHNEIDER, CPF 196.473.604-87, com data de débito de 11/11/2025 — exatamente a data da contratação —, valor idêntico ao consignado no Quadro Resumo e no Demonstrativo do Custo Efetivo Total. Comprovada documentalmente a transferência do crédito, competia ao autor, por elementar distribuição do ônus da prova, demonstrar que o valor não ingressou em sua esfera patrimonial ou que a conta destinatária não lhe pertencia — o que não fez. Ao revés, a conta indicada como destino da operação (16016160-3) é a mesma na qual o autor recebe seu benefício, por ele própria mencionada na petição inicial. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme o efetivo recebimento do numerário. Do descabimento da pretensão diante do recebimento do crédito. Fixadas essas premissas — contratação válida, assinatura idônea e crédito efetivamente disponibilizado —, esvazia-se por completo a causa de pedir. Não se está diante de cobrança sem lastro, mas de exigência das parcelas de empréstimo regularmente contratado e cujo valor foi entregue ao consumidor. Aplica-se, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aquele que solicita o empréstimo, recebe o valor, dele usufrui e, no momento de honrar as prestações, busca o Judiciário para desconstituir o vínculo e ainda obter restituição em dobro e indenização, adota conduta que o ordenamento não tutela. A ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza, tampouco pretender enriquecimento sem causa às custas da parte adversa (art. 884 do Código Civil). Não se ignora tratar-se de beneficiário de amparo assistencial ao idoso. Contudo, a hipervulnerabilidade justifica dever qualificado de cautela do fornecedor — dever que, no caso, restou observado, ante a comprovação da contratação e do crédito —, mas não autoriza o consumidor a receber valores e furtar-se ao pagamento. A proteção legal ao idoso e ao mínimo existencial não se converte em salvo-conduto para o inadimplemento de obrigação validamente assumida. Da forma de pagamento por débito em conta. Igualmente não prospera a insurgência quanto ao débito automático. A forma de pagamento por desconto em conta foi expressamente eleita pelo autor no Anexo 1 do contrato, decorrendo do legítimo exercício de sua autonomia de vontade. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o débito lançado em conta-corrente, quando previamente autorizado, constitui modalidade de garantia do mútuo, não configura ato expropriatório nem penhora de verba, e não pode ser suprimido por vontade unilateral do devedor. Das cláusulas contratuais e das matérias de ordem pública. Ainda que a improcedência decorra dos fundamentos acima, cumpre enfrentar, por se tratarem de matéria de ordem pública conhecível de ofício (art. 51, § 4º, do CDC), a taxa de juros e a garantia pactuada. Quanto aos encargos, embora elevada a taxa (CET de 663,11% a.a. com redutor e 1.160,58% a.a. sem redutor), o Custo Efetivo Total foi previamente informado ao consumidor de forma destacada, no Anexo 2 do contrato, com discriminação de valor solicitado, financiado, IOF e prazo, em atendimento à transparência exigida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A jurisprudência do STJ (Súmula 382) firma que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, cuja caracterização depende de demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado da respectiva modalidade de crédito — prova que não foi produzida nestes autos, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC). Ausente demonstração concreta de abusividade, e informado o custo previamente, não há nulidade a declarar de ofício. Da repetição do indébito e dos danos morais. Rejeitada a tese de inexistência do débito e reconhecida a regularidade da cobrança, ficam prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A repetição em dobro pressupõe cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), inexistente na espécie. E, não havendo ato ilícito, dano ou nexo causal, inviável a condenação por dano moral, cujos pressupostos não se fazem presentes. III – DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ante a solução de mérito ora adotada, que reconhece a regularidade da contratação e do crédito, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo-se a exigibilidade das obrigações contratuais nos termos pactuados. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida no ID correspondente à decisão de 09/06/2026. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, à falta de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro ao autor a gratuidade de justiça requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S):DJEN Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: 2ª RUA DO COLÉGIO, 65, CAJUEIRO SECO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54330-213 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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