Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0022400-91.2009.5.16.0011 AUTOR: JAMES SILVA DOS REIS RÉU: STOP CAR PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fd9c3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de id ab65e75, foi expedido o Edital de Citação de id 5d3c126 (fls. 14), publicado no DJEN em 10/04/2026 (fls. 15), citando FABRÍZIO DUTRA AZEVEDO para manifestação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Certifico, ainda, que sobrevieram aos autos: (i) procuração outorgada por Fabrízio Dutra Azevedo aos advogados Edilson Rocha Ribeiro e Gustavo Sousa Lima, especificamente para este processo (id b969b15, fls. 16); (ii) petição do sócio Fabrízio Dutra Azevedo noticiando o cumprimento parcial da decisão de id c713d0d e requerendo a intimação por edital dos sócios Glaydstony Azevedo Silva e Franklin Roosevelt Azevedo da Silva (id 355cae3, fls. 17/18); e (iii) impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada por Fabrízio Dutra Azevedo, com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do incidente (id 1c7a450, fls. 19/23). Certifico, por fim, que não há nos autos notícia de cumprimento da notificação por edital dos sócios Glaydstony Azevedo Silva e Franklin Roosevelt Azevedo da Silva, determinada no item 3 da decisão de id ab65e75. Nada mais havendo a certificar. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. Recebo como válida a citação por edital do sócio Fabrízio Dutra Azevedo (id 5d3c126, fls. 14), regularmente aperfeiçoada com a publicação no DJEN de 10/04/2026 (fls. 15), tendo em vista que o citado, além de constituir procuradores nos próprios autos (id b969b15, fls. 16), apresentou tempestivamente impugnação ao incidente (id 1c7a450, fls. 19/23), o que supre eventual vício formal do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Recebo a impugnação de id 1c7a450 (fls. 19/23), apresentada por Fabrízio Dutra Azevedo, e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva nela suscitada, determino que a apreciação seja feita em conjunto com o mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, após o transcurso do prazo do item seguinte, em atenção ao princípio do contraditório (art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 3. Constato que a notificação por edital dos sócios Glaydstony Azevedo Silva e Franklin Roosevelt Azevedo da Silva, determinada no item 3 da decisão de id ab65e75 (fls. 1/2) e reiterada quanto ao item III da decisão de id c713d0d, ainda não foi cumprida. Expeça a Secretaria, com urgência e prioridade, o respectivo edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para que os sócios se manifestem no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento conjunto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a todos os sócios citados, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, e do art. 50 do Código Civil. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id ab65e75 (fls. 1/2) quanto às diligências patrimoniais nela determinadas (Sisbajud, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo das Mangabeiras/MA e atualização da planilha de cálculos), no que não dependam da citação dos demais sócios, dada a natureza alimentar do crédito e o tempo de tramitação do feito. Cumpra-se com prioridade. BALSAS/MA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMES SILVA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0022400-91.2009.5.16.0011 AUTOR: JAMES SILVA DOS REIS RÉU: STOP CAR PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fd9c3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de id ab65e75, foi expedido o Edital de Citação de id 5d3c126 (fls. 14), publicado no DJEN em 10/04/2026 (fls. 15), citando FABRÍZIO DUTRA AZEVEDO para manifestação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Certifico, ainda, que sobrevieram aos autos: (i) procuração outorgada por Fabrízio Dutra Azevedo aos advogados Edilson Rocha Ribeiro e Gustavo Sousa Lima, especificamente para este processo (id b969b15, fls. 16); (ii) petição do sócio Fabrízio Dutra Azevedo noticiando o cumprimento parcial da decisão de id c713d0d e requerendo a intimação por edital dos sócios Glaydstony Azevedo Silva e Franklin Roosevelt Azevedo da Silva (id 355cae3, fls. 17/18); e (iii) impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada por Fabrízio Dutra Azevedo, com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do incidente (id 1c7a450, fls. 19/23). Certifico, por fim, que não há nos autos notícia de cumprimento da notificação por edital dos sócios Glaydstony Azevedo Silva e Franklin Roosevelt Azevedo da Silva, determinada no item 3 da decisão de id ab65e75. Nada mais havendo a certificar. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. Recebo como válida a citação por edital do sócio Fabrízio Dutra Azevedo (id 5d3c126, fls. 14), regularmente aperfeiçoada com a publicação no DJEN de 10/04/2026 (fls. 15), tendo em vista que o citado, além de constituir procuradores nos próprios autos (id b969b15, fls. 16), apresentou tempestivamente impugnação ao incidente (id 1c7a450, fls. 19/23), o que supre eventual vício formal do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Recebo a impugnação de id 1c7a450 (fls. 19/23), apresentada por Fabrízio Dutra Azevedo, e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva nela suscitada, determino que a apreciação seja feita em conjunto com o mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, após o transcurso do prazo do item seguinte, em atenção ao princípio do contraditório (art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 3. Constato que a notificação por edital dos sócios Glaydstony Azevedo Silva e Franklin Roosevelt Azevedo da Silva, determinada no item 3 da decisão de id ab65e75 (fls. 1/2) e reiterada quanto ao item III da decisão de id c713d0d, ainda não foi cumprida. Expeça a Secretaria, com urgência e prioridade, o respectivo edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para que os sócios se manifestem no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento conjunto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a todos os sócios citados, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, e do art. 50 do Código Civil. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id ab65e75 (fls. 1/2) quanto às diligências patrimoniais nela determinadas (Sisbajud, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo das Mangabeiras/MA e atualização da planilha de cálculos), no que não dependam da citação dos demais sócios, dada a natureza alimentar do crédito e o tempo de tramitação do feito. Cumpra-se com prioridade. BALSAS/MA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRIZIO DUTRA AZEVEDO
- STOP CAR PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME
- MARLENE DE SOUSA DUTRA